Processo ativo
0011123-97.2015.5.01.0007
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Identificação
Nº Processo: 0011123-97.2015.5.01.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MÁRCIO JONE *** Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 87
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
(interlockingou administração comum)." pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Aduz que "A doutrina e a jurisprudência têm dado interpretação Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
extensiva ao disposto no artigo 2.º, § 2.º, da CLT, admitindo o grupo denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
econômico tanto em razão da exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência de relação de causa.
subordinação ou hierarquia entre as empresas, como em razão da De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
existência de coordenação entre as mesmas, não sendo nenhuma no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
delas a controladora principal." atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
Acrescenta que "A lei está finalmente a explicitar que também as renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
sociedades empresárias em regime de coordenação, sem TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas matérias também não foram decididas em confronto com a
contraídas por qualquer delas, não havendo de se falar, para a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
configuração do grupo econômico, na imprescindibilidade da política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
verificação de uma empresa-líder ou holding a comandar a gestão da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
das demais empresas consorciadas." transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
Suscita divergência jurisprudencial. assegurado constitucionalmente.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão: Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
"(...) interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
I -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. transcendência.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOSDAS
RECLAMADAS. Inexistente a demonstração de efetiva hierarquia CONCLUSÃO
entre as reclamadas, nos termos do artigo 2.º, §3.º, daConsolidação Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
das Leis do Trabalho, não há que falar emcaracterização do grupo 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
econômico. Recursos ordinários das reclamadas providos. Instrumento.
(...) Publique-se.
Analisando a sentença recorrida (ID. 771e4f7), percebe-se Brasília, 19 de dezembro de 2024.
facilmente que o reconhecimento do grupo econômico se sustentou
unicamente no fato de todas as reclamadas compartilharem
quadros societários semelhantes, compostos, em sua maioria, pelo Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS ou membros de sua família, o LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
que não é suficiente para o enquadramento legal deferido. Ministro Relator
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de
que a mera situação de coordenação entre as empresas não Processo Nº RRAg-0011123-97.2015.5.01.0007
configura a existência de grupo econômico, exigindo-se a presença Complemento Processo Eletrônico
de controle e fiscalização por uma empresa líder (...) Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Em resumo, inexistente a demonstração de efetiva hierarquia entre Agravante e Recorrente LENA FERREIRA LIMA
as reclamadas, nos termos do artigo 2.º, §3.º, da Consolidação das Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR)
Leis do Trabalho, não há que falar em caracterização do grupo
Agravado e Recorrido CENTRAIS ELÉTRICAS
econômico. BRASILEIRAS S.A.
(...)". Advogado Dr. DANIELLA SILVA DE
Examino. OLIVEIRA(OAB: 113161-A/RJ)
Quanto à alegada violação do parágrafo 2.º do art. 2.º da CLT,no Advogado Dr. FERNANDO ANTONIO
CARDINALI(OAB: 108634-A/RJ)
trecho apontado, não se verificaque o acórdão tenha evidenciado
elementos paracaracterização de grupo econômico por
Intimado(s)/Citado(s):
coordenação e, assim, a questão demanda o revolvimento de fatos
- CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
e provas de relação de coordenação entre as empresas, o que não
- LENA FERREIRA LIMA
é possível na fase processual de Recurso de Revista, nos termos
do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
Portanto, nãoatende ao disposto nas alíneas "a" e "b"do art. 896 Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
jurisprudencial. demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista. O apelo Revisional da reclamante foi admitido apenas quanto à
"preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e
CONCLUSÃO "correção monetária" e teve seu processamento indeferido em
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." relação às demais matérias. Contra essa decisão, que indeferiu o
processamento do Recurso de Revista, a parte recorrente interpõe
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Agravo de Instrumento.
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto Já o Recurso de Revista do reclamado não foi admitido pelo juízo
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o de admissibilidade do Regional e não houve a interposição de
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento para destrancá-lo.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões ao
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
(interlockingou administração comum)." pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Aduz que "A doutrina e a jurisprudência têm dado interpretação Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
extensiva ao disposto no artigo 2.º, § 2.º, da CLT, admitindo o grupo denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
econômico tanto em razão da exis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência de relação de causa.
subordinação ou hierarquia entre as empresas, como em razão da De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
existência de coordenação entre as mesmas, não sendo nenhuma no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
delas a controladora principal." atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
Acrescenta que "A lei está finalmente a explicitar que também as renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
sociedades empresárias em regime de coordenação, sem TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas matérias também não foram decididas em confronto com a
contraídas por qualquer delas, não havendo de se falar, para a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
configuração do grupo econômico, na imprescindibilidade da política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
verificação de uma empresa-líder ou holding a comandar a gestão da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
das demais empresas consorciadas." transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
Suscita divergência jurisprudencial. assegurado constitucionalmente.
Transcreve o seguinte trecho do acórdão: Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
"(...) interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
I -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. transcendência.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOSDAS
RECLAMADAS. Inexistente a demonstração de efetiva hierarquia CONCLUSÃO
entre as reclamadas, nos termos do artigo 2.º, §3.º, daConsolidação Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
das Leis do Trabalho, não há que falar emcaracterização do grupo 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
econômico. Recursos ordinários das reclamadas providos. Instrumento.
(...) Publique-se.
Analisando a sentença recorrida (ID. 771e4f7), percebe-se Brasília, 19 de dezembro de 2024.
facilmente que o reconhecimento do grupo econômico se sustentou
unicamente no fato de todas as reclamadas compartilharem
quadros societários semelhantes, compostos, em sua maioria, pelo Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS ou membros de sua família, o LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
que não é suficiente para o enquadramento legal deferido. Ministro Relator
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de
que a mera situação de coordenação entre as empresas não Processo Nº RRAg-0011123-97.2015.5.01.0007
configura a existência de grupo econômico, exigindo-se a presença Complemento Processo Eletrônico
de controle e fiscalização por uma empresa líder (...) Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Em resumo, inexistente a demonstração de efetiva hierarquia entre Agravante e Recorrente LENA FERREIRA LIMA
as reclamadas, nos termos do artigo 2.º, §3.º, da Consolidação das Advogado Dr. MÁRCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665-A/PR)
Leis do Trabalho, não há que falar em caracterização do grupo
Agravado e Recorrido CENTRAIS ELÉTRICAS
econômico. BRASILEIRAS S.A.
(...)". Advogado Dr. DANIELLA SILVA DE
Examino. OLIVEIRA(OAB: 113161-A/RJ)
Quanto à alegada violação do parágrafo 2.º do art. 2.º da CLT,no Advogado Dr. FERNANDO ANTONIO
CARDINALI(OAB: 108634-A/RJ)
trecho apontado, não se verificaque o acórdão tenha evidenciado
elementos paracaracterização de grupo econômico por
Intimado(s)/Citado(s):
coordenação e, assim, a questão demanda o revolvimento de fatos
- CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
e provas de relação de coordenação entre as empresas, o que não
- LENA FERREIRA LIMA
é possível na fase processual de Recurso de Revista, nos termos
do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
Portanto, nãoatende ao disposto nas alíneas "a" e "b"do art. 896 Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso por divergência pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
jurisprudencial. demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista. O apelo Revisional da reclamante foi admitido apenas quanto à
"preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e
CONCLUSÃO "correção monetária" e teve seu processamento indeferido em
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." relação às demais matérias. Contra essa decisão, que indeferiu o
processamento do Recurso de Revista, a parte recorrente interpõe
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às Agravo de Instrumento.
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto Já o Recurso de Revista do reclamado não foi admitido pelo juízo
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o de admissibilidade do Regional e não houve a interposição de
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento para destrancá-lo.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões ao
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461