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Identificação
Nº Processo: 2098680-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Nº 2098680-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravado: Zacarias Simão - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o agravado, Zacarias Simão,
extraído dos autos de ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada e condenação por danos
morais, em face de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de promover o
desconto das parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado descrito na inicial, até decisão final do processo, sob
pena de multa por ato de descumprimento de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00 (fls. 43/44 dos autos de origem). Determinou,
ainda, que a ré libere o valor retido de R$1.215,00. A agravante se insurge. Requer, inicialmente, a inclusão do BANCO
CREFISA S/A no polo passivo da demanda (fls. 04). No mais, esclarece que, ao contrário do que afirma a parte agravada, o
contrato em questão não é contrato de empréstimo consignado, e sim, contrato de crédito pessoal com desconto em conta-
corrente. Defende que por meio dos documentos colacionados em defesa nos autos de origem, é possível observar que foram
apresentados documentos para a contratação, que foi realizada de forma pessoal e presencial, sendo realizado depósito
dos valores relacionados ao empréstimo em conta corrente do agravado. Assim, não existiria qualquer irregularidade na
contratação do empréstimo. Afirma que estão ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela e da multa
aplicada. Destaca que a ausência de probabilidade do direito do autor foi comprovada através dos documentos colacionados,
telas e logs das contratações dos empréstimos regularmente contratados por ele. Alega que a aplicação de multa para novas
cobranças efetuadas poderá lhe causar grandes prejuízos, uma vez que o agravado poderá utilizar-se de sua margem de
empréstimos consignados, não podendo posteriormente ser incluídos os referidos empréstimos novamente e realizar os
descontos devidos. Ressalta que não se opõe ao cumprimento da obrigação, assim, não existe motivo para fixar de imediato
multa quando inexiste a prova de descumprimento da ordem judicial de sua parte. Afirma, ademais, a impossibilidade de
suspensão dos descontos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso,
com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o que consta. A matéria versada no incidente,
extraída de decisão que defere a tutela liminar provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de
agravo de instrumento. Colhe-se da inicial da ação, da qual se extrai a formação do incidente, que o autor trouxe com ele a
pretensão de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado feito de forma
fraudulenta. Afirma que recebe benefício de prestação continuada, posto que vive em situação de miserabilidade, tendo sido
informado que teria direito ao pagamento de R$1.215,00 desde 18/02/2025. Em contato com funcionário da CREFISA, no
entanto, teria sido informado de que não poderia sacar seu benefício pois teria valores a acertar junto ao banco agravante.
Afirma que jamais celebrou contrato com a ré. Tendo em vista que houve apenas o pagamento de uma parcela do benefício
pelo INSS ao autor, não há documentos nos autos comprovando o desconto diretamente em seu benefício previdenciário. O
juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravante suspenda os descontos das parcelas do empréstimo
do benefício previdenciário do agravado, liberando o valor indevidamente retido, sob pena de multa por descumprimento,
razão pela qual a ré se insurge. Sem razão, contudo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a
antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com esta compreensão, os argumentos
aduzidos na petição inicial são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara o agravado. No caso, ele traz como
argumento de sua contrariedade o não reconhecimento de haver firmado o negócio jurídico gerador dos descontos em seu
benefício previdenciário, e não se poderia dele exigir fazer prova negativa de que não se houve envolvido com o empréstimo
em questão. Portanto, a suspeição que emerge é mesmo de uma situação aparente de fraude, onde, a prudência exigida não
é aguardar a instalação do contraditório, mas de proteger quem hipossuficiente, cuja verossimilhança se abriga, sim, nesta
singela constatação de um cenário de anormalidade e de forma a preservar o vencimento mensal dessa pessoa, se é nele que
ela tem sua fonte de sobrevivência e dignidade. Até mesmo porque, se houver oficialidade reconhecida nesta relação que veio
discutir, se efetiva a operação dos empréstimos e restar reconhecida a obrigação, quem não correrá risco de dano é a própria
agravante, instituição financeira, por poder, à frente, retomar os descontos em benefício previdenciário. Quanto ao combate
da decisão pelo prisma da multa imposta para o caso de descumprimento, não há como se acoimar de incorreta a decisão
judicial, na medida em que sua fixação só visa assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo o disposto no artigo
536, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode o juiz de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as
medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, dentre outras providências, pode o juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravante: Banco Crefisa S/A - Agravado: Zacarias Simão - Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o agravado, Zacarias Simão,
extraído dos autos de ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela antecipada e condenação por danos
morais, em face de decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a ré se abstenha de promover o
desconto das parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado descrito na inicial, até decisão final do processo, sob
pena de multa por ato de descumprimento de R$ 500,00, limitada a R$20.000,00 (fls. 43/44 dos autos de origem). Determinou,
ainda, que a ré libere o valor retido de R$1.215,00. A agravante se insurge. Requer, inicialmente, a inclusão do BANCO
CREFISA S/A no polo passivo da demanda (fls. 04). No mais, esclarece que, ao contrário do que afirma a parte agravada, o
contrato em questão não é contrato de empréstimo consignado, e sim, contrato de crédito pessoal com desconto em conta-
corrente. Defende que por meio dos documentos colacionados em defesa nos autos de origem, é possível observar que foram
apresentados documentos para a contratação, que foi realizada de forma pessoal e presencial, sendo realizado depósito
dos valores relacionados ao empréstimo em conta corrente do agravado. Assim, não existiria qualquer irregularidade na
contratação do empréstimo. Afirma que estão ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela e da multa
aplicada. Destaca que a ausência de probabilidade do direito do autor foi comprovada através dos documentos colacionados,
telas e logs das contratações dos empréstimos regularmente contratados por ele. Alega que a aplicação de multa para novas
cobranças efetuadas poderá lhe causar grandes prejuízos, uma vez que o agravado poderá utilizar-se de sua margem de
empréstimos consignados, não podendo posteriormente ser incluídos os referidos empréstimos novamente e realizar os
descontos devidos. Ressalta que não se opõe ao cumprimento da obrigação, assim, não existe motivo para fixar de imediato
multa quando inexiste a prova de descumprimento da ordem judicial de sua parte. Afirma, ademais, a impossibilidade de
suspensão dos descontos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso,
com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o que consta. A matéria versada no incidente,
extraída de decisão que defere a tutela liminar provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de
agravo de instrumento. Colhe-se da inicial da ação, da qual se extrai a formação do incidente, que o autor trouxe com ele a
pretensão de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo consignado feito de forma
fraudulenta. Afirma que recebe benefício de prestação continuada, posto que vive em situação de miserabilidade, tendo sido
informado que teria direito ao pagamento de R$1.215,00 desde 18/02/2025. Em contato com funcionário da CREFISA, no
entanto, teria sido informado de que não poderia sacar seu benefício pois teria valores a acertar junto ao banco agravante.
Afirma que jamais celebrou contrato com a ré. Tendo em vista que houve apenas o pagamento de uma parcela do benefício
pelo INSS ao autor, não há documentos nos autos comprovando o desconto diretamente em seu benefício previdenciário. O
juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravante suspenda os descontos das parcelas do empréstimo
do benefício previdenciário do agravado, liberando o valor indevidamente retido, sob pena de multa por descumprimento,
razão pela qual a ré se insurge. Sem razão, contudo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a
antecipação dos efeitos da tutela, pretendida no pedido inicial, reclama elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
aliada à demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com esta compreensão, os argumentos
aduzidos na petição inicial são aptos a permitir a concessão da tutela, como almejara o agravado. No caso, ele traz como
argumento de sua contrariedade o não reconhecimento de haver firmado o negócio jurídico gerador dos descontos em seu
benefício previdenciário, e não se poderia dele exigir fazer prova negativa de que não se houve envolvido com o empréstimo
em questão. Portanto, a suspeição que emerge é mesmo de uma situação aparente de fraude, onde, a prudência exigida não
é aguardar a instalação do contraditório, mas de proteger quem hipossuficiente, cuja verossimilhança se abriga, sim, nesta
singela constatação de um cenário de anormalidade e de forma a preservar o vencimento mensal dessa pessoa, se é nele que
ela tem sua fonte de sobrevivência e dignidade. Até mesmo porque, se houver oficialidade reconhecida nesta relação que veio
discutir, se efetiva a operação dos empréstimos e restar reconhecida a obrigação, quem não correrá risco de dano é a própria
agravante, instituição financeira, por poder, à frente, retomar os descontos em benefício previdenciário. Quanto ao combate
da decisão pelo prisma da multa imposta para o caso de descumprimento, não há como se acoimar de incorreta a decisão
judicial, na medida em que sua fixação só visa assegurar o cumprimento da ordem judicial. Segundo o disposto no artigo
536, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode o juiz de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as
medidas necessárias à satisfação do exequente. E para atender o disposto no caput, dentre outras providências, pode o juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º