Processo ativo Supremo Tribunal Federal

foi contratado na forma da Lei n° 11.442/2007 - que

1002123-80.2016.5.02.0205
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Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBER *** Dr. ROBERTO HIROMI
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes EMENTA :
para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte
pretende interpor o recurso. Na hipótese, os depósitos recursais dos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
apelos foram efetuados pelo escritório de advocaciaque representa NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
a parte reclamada, e as guias corr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. espondentes contêm todos os PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
elementos necessários para vincular os pagamentos ao presente RECONHECIDA. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a
feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserçãodos recursos controvérsia que lhe foi submetida, consignando os fatos e
interpostos, pois os pagamentos atenderam ao propósito fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, de
estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Indefere-se. modo que não há falar em hipótese de prestação incompleta.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. TRANSPORTE
INTERPOSTO PELA RECLAMADA.ACÓRDÃO REGIONAL RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007.
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO QUE NÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48,
SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe
inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da de 19/5/2020, firmou a tese de que "A Lei 11.442/2007 é
parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização,
monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos
que não se conhece. dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo
TEMA NÃO INVOCADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO trabalhista". In casu, consoante se infere do acórdão regional, o
RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. reclamante foi contratado na forma da Lei n° 11.442/2007 - que
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O tema "Adicional de dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de
insalubridade. Parcelas vincendas" constitui flagrante inovação terceiros e mediante remuneração -, de modo que, nos termos da
recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do agravo decisão supramencionada, proferida pela Suprema Corte, tem-se
de instrumento e do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação por válida e lícita a terceirização havida, ainda que em atividade-fim,
recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação não havendo falar em vínculo de emprego, mas, sim, em relação de
recursal e de preclusão.Agravo a que se nega provimento. natureza comercial. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
Processo Nº AIRR-1002123-80.2016.5.02.0205
Complemento Processo Eletrônico
Processo Nº Ag-ED-ARR-1002124-36.2017.5.02.0462
Relator Min. Dora Maria da Costa
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) REGIO CELIO DE ALMEIDA
Relator Min. Dora Maria da Costa
Advogado Dr. ROBERTO HIROMI
Agravante(s) LUIS ROBERTO ANANIAS
SONODA(OAB: 115094/SP)
Advogado Dr. PAULO HENRIQUE DE
Agravado(s) CLICK - RODO ENTREGAS LTDA.
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS AGUIAR(OAB:
Agravado(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL
105726/SP)
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
Agravado(s) LOJAS AMERICANAS S.A. AUTOMOTORES LTDA.
Advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS AGUIAR(OAB: Advogado Dr. GERALDO BARALDI
105726/SP) JÚNIOR(OAB: 95246-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- CLICK - RODO ENTREGAS LTDA. - LUIS ROBERTO ANANIAS
- LOJAS AMERICANAS S.A. - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
- REGIO CELIO DE ALMEIDA
Orgão Judicante - 8ª Turma
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
negar-lhe provimento.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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