Processo ativo
0000625-13.2022.5.22.0006
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000625-13.2022.5.22.0006
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARD *** Dr. EDUARDO LYCURGO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
I, da CLT. Precedentes. após processo de desestatização, ocorrida em meados de 2018,
2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que quando vigia Plano de Carreira para as empresas do Sistema
a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento Eletrobrás. Nesse sentido, ressaltou o entendimento de que "para
do apelo, porque não transcreveu o trecho objet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da controvérsia. os empregados admitidos antes da privatização, as promoções por
3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de antiguidade devem ser mantidas, haja vista que as normas previstas
admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para no regulamento empresarial aderem ao contrato de trabalho (art.
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a 468 da CLT), de modo que a sucessão empresarial não prejudica os
aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso direitos adquiridos pelos empregados, nos termos do art. 10, 448 e
de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos 448-A da CLT", salientou, ainda, a inexistência de prova de que os
gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. empregados teriam aderido outra norma interna. Entretanto,
Precedentes. destacou que, no caso específico dos autos, a sentença
Recurso de revista de que não se conhece. estabeleceu que o direito às promoções por antiguidade ficaria
limitado ao período anterior à privatização, não tendo o reclamante
se insurgido em face dessa limitação, razão pela qual a análise da
promoções ficaria restrita a tal período.
Processo Nº Ag-AIRR-0000625-13.2022.5.22.0006
Complemento Processo Eletrônico 3. Concluiu, portanto, pelo não cumprimento do plano da carreira e
Relator Desemb. Convocado José Pedro de remuneração do sistema Eletrobrás, no que tange à promoção por
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA antiguidade, a partir de setembro/2018, "movimentando-se
DE ENERGIA S.A
lateralmente da coluna A para B (½ nível salarial), passando ao
Advogado Dr. EDUARDO LYCURGO
LEITE(OAB: 12307/DF) nível M028|B".
Advogado Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE(OAB:
16372/DF) 4. No que tange à alegação de ofensa aos artigos 611-A, V, e 620
Advogado Dr. JOÃO CARLOS FORTES da CLT, o Tribunal Regional consignou que "Quanto às cláusulas
CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB: 3890
-A/PI) 3.3 e 46.2 do acordo coletivo de 2019/2021, observa-se que elas
Agravado(s) ALEXIS MONTE CARVALHO FILHO
pactuaram tão somente sobre os efeitos desse acordo sobre as
Advogado Dr. DANIEL FÉLIX DA SILVA(OAB:
11037/AM) normas coletivas anteriormente estabelecidas, o que não abrange
direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). Logo, não há como
Intimado(s)/Citado(s):
acolher a alegação de que o ACT 2019/2021 deu quitação total aos
- ALEXIS MONTE CARVALHO FILHO
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contratos de trabalho em relação a todo e qualquer direito postulado
pelos empregados com base no PCR-2010".
Orgão Judicante - 8ª Turma 5. O reexame das provas produzidas no processo é vedado a esta
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de
EMENTA : AGRAVO. revista. Incidência do óbice da Súmula nº 126.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Agravo a que se nega provimento.
PLANO DE CARGOS PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO
DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESESTATIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
Processo Nº AIRR-0000627-34.2011.5.05.0008
1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu
Complemento Processo Eletrônico
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir Relator Min. Dora Maria da Costa
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Advogado Dr. BRUNO DOROTÉA
CARVALHO(OAB: 22788-A/BA)
Turma.
Advogado Dr. CASSIANO PIRES VILAS
2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou serem BOAS(OAB: 154853/MG)
Agravado(s) AILTON MOREIRA DA TRINDADE
incontroversos os fatos de que o reclamante foi admitido em
Advogado Dr. MARCOS DE OLIVEIRA
17/08/2016 e demitido em 17/03/2020, quando sua empregadora já LIMA(OAB: 17255/BA)
era a empresa Equatorial, empresa privada, que sucedeu sociedade
Intimado(s)/Citado(s):
de economia mista (Companhia Energética do Piauí - CEPISA), - AILTON MOREIRA DA TRINDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
I, da CLT. Precedentes. após processo de desestatização, ocorrida em meados de 2018,
2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que quando vigia Plano de Carreira para as empresas do Sistema
a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento Eletrobrás. Nesse sentido, ressaltou o entendimento de que "para
do apelo, porque não transcreveu o trecho objet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da controvérsia. os empregados admitidos antes da privatização, as promoções por
3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de antiguidade devem ser mantidas, haja vista que as normas previstas
admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para no regulamento empresarial aderem ao contrato de trabalho (art.
afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a 468 da CLT), de modo que a sucessão empresarial não prejudica os
aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso direitos adquiridos pelos empregados, nos termos do art. 10, 448 e
de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos 448-A da CLT", salientou, ainda, a inexistência de prova de que os
gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. empregados teriam aderido outra norma interna. Entretanto,
Precedentes. destacou que, no caso específico dos autos, a sentença
Recurso de revista de que não se conhece. estabeleceu que o direito às promoções por antiguidade ficaria
limitado ao período anterior à privatização, não tendo o reclamante
se insurgido em face dessa limitação, razão pela qual a análise da
promoções ficaria restrita a tal período.
Processo Nº Ag-AIRR-0000625-13.2022.5.22.0006
Complemento Processo Eletrônico 3. Concluiu, portanto, pelo não cumprimento do plano da carreira e
Relator Desemb. Convocado José Pedro de remuneração do sistema Eletrobrás, no que tange à promoção por
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA antiguidade, a partir de setembro/2018, "movimentando-se
DE ENERGIA S.A
lateralmente da coluna A para B (½ nível salarial), passando ao
Advogado Dr. EDUARDO LYCURGO
LEITE(OAB: 12307/DF) nível M028|B".
Advogado Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE(OAB:
16372/DF) 4. No que tange à alegação de ofensa aos artigos 611-A, V, e 620
Advogado Dr. JOÃO CARLOS FORTES da CLT, o Tribunal Regional consignou que "Quanto às cláusulas
CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB: 3890
-A/PI) 3.3 e 46.2 do acordo coletivo de 2019/2021, observa-se que elas
Agravado(s) ALEXIS MONTE CARVALHO FILHO
pactuaram tão somente sobre os efeitos desse acordo sobre as
Advogado Dr. DANIEL FÉLIX DA SILVA(OAB:
11037/AM) normas coletivas anteriormente estabelecidas, o que não abrange
direitos previstos no PCR-2010 (norma interna). Logo, não há como
Intimado(s)/Citado(s):
acolher a alegação de que o ACT 2019/2021 deu quitação total aos
- ALEXIS MONTE CARVALHO FILHO
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contratos de trabalho em relação a todo e qualquer direito postulado
pelos empregados com base no PCR-2010".
Orgão Judicante - 8ª Turma 5. O reexame das provas produzidas no processo é vedado a esta
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo. Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de
EMENTA : AGRAVO. revista. Incidência do óbice da Súmula nº 126.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Agravo a que se nega provimento.
PLANO DE CARGOS PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO
DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESESTATIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
Processo Nº AIRR-0000627-34.2011.5.05.0008
1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu
Complemento Processo Eletrônico
inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir Relator Min. Dora Maria da Costa
os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Advogado Dr. BRUNO DOROTÉA
CARVALHO(OAB: 22788-A/BA)
Turma.
Advogado Dr. CASSIANO PIRES VILAS
2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou serem BOAS(OAB: 154853/MG)
Agravado(s) AILTON MOREIRA DA TRINDADE
incontroversos os fatos de que o reclamante foi admitido em
Advogado Dr. MARCOS DE OLIVEIRA
17/08/2016 e demitido em 17/03/2020, quando sua empregadora já LIMA(OAB: 17255/BA)
era a empresa Equatorial, empresa privada, que sucedeu sociedade
Intimado(s)/Citado(s):
de economia mista (Companhia Energética do Piauí - CEPISA), - AILTON MOREIRA DA TRINDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342