Processo ativo

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2217122-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: fo *** foi
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2217122-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Saude Itau - Agravado: Milton Takashi Kadihara - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de
fls. 798/800 da origem que assim dispôs: Vistos. MILTON TAKASHI KADIHARA, qualificado nos autos, propôs ação revisional
de contrato em face de FUN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DAÇÃO SAÚDE ITAÚ, pessoa jurídica também qualificada, alegando, em síntese, que o autor foi
funcionário do Banco Itaú, iniciando seu veículo empregatício em dezembro de 1982 e, em decorrência de seu contrato de
trabalho, foi beneficiário do seguro saúde coletivo empresarial da empresa, tendo sido desligado em abril de 2018, por força de
sua aposentadoria. Nessa oportunidade, optou por permanecer no plano de saúde, arcando com seu valor integral, nos mesmos
moldes do que era pago pela empresa. Ocorre que, após o seu desligamento, houve um aumento desproporcional do valor
cobrado, por desrespeito à manutenção de seu plano nas mesmas condições do pessoal da ativa, bem como por irregularidade
do aumento por faixa etária. Assim, ao final, requereu a revisão do contrato, para que a ré seja condenada à manutenção do
plano de saúde do requerente e de seus dependentes nas mesmas condições que possuía enquanto funcionário (fls. 1/16). A
ré Fundação Saúde Itaú foi citada e apresentou contestação, na qual arguiu a questão preliminar de ausência de interesse de
agir. No mérito, aduziu que o valor cobrado é idêntico ao dos colaboradores da ativa, não havendo se falar em abusividade (fls.
90/113). Houve réplica (fls. 319/332). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1) Preliminares Rejeito a questão preliminar de
ausência de interesse de agir, tendo em vista que, de acordo com a narrativa apresentada na petição inicial, a presente ação se
revela útil e adequada à prestação jurisdicional pleiteada, havendo, até o momento, efetiva controvérsia quanto à regularidade
dos reajustes aplicados pela demandada. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem
representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por
saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o
que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos: - a celebração
do contrato entre as partes; - o desligamento da parte autora da empresa em que trabalhou, por força de sua aposentadoria, e a
opção pela manutenção do plano de saúde, com a assunção da quota-parte que anteriormente era assumida pelo empregador;
- a ocorrência dos reajustes noticiados na petição inicial. São questões de fato controvertidas: - se os reajustes aplicados são
abusivos ou ilegais; - se há violação às normas da ANS, ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e ao entendimento do C.
STJ sobre reajustes em planos coletivos 4) A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras
delineadas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a
regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova. 5) Em que pese a ausência de requerimento
expresso dos litigantes, entendo que a solução de tais questões controvertidas envolvem conhecimento técnico e científico, sendo
de rigor a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita Hosannah Minervino dos Santos Filho (CPF 959.527.487-91),
com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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