Processo ativo STF

foi condenada ao

0000665-11.2011.5.01.0282
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ EDUAR *** Dr. JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA
somente se o título executivo estabelecer, concomitantemente, os SILVA(OAB: 79163-A/RJ)
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS MOTTA
índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu
LINS(OAB: 55070/RJ)
no caso. Assim, determinou a atualização dos créditos trabalhistas Advogado Dr. LEANDRO FONSECA
VIANNA(OAB: 150216-A/RJ)
na forma definida pelo STF, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para, mantida a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial, acrescentar a esse período os juros de mora Intimado(s)/Citado(s):
equivalentes à TR e excluir os juros de 1% ao mês a partir do - PAULO ROBERTO GOULART MARINHO E OUTRO
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ajuizamento da ação, quando passa a incidir a SELIC.
4. Referida decisão, como se vê, está de acordo com a tese
Orgão Judicante - 8ª Turma
vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
ADC 58.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES -
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
LEI 13.015/2014 - BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COISA JULGADA. NÃO
COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E
PROVIMENTO.
REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA
reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a
SUPREMA CORTE EM 5/3/2024. - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em
RECONHECIDA. A Petrobrás, por meio de acordo coletivo, criou o
sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando
"Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e
omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou
Regime) para garantir um piso salarial aos seus funcionários,
quando houver necessidade de se interpretar o título executivo
buscando igualar os rendimentos daqueles que ocupam o mesmo
judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição.
nível e atuam na mesma região. A controvérsia reside na forma de
Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na
calcular esse complemento, especificamente em quais parcelas
Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
devem ser consideradas. A inclusão de adicionais como
2. Na hipótese, no título executivo a reclamada foi condenada ao
periculosidade e noturno, por exemplo, diminui o Complemento da
pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da
RMNR. 3. Em 21/06/2018, o Pleno do TST, ao analisar o tema no
condenação. O Tribunal Regional, contudo, entendeu que, quando
Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e
há condenação ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas e
IRR-118-26.2011.5.11.0012 - Tema Repetitivo nº 13), decidiu que
não existe disposição no título executivo de forma contrária, a base
os adicionais previstos na legislação trabalhista e na Constituição
de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das
da República não devem ser incluídos na base de cálculo do
prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos
complemento RMNR. A decisão consignou que os adicionais
termos do art. 85, §9º do CPC. Por essa razão, deu provimento
criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos
parcial ao agravo de petição da executada.
nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou
3. A decisão assim proferida não afronta a coisa julgada, uma vez
legal, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de
que não se concretiza a contrariedade patente ao título executivo, já
RMNR. Diferentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
que este é silente quanto à forma de apuração da base de cálculo
ao analisar o Agravo Regimental no RE 1.251.927/RN, validou a
dos honorários advocatícios. Precedente.
fórmula de cálculo do complemento da remuneração mínima por
Agravo a que se nega provimento.
nível e regime utilizada pela Petrobrás. O STF concluiu que a
interpretação conferida pela reclamada aos acordos coletivos não
fere os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade,
Processo Nº RR-0000665-11.2011.5.01.0282 pois considera fatores individuais como nível, região e regime de
Complemento Processo Eletrônico trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) PAULO ROBERTO GOULART
MARINHO E OUTRO
Advogado Dr. JOSÉ QUINTINO BARRETO Processo Nº Ag-ARR-0000668-07.2017.5.05.0132
NETO(OAB: 121669-A/RJ) Complemento Processo Eletrônico
Recorrido(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Relator Desemb. Convocado José Pedro de
PETROBRAS Camargo Rodrigues de Souza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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