Processo ativo

Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da

1010310-84.2024.8.26.0009
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Intimado em sede recursal a
Partes e Advogados
Autor: foi condenado *** foi condenado ao pagamento
Apelado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Vistos. Trat *** Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010310-84.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto da
Cruz Junior - Apelado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da
r. sentença (fls. 558/559) que, em razão do não recolhimento das custas, indeferiu a petição inicial, cancelou a distribuição e
julgou extinta, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em resolução do mérito, a ação de anulação de garantia fiduciária sobre imóvel ajuizada por Carlos Roberto
da Cruz Junior em face de Companhia Hipotecária Piratini Chp. Em razão da extinção, o autor foi condenado ao pagamento
da taxa de distribuição, conforme Lei Estadual nº 17.785/2023. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, tendo em
vista pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal. Contrarrazões a fls. 585/595. É o relatório. Decido: O direito
constitucional à gratuidade pode ser postulado por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só
não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Assim, a mera contratação de advogado
particular, por si só, não afasta o benefício, nem desqualifica a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de
carência, não se exigindo um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos
inerentes à lide. No caso, observo que este Colegiado já negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor
acerca do mesmo pedido de gratuidade judiciária, em decisão assim ementada: Agravo de instrumento. Ação anulatória. Recurso
interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual pleiteada pelo agravante. Preliminar de ilegitimidade passiva
rejeitada. Matéria que ainda nem foi objeto de análise na origem. Empresário, o agravante declarou, em 2024, ter auferido R$
71.871,47 e ter imóvel próprio avaliado em cerca R$ 990.968,61. Falta de apresentação de extratos bancários a despeito de
prova da manutenção de relação com mais de vinte instituições financeiras. Agravante que é jogador de futebol profissional há
mais de quinze anos. Indícios de ocultação. Ausente prova documental, a cargo do agravante, do atendimento aos requisitos
legais pertinentes, era mesmo hipótese de indeferimento da gratuidade processual. Requerimento de suspensão dos leilões e
manutenção do imóvel na posse do agravante. Matéria que não foi tratada na decisão recorrida. Pedido de tutela provisória não
conhecido. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2287137-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024). Intimado em sede recursal a
esclarecer se houve alteração da situação anterior, de modo a justificar o novo pedido, o autor meramente juntou documentos
com transações financeiras não significativas, deixou de se reportar ao julgado indicado, limitando-se a afirmar que não aufere
qualquer renda (fls. 603). Destarte, evidente a omissão do interessado quanto à prova da alegada hipossuficiência. Posto
isso, não se confirma a incapacidade financeira e se mantém o indeferimento da gratuidade processual postulada. Posto isso,
determino o recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso
por deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Christiane Pires do Monte
Gotlib Costa (OAB: 111128/RJ) - Ronaldo Gotlib Costa (OAB: 147748/RJ) - Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP)
- 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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