Processo ativo

Diego dos Santos Janes (Não citado) - Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARINHO ALVES nos

1062397-51.2024.8.26.0224
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foi condenado ao recolhimento *** foi condenado ao recolhimento da taxa de cinco (5) UFESP’s
Apelado: Diego dos Santos Janes (Não citado) - Trata-se de *** Diego dos Santos Janes (Não citado) - Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARINHO ALVES nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1062397-51.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Domingos Marinho
Alves - Apelado: Diego dos Santos Janes (Não citado) - Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARINHO ALVES nos
autos de ação de indenização por danos moral e material movida contra DIEGO DOS SANTOS JANES, cujo processo foi extinto
nos termos do art. 485, I, do Cód ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo de Processo Civil. O autor foi condenado ao recolhimento da taxa de cinco (5) UFESP’s
(R$185,10), no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (fl. 25). Preliminarmente, o autor postulou pela concessão
das benesses da gratuidade de justiça (fls. 28/32). É o relatório. Em sede de razões de apelação, o apelante, que se declarou
apenas aposentado (fl. 1), afirmou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do
seu próprio sustento e da sua família, e, por isso, postulou pela concessão da gratuidade. Não obstante, o apelante não trouxe
nenhum documento aos autos que pudesse demonstrar a alegada miserabilidade (fls. 28/32). Em razão disso, foi determinada
a juntada dos seguintes documentos: a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais, em ordem
crescente; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses, observando-se que o apelante é
empresário individual (DOMINGOS MARINHO ALVES CNPJ 31.009.154/0001-78); c) Faturas de todos seus cartões de crédito,
referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses;
e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento -
SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto
ao endereço eletrônico:(https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal “gov.br”., bem como
demais documentos que julgar necessários para a análise do pedido de gratuidade da justiça (fls. 48/50). Não obstante, o
apelante deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 52). Assim, conclui-se que não há condição objetiva a justificar o deferimento do
pedido, pois cabia ao apelante demonstrar a real situação financeira, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB
PENA DE EXTINÇÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO É ABSOLUTA - NÃO
HÁ NADA QUE IMPEÇA AO JUIZ DETERMINAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO, SEM QUE COM ISSO REPUTEM-SE VIOLADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS
OU CONSTITUCIONAIS DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DECISÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. No mesmo sentido: IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA manutenção dos
benefícios da Justiça gratuita à Impugnada impossibilidade a declaração de pobreza por si só não atesta a hipossuficiência da
parte ausência de indícios que demonstrem o estado de hipossuficiência decisão reformada. RECURSO DO IMPUGNANTE
PROVIDO. Ante o exposto, indefiro o pedido, devendo o apelante, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento do
preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - 5º
andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:43
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