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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
No mesmo sentido: Limpeza e Serviços Ltda. - ME, contrato de prestação de serviços
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios (fls.
SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO - ADC 16 - 295/311 do volume de documentos), em que constou
CULPA IN VIGILANDO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA expressamente a obrigação da recorrente "exercer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fiscalização
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -Nos termos do dos serviços" (cláusula 4.2- fl.299 do volume de documentos).
entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, De outro lado, a reclamante foi admitida em 27/12/2011 pela
em 24/11/2010, é constitucional o artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, primeira reclamada para exercer a função de "controladora de
sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a acesso", restando incontroverso que prestou serviços para a
conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade segunda reclamada no Departamento de Polícia Judiciária da
-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do cidade de Sorocaba durante todo seu contrato de trabalho
contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, (30/03/2012).
o ente público não cumpriu com o dever legal de vigilância, Notório que ocorreram irregularidades durante a execução do
registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada contrato, conforme reconhecido pela r. sentença de primeira
inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, instância ao julgar procedentes pedidos relativos as seguintes
em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como verbas trabalhistas: saldo de salários (30 dias), aviso prévio, férias
direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional,
subsidiária, em face da culpa in vigilando, constatada inclusive pela FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas rescisórias,
revelia do prestador de serviços na presente ação. Agravo de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, feriados
instrumento desprovido. [...]" (TST - AIRR 714-64.2010.5.08.0000 - laborados, entre outras (fl.121).
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 11.02.2011 - p. 822). O recorrente colacionou com a contestação diversos documentos,
Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a todavia, eles não comprovam a efetiva fiscalização.
declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93 não Destaca-se que os documentos relativos ao recolhimento do FGTS
impede a responsabilização subsidiária do ente público pelo e da contribuição previdenciária não constam o nome da
descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Não trabalhadora, não sendo possível averiguar se dizem respeito a seu
pode, contudo, ocorrer de forma automática, impondo-se avaliar se contrato de trabalho. Cito como exemplo os documentos de fls. 379,
a administração pública cumpriu seu dever de licitar e de fiscalizar, 382/383, 422/424, 439, 448, 450, 459, 464, 521, 523, 607, todos do
de forma eficaz e contínua, a execução do contrato administrativo volume de documentos.
celebrado. Afora isso, a maioria dos documentos acostados são anteriores ao
Essa fiscalização, aliás, decorre de imperativo legal, como se vê início do contrato de trabalho da reclamante (27/12/11), portanto
nos arts. 58, III, 66 e 67, § 1º, da própria Lei 8666/93. também não se prestam a demonstrar a fiscalização (vide
Ressalte-se que configura motivo para a rescisão do contrato documentos de fls. 376/383, 422/428, 439/448, do volume de
administrativo "o desatendimento das determinações regulares da documentos).
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, Ressalto, nesse sentido, que os e-mails de fls. 334, 337, 360, 368,
assim como as de seus superiores", conforme inciso VII do artigo 77 468, 504, 505 do volume de documentos, nos quais há
da Lei 8666/93. determinação de apresentação da documentação prevista na
Com efeito, quando caracterizada a conduta omissa e negligente do cláusula 8ª do contrato são de período anterior ao início do labor da
ente público, não há como deixar de atribuir-lhe a responsabilidade reclamante na primeira reclamada.
subsidiária. Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório que, mesmo
Do contrário, estar-se-ia malferindo dogmas constitucionais de largo antes da admissão da reclamante, a primeira reclamada já
alcance social, econômico e político, que são fundamentos da apresentava conduta duvidosa ao deixar de apresentar os
República, estatuídos no art. 1º da Constituição, tais como a comprovantes de pagamento dos funcionários em diversos messes,
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da sendo que a recorrente, ciente desse fato, limitava-se a notificar e
livre iniciativa, bem como as garantias fundamentais vinculadas aos aguardar a regularização para realizar o respectivo pagamento, sem
direitos socais e à ordem econômica, afora a extensão negativa nos contudo, aplicar penalidades ou rescindir o indigitado contrato
aspectos civilistas envolvidos pelo tema em pauta, pois irrefutável administrativo.
que a omissão no dever de fiscalizar gera a culpa 'in vigilando' e a Destarte, verifica-se que a segunda reclamada, apesar de estar
respectiva obrigação de reparar, conforme arts. 186 e 927 do ciente do descumprimento dos encargos laborais, não tomou as
Código Civil. necessárias providências para evitar o prejuízo salarial dos
Ademais, a proteção social do trabalhador, de cuja prestação empregados terceirizados.
laboral beneficiou-se a administração pública, não pode ser Não se pode perder de vista o objetivo da fiscalização do tomador
vilipendiada em virtude da omissão na execução do contrato de serviços, não bastando que envie notificações e recolha os
administrativo. documentos dos trabalhadores terceirizados, é preciso que atue
Tudo isso, levou o TST a reformular o teor do item IV da Súmula com presteza diante das irregularidades, aplicando penalidades,
331, em 31/05/2011, incluindo o item V, com a seguinte redação: para que assim evite futuros danos e prejuízos aos trabalhadores.
Estabelecido o arcabouço jurídico, mister ingressar na análise do Frise-se que foi a primeira reclamada, e não a recorrente, quem
conjunto fático-probatório dos autos para verificar se, no caso 'sub solicitou a rescisão do contrato (fl. 582 do volume de documentos),
judice', o segundo reclamado omitiu-se, ou não, no seu dever de sendo que a recorrente concordou com o distrato sem se preocupar
fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo e, por com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias dos
conseguinte, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. empregados terceirizados, o que culminou na inadimplência das
Pois bem. verbas deferidas na presente reclamatória (saldo salarial e verbas
No caso em pauta, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora rescisórias).
recorrente, celebrou com a primeira reclamada, Ambiental Sudeste Portanto, resta evidenciado que a recorrente se omitiu em seu dever
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
No mesmo sentido: Limpeza e Serviços Ltda. - ME, contrato de prestação de serviços
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios (fls.
SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO - ADC 16 - 295/311 do volume de documentos), em que constou
CULPA IN VIGILANDO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA expressamente a obrigação da recorrente "exercer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fiscalização
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -Nos termos do dos serviços" (cláusula 4.2- fl.299 do volume de documentos).
entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, De outro lado, a reclamante foi admitida em 27/12/2011 pela
em 24/11/2010, é constitucional o artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, primeira reclamada para exercer a função de "controladora de
sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a acesso", restando incontroverso que prestou serviços para a
conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade segunda reclamada no Departamento de Polícia Judiciária da
-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do cidade de Sorocaba durante todo seu contrato de trabalho
contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, (30/03/2012).
o ente público não cumpriu com o dever legal de vigilância, Notório que ocorreram irregularidades durante a execução do
registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada contrato, conforme reconhecido pela r. sentença de primeira
inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, instância ao julgar procedentes pedidos relativos as seguintes
em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como verbas trabalhistas: saldo de salários (30 dias), aviso prévio, férias
direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional,
subsidiária, em face da culpa in vigilando, constatada inclusive pela FGTS acrescido da multa de 40% sobre as verbas rescisórias,
revelia do prestador de serviços na presente ação. Agravo de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, feriados
instrumento desprovido. [...]" (TST - AIRR 714-64.2010.5.08.0000 - laborados, entre outras (fl.121).
Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 11.02.2011 - p. 822). O recorrente colacionou com a contestação diversos documentos,
Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a todavia, eles não comprovam a efetiva fiscalização.
declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93 não Destaca-se que os documentos relativos ao recolhimento do FGTS
impede a responsabilização subsidiária do ente público pelo e da contribuição previdenciária não constam o nome da
descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Não trabalhadora, não sendo possível averiguar se dizem respeito a seu
pode, contudo, ocorrer de forma automática, impondo-se avaliar se contrato de trabalho. Cito como exemplo os documentos de fls. 379,
a administração pública cumpriu seu dever de licitar e de fiscalizar, 382/383, 422/424, 439, 448, 450, 459, 464, 521, 523, 607, todos do
de forma eficaz e contínua, a execução do contrato administrativo volume de documentos.
celebrado. Afora isso, a maioria dos documentos acostados são anteriores ao
Essa fiscalização, aliás, decorre de imperativo legal, como se vê início do contrato de trabalho da reclamante (27/12/11), portanto
nos arts. 58, III, 66 e 67, § 1º, da própria Lei 8666/93. também não se prestam a demonstrar a fiscalização (vide
Ressalte-se que configura motivo para a rescisão do contrato documentos de fls. 376/383, 422/428, 439/448, do volume de
administrativo "o desatendimento das determinações regulares da documentos).
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, Ressalto, nesse sentido, que os e-mails de fls. 334, 337, 360, 368,
assim como as de seus superiores", conforme inciso VII do artigo 77 468, 504, 505 do volume de documentos, nos quais há
da Lei 8666/93. determinação de apresentação da documentação prevista na
Com efeito, quando caracterizada a conduta omissa e negligente do cláusula 8ª do contrato são de período anterior ao início do labor da
ente público, não há como deixar de atribuir-lhe a responsabilidade reclamante na primeira reclamada.
subsidiária. Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório que, mesmo
Do contrário, estar-se-ia malferindo dogmas constitucionais de largo antes da admissão da reclamante, a primeira reclamada já
alcance social, econômico e político, que são fundamentos da apresentava conduta duvidosa ao deixar de apresentar os
República, estatuídos no art. 1º da Constituição, tais como a comprovantes de pagamento dos funcionários em diversos messes,
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da sendo que a recorrente, ciente desse fato, limitava-se a notificar e
livre iniciativa, bem como as garantias fundamentais vinculadas aos aguardar a regularização para realizar o respectivo pagamento, sem
direitos socais e à ordem econômica, afora a extensão negativa nos contudo, aplicar penalidades ou rescindir o indigitado contrato
aspectos civilistas envolvidos pelo tema em pauta, pois irrefutável administrativo.
que a omissão no dever de fiscalizar gera a culpa 'in vigilando' e a Destarte, verifica-se que a segunda reclamada, apesar de estar
respectiva obrigação de reparar, conforme arts. 186 e 927 do ciente do descumprimento dos encargos laborais, não tomou as
Código Civil. necessárias providências para evitar o prejuízo salarial dos
Ademais, a proteção social do trabalhador, de cuja prestação empregados terceirizados.
laboral beneficiou-se a administração pública, não pode ser Não se pode perder de vista o objetivo da fiscalização do tomador
vilipendiada em virtude da omissão na execução do contrato de serviços, não bastando que envie notificações e recolha os
administrativo. documentos dos trabalhadores terceirizados, é preciso que atue
Tudo isso, levou o TST a reformular o teor do item IV da Súmula com presteza diante das irregularidades, aplicando penalidades,
331, em 31/05/2011, incluindo o item V, com a seguinte redação: para que assim evite futuros danos e prejuízos aos trabalhadores.
Estabelecido o arcabouço jurídico, mister ingressar na análise do Frise-se que foi a primeira reclamada, e não a recorrente, quem
conjunto fático-probatório dos autos para verificar se, no caso 'sub solicitou a rescisão do contrato (fl. 582 do volume de documentos),
judice', o segundo reclamado omitiu-se, ou não, no seu dever de sendo que a recorrente concordou com o distrato sem se preocupar
fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo e, por com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias dos
conseguinte, das obrigações trabalhistas e previdenciárias. empregados terceirizados, o que culminou na inadimplência das
Pois bem. verbas deferidas na presente reclamatória (saldo salarial e verbas
No caso em pauta, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora rescisórias).
recorrente, celebrou com a primeira reclamada, Ambiental Sudeste Portanto, resta evidenciado que a recorrente se omitiu em seu dever
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402