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para do bônus alimentação pago ao reclamante ao longo de todo o
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Autor: para do bônus alimentação pago a *** para do bônus alimentação pago ao reclamante ao longo de todo o
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 398
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Programa de Alimentação do Trabalhador. Contudo, é também remunerados - na forma da Súmula 172 do TST), anuênios,
incontroverso que tal adesão ao PAT ocorreu anos após a produtividade, gratificação de férias 2/3, auxílio farmácia, prêmios-
instituição da parcela. Assevera que quando instituída assiduidade pagos durante a vigência do contrato, gratificação
originalmente, em 1987, a parcela e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra revestida de evidente mensal rodagem simp., gratificação ativ. pot. rede sub., antiguidade
natureza salarial. Diz que a adesão posterior ao PAT, ocorrida em plano de cargos e salários e participação nos lucros ou resultados e
1993, como narra a própria petição inicial e como afirma a FGTS, observada a prescrição quinquenal já declarada na
empregadora em contestação, não teve o condão de transmudar a sentença.
natureza da parcela até então fornecida. Da mesma forma, entende Registre-se que não houve contestação específica acerca das
que a superveniente previsão nas normas coletivas, de participação verbas que compõem a base de cálculo das parcelas cujas
do empregado no custeio do benefício, o que também ocorreu em diferenças foram deferidas.
1993, tampouco possui o condão de alterar a natureza salarial da Outrossim, todas as rubricas constaram das fichas financeiras
parcela. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST acostadas aos autos (ID. 9f5c787).
O reclamante foi admitido pela CEEE em 03/06/1986 (FRE ID. (...)" (g.n.)
e494c07), de modo que o contrato de trabalho já estava em vigor Em embargos declaratórios, o TRT assim se manifestou:
em 1987, quando o bônus alimentação constou pela primeira vez "MÉRITO.
em norma coletiva (ID. a5d93c4 - Pág. 3), sem qualquer menção à EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
natureza jurídica da verba. 1. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO NA
A respeito da matéria, prevê o artigo 458, caput, da CLT, que: BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para DO 13º SALÁRIO E DO FGTS. PARCELAS VENCIDAS E
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou VINCENDAS.
outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato O reclamante alega que o acórdão de ID. fab5bbf, é omisso porque
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso não se manifestou sobre a segunda parte do pedido 'a' da petição
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou inicial (integração das diferenças em férias com 1/3 e 13º salários,
drogas nocivas. em prestações vencidas e vincendas), bem como sobre o pedido 'b'
Na mesma esteira, o entendimento vertido na Súmula 241 do TST, da petição inicial (pagamento de diferenças de 1/3 de férias
in verbis: relativas àquelas gozadas e percebidas no curso do contrato, pela
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, integração do valor do bônus alimentação, prestações vencidas e
fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, vincendas). Alega que a decisão é omissa, também quanto aos
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos reflexos no FGTS. Diz que há pedido específico na petição inicial,
legais. de que o FGTS incida tanto sobre o valor do próprio bônus quanto
As reclamadas aderiram ao Programa de Alimentação do sobre as parcelas e reflexos deferidos.
Trabalhador - PAT somente em 21/12/1989, conforme documento De plano, vale referir que, ante o contido no art. 897-A da CLT, ou
emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego de 11/07/2003 (ID. mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de
3cbf5c6). Irrefutável, portanto, que a referida adesão/inscrição junto cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos
ao PAT ocorreu após a admissão do reclamante. Tribunais na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras
Na mesma esteira, a previsão no instrumento coletivo (mencionada obscuridades, contradições, omissões, erro material ou eventual
em sentença), acerca da natureza indenizatória da verba, muitos equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não
anos após a sua admissão nos quadros da demandada, não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os
transmuda a natureza da salarial da parcela, em respeito ao direito fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão
adquirido e por caracterizar alteração lesiva ao contrato de trabalho. restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais acima referidos.
A situação se amolda ao entendimento vertido na Orientação No caso, o reclamante efetivamente postulou as integrações e
Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, que se adota: diferenças acima mencionadas, relativas ao terço de férias e ao 13º
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA salário, parcelas vencidas e vincendas, o que não foi analisado no
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação acórdão D. fab5bbf. Há, portanto, omissão no julgado, o que passo
em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- a sanar.
alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Diante da inquestionável natureza salarial do bônus alimentação
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial pago ao reclamante ao longo de todo o período contratual,
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, determina-se a sua integração na base de cálculo do terço de férias
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, e do 13º salário, observadas todas as verbas que a compõem, e o
I, e 241 do TST. pagamento das diferenças correspondentes a essa integração,
Nestes termos, o bônus alimentação habitualmente fornecido pela parcelas vencidas e vincendas.
empregadora, tem inquestionável natureza remuneratória por todo o Com relação ao FGTS, consta expressamente no acórdão a
pacto laboral, e não apenas até a data da adesão ao PAT referida condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças,
em sentença. decorrentes da integração do bônus alimentação nessa rubrica.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para Todavia, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação da
declarar a natureza salarial do bônus alimentação durante todo o sentença, acrescento que, diante da inquestionável natureza salarial
pacto laboral, com a sua integração à remuneração do autor para do bônus alimentação pago ao reclamante ao longo de todo o
todos os fins legais, e, em decorrência, condenar a empregadora ao período contratual, é determinada a sua integração na base de
pagamento das diferenças decorrentes da sua inclusão na base de cálculo do FGTS, observadas todas as verbas que a compõem e o
cálculo das seguintes rubricas: adicional de periculosidade, horas pagamento das diferenças correspondentes a essa integração,
extras (diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos parcelas vencidas e vincendas.
remunerados e feriados, bem como suas integrações em repousos Assim, acolho os embargos de declaração do reclamante para -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Programa de Alimentação do Trabalhador. Contudo, é também remunerados - na forma da Súmula 172 do TST), anuênios,
incontroverso que tal adesão ao PAT ocorreu anos após a produtividade, gratificação de férias 2/3, auxílio farmácia, prêmios-
instituição da parcela. Assevera que quando instituída assiduidade pagos durante a vigência do contrato, gratificação
originalmente, em 1987, a parcela e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra revestida de evidente mensal rodagem simp., gratificação ativ. pot. rede sub., antiguidade
natureza salarial. Diz que a adesão posterior ao PAT, ocorrida em plano de cargos e salários e participação nos lucros ou resultados e
1993, como narra a própria petição inicial e como afirma a FGTS, observada a prescrição quinquenal já declarada na
empregadora em contestação, não teve o condão de transmudar a sentença.
natureza da parcela até então fornecida. Da mesma forma, entende Registre-se que não houve contestação específica acerca das
que a superveniente previsão nas normas coletivas, de participação verbas que compõem a base de cálculo das parcelas cujas
do empregado no custeio do benefício, o que também ocorreu em diferenças foram deferidas.
1993, tampouco possui o condão de alterar a natureza salarial da Outrossim, todas as rubricas constaram das fichas financeiras
parcela. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST acostadas aos autos (ID. 9f5c787).
O reclamante foi admitido pela CEEE em 03/06/1986 (FRE ID. (...)" (g.n.)
e494c07), de modo que o contrato de trabalho já estava em vigor Em embargos declaratórios, o TRT assim se manifestou:
em 1987, quando o bônus alimentação constou pela primeira vez "MÉRITO.
em norma coletiva (ID. a5d93c4 - Pág. 3), sem qualquer menção à EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
natureza jurídica da verba. 1. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO NA
A respeito da matéria, prevê o artigo 458, caput, da CLT, que: BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para DO 13º SALÁRIO E DO FGTS. PARCELAS VENCIDAS E
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou VINCENDAS.
outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato O reclamante alega que o acórdão de ID. fab5bbf, é omisso porque
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso não se manifestou sobre a segunda parte do pedido 'a' da petição
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou inicial (integração das diferenças em férias com 1/3 e 13º salários,
drogas nocivas. em prestações vencidas e vincendas), bem como sobre o pedido 'b'
Na mesma esteira, o entendimento vertido na Súmula 241 do TST, da petição inicial (pagamento de diferenças de 1/3 de férias
in verbis: relativas àquelas gozadas e percebidas no curso do contrato, pela
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, integração do valor do bônus alimentação, prestações vencidas e
fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, vincendas). Alega que a decisão é omissa, também quanto aos
integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos reflexos no FGTS. Diz que há pedido específico na petição inicial,
legais. de que o FGTS incida tanto sobre o valor do próprio bônus quanto
As reclamadas aderiram ao Programa de Alimentação do sobre as parcelas e reflexos deferidos.
Trabalhador - PAT somente em 21/12/1989, conforme documento De plano, vale referir que, ante o contido no art. 897-A da CLT, ou
emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego de 11/07/2003 (ID. mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de
3cbf5c6). Irrefutável, portanto, que a referida adesão/inscrição junto cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos
ao PAT ocorreu após a admissão do reclamante. Tribunais na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras
Na mesma esteira, a previsão no instrumento coletivo (mencionada obscuridades, contradições, omissões, erro material ou eventual
em sentença), acerca da natureza indenizatória da verba, muitos equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não
anos após a sua admissão nos quadros da demandada, não responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os
transmuda a natureza da salarial da parcela, em respeito ao direito fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão
adquirido e por caracterizar alteração lesiva ao contrato de trabalho. restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais acima referidos.
A situação se amolda ao entendimento vertido na Orientação No caso, o reclamante efetivamente postulou as integrações e
Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST, que se adota: diferenças acima mencionadas, relativas ao terço de férias e ao 13º
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA salário, parcelas vencidas e vincendas, o que não foi analisado no
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação acórdão D. fab5bbf. Há, portanto, omissão no julgado, o que passo
em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- a sanar.
alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Diante da inquestionável natureza salarial do bônus alimentação
Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial pago ao reclamante ao longo de todo o período contratual,
da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, determina-se a sua integração na base de cálculo do terço de férias
habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, e do 13º salário, observadas todas as verbas que a compõem, e o
I, e 241 do TST. pagamento das diferenças correspondentes a essa integração,
Nestes termos, o bônus alimentação habitualmente fornecido pela parcelas vencidas e vincendas.
empregadora, tem inquestionável natureza remuneratória por todo o Com relação ao FGTS, consta expressamente no acórdão a
pacto laboral, e não apenas até a data da adesão ao PAT referida condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças,
em sentença. decorrentes da integração do bônus alimentação nessa rubrica.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para Todavia, para que não pairem dúvidas na fase de liquidação da
declarar a natureza salarial do bônus alimentação durante todo o sentença, acrescento que, diante da inquestionável natureza salarial
pacto laboral, com a sua integração à remuneração do autor para do bônus alimentação pago ao reclamante ao longo de todo o
todos os fins legais, e, em decorrência, condenar a empregadora ao período contratual, é determinada a sua integração na base de
pagamento das diferenças decorrentes da sua inclusão na base de cálculo do FGTS, observadas todas as verbas que a compõem e o
cálculo das seguintes rubricas: adicional de periculosidade, horas pagamento das diferenças correspondentes a essa integração,
extras (diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos parcelas vencidas e vincendas.
remunerados e feriados, bem como suas integrações em repousos Assim, acolho os embargos de declaração do reclamante para -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461