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STF
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Identificação
Nº Processo: 0000874-06.2019.5.12.0019
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SARA SIMON *** Dr. SARA SIMONE SIEBERT DOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. SARA SIMONE SIEBERT DOS
trabalho.
SANTOS(OAB: 11317-A/SC)
A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos
Intimado(s)/Citado(s): verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai
dos fundamentos veiculados pela Turma.
- SOLANGE FERNANDES DE OLIVEIRA
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de
- WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A.
decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim
pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
I - Relatório
Por outro lado, carecem de especificidade os demais arestos
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
II - Fundamentação
- violação dos arts. 611-A e 611-B da CLT e 5º, caput, e 7º, XXII, da
1 - Agravo de instrumento
CF.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
- divergência jurisprudencial
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão do
A decisão denegatória está assim fundamentada:
Colegiado que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da
fruição parcial do intervalo intrajornada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Consta do acórdão:
Alegação(ões):
"Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte
- divergência jurisprudencial.
cogente inclusive para as situações de fato anteriores a 11/11/2017,
- contrariedade à OJ 359 da SDI I do TST.
comportam validação as normas coletivas que reduzem o intervalo
- ofensa à Súmula 268 do TST.
intrajornada de uma hora, direito que encontra substrato jurídico no
- violação do art. 202, I, CC.
art. 71, caput, da CLT, mas não categorizado como absolutamente
- violação dos arts. 219 e 240 do CPC.
indisponível. Se assim o fosse, o legislador não o teria, como visto,
A parte recorrente requer a interrupção do prazo prescricional em
recentemente relacionado dentre os direitos passíveis de
face da ação civil pública ajuizada pelo MPT.
negociação coletiva.
Consta do acórdão:
Por fim, registra-se que não se trata, neste caso, de negar aplicação
Quanto à interrupção do prazo prescricional decorrente do
a dispositivo legal vigente até então, mas da compulsória
ajuizamento da ação civil pública pelo MPT, nos mesmos termos
prevalência do julgamento da Corte Constitucional em detrimento da
como analisado no item precedente, a matéria devolvida ao Juízo
posição jurisprudencial trabalhista até então consolidada.
ad quem é de natureza jurídica. São eles:
Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria,
1º) O contrato de trabalho mantido entre as partes foi encerrado em
norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo
21/06/2013, enquanto a presente ação foi aforada apenas em
STF no julgamento do Tema 1046, nego provimento ao recurso
16/12/2019;
quanto ao pedido relacionado ao intervalo intrajornada."
2º) Há uma ação civil anterior contra a reclamada (ACP nº 0002206-
A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo
81.2014.5.12.0019), movida pelo sindicato da categoria em
STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de
18/09/2014, com idêntico objeto - diferenças do adicional noturno,
eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais
bem como das diferenças de horas extras em razão da violação ao
órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
art. 58, §1º, da CLT, relativos aos minutos que antecedem e
(...)
sucedem a jornada de trabalho -, solucionada por acordo
CONCLUSÃO
homologado em 04/05/2015.
Recebo parcialmente o recurso.
Não se ignora que, nesse caso, houve aditamentos ao acordo, os
quais foram posteriormente homologados.
No agravo de instrumento a parte se insurge quanto aos temas
Todavia, o objetivo desses aditamentos era apenas prorrogar o
"interrupção do prazo prescricional - ação coletiva ajuizada pelo
prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional
MPT", "intervalo intrajornada - limitação por norma coletiva -
noturno, não surtindo efeito no contrato de trabalho da autora, que,
validade" e "intervalo do art. 384 da CLT". Porém, deixo de
à época, já tinha sido rescindido.
examinar o referido agravo quanto ao intervalo do art. 384 da CLT
Esse entendimento já foi proferido por esta Câmara no julgamento
na medida em que o recurso de revista da reclamante foi admitido
do RO 0000874-06.2019.5.12.0019, de relatoria da Exma.
neste tópico, consoante se observa às fls. 800-801.
Desembargadora Lilia Leonor Abreu.
Na minuta do agravo de instrumento, quanto aos temas aptos ao
Diante do exposto, tendo em vista que o contrato de trabalho
exame, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das
encerrou-se em 21/06/2013, e que a presente reclamação individual
hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
foi ajuizada apenas em 16/12/2019, a interrupção prescricional
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
proporcionada pela ACP ajuizada pelo MPT não alcança a autora,
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
encontrando-se suas pretensões fulminadas pela prescrição bienal
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
quando do ajuizamento da presente ação.
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela autora e
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
mantenho a decisão de origem de extinção da ação quanto aos
presente razão de decidir.
pedidos de diferenças do adicional noturno, bem como das
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
diferenças de horas extras em razão da violação ao art. 58, §1º, da
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
CLT, relativos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. SARA SIMONE SIEBERT DOS
trabalho.
SANTOS(OAB: 11317-A/SC)
A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos
Intimado(s)/Citado(s): verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai
dos fundamentos veiculados pela Turma.
- SOLANGE FERNANDES DE OLIVEIRA
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcrição de
- WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A.
decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim
pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT).
I - Relatório
Por outro lado, carecem de especificidade os demais arestos
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
II - Fundamentação
- violação dos arts. 611-A e 611-B da CLT e 5º, caput, e 7º, XXII, da
1 - Agravo de instrumento
CF.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
- divergência jurisprudencial
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão do
A decisão denegatória está assim fundamentada:
Colegiado que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da
fruição parcial do intervalo intrajornada.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Consta do acórdão:
Alegação(ões):
"Tendo a tese jurídica definida pela Suprema Corte como norte
- divergência jurisprudencial.
cogente inclusive para as situações de fato anteriores a 11/11/2017,
- contrariedade à OJ 359 da SDI I do TST.
comportam validação as normas coletivas que reduzem o intervalo
- ofensa à Súmula 268 do TST.
intrajornada de uma hora, direito que encontra substrato jurídico no
- violação do art. 202, I, CC.
art. 71, caput, da CLT, mas não categorizado como absolutamente
- violação dos arts. 219 e 240 do CPC.
indisponível. Se assim o fosse, o legislador não o teria, como visto,
A parte recorrente requer a interrupção do prazo prescricional em
recentemente relacionado dentre os direitos passíveis de
face da ação civil pública ajuizada pelo MPT.
negociação coletiva.
Consta do acórdão:
Por fim, registra-se que não se trata, neste caso, de negar aplicação
Quanto à interrupção do prazo prescricional decorrente do
a dispositivo legal vigente até então, mas da compulsória
ajuizamento da ação civil pública pelo MPT, nos mesmos termos
prevalência do julgamento da Corte Constitucional em detrimento da
como analisado no item precedente, a matéria devolvida ao Juízo
posição jurisprudencial trabalhista até então consolidada.
ad quem é de natureza jurídica. São eles:
Em conclusão, à vista do licitamente acordado pela categoria,
1º) O contrato de trabalho mantido entre as partes foi encerrado em
norma ora convalidada com fundamento na tese jurídica fixada pelo
21/06/2013, enquanto a presente ação foi aforada apenas em
STF no julgamento do Tema 1046, nego provimento ao recurso
16/12/2019;
quanto ao pedido relacionado ao intervalo intrajornada."
2º) Há uma ação civil anterior contra a reclamada (ACP nº 0002206-
A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo
81.2014.5.12.0019), movida pelo sindicato da categoria em
STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de
18/09/2014, com idêntico objeto - diferenças do adicional noturno,
eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais
bem como das diferenças de horas extras em razão da violação ao
órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
art. 58, §1º, da CLT, relativos aos minutos que antecedem e
(...)
sucedem a jornada de trabalho -, solucionada por acordo
CONCLUSÃO
homologado em 04/05/2015.
Recebo parcialmente o recurso.
Não se ignora que, nesse caso, houve aditamentos ao acordo, os
quais foram posteriormente homologados.
No agravo de instrumento a parte se insurge quanto aos temas
Todavia, o objetivo desses aditamentos era apenas prorrogar o
"interrupção do prazo prescricional - ação coletiva ajuizada pelo
prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional
MPT", "intervalo intrajornada - limitação por norma coletiva -
noturno, não surtindo efeito no contrato de trabalho da autora, que,
validade" e "intervalo do art. 384 da CLT". Porém, deixo de
à época, já tinha sido rescindido.
examinar o referido agravo quanto ao intervalo do art. 384 da CLT
Esse entendimento já foi proferido por esta Câmara no julgamento
na medida em que o recurso de revista da reclamante foi admitido
do RO 0000874-06.2019.5.12.0019, de relatoria da Exma.
neste tópico, consoante se observa às fls. 800-801.
Desembargadora Lilia Leonor Abreu.
Na minuta do agravo de instrumento, quanto aos temas aptos ao
Diante do exposto, tendo em vista que o contrato de trabalho
exame, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das
encerrou-se em 21/06/2013, e que a presente reclamação individual
hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
foi ajuizada apenas em 16/12/2019, a interrupção prescricional
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
proporcionada pela ACP ajuizada pelo MPT não alcança a autora,
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
encontrando-se suas pretensões fulminadas pela prescrição bienal
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
quando do ajuizamento da presente ação.
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela autora e
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
mantenho a decisão de origem de extinção da ação quanto aos
presente razão de decidir.
pedidos de diferenças do adicional noturno, bem como das
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
diferenças de horas extras em razão da violação ao art. 58, §1º, da
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
CLT, relativos aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861