Processo ativo

2168348-73.2025.8.26.0000

2168348-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: foi contratado pelo inventariante e pelos herdeiros, *** foi contratado pelo inventariante e pelos herdeiros, motivo pelo qual os honorários podem ser habilitados
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2168348-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sonia Regina
Silva Botechia (Inventariante) - Agravante: Odete Girola da Silva (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado: Luiz Carlos da
Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º,
do Regimento Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 291/292 dos autos de 1º grau
que, dentre outras matérias, indeferiu o pedido de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no passivo do espólio. De
início, nota-se que a gratuidade processual já foi deferida à agravante pela decisão agravada. No mais, alega a recorrente
que o advogado foi contratado pelo inventariante e pelos herdeiros, motivo pelo qual os honorários podem ser habilitados
e suportados pelo espólio. Pois bem, verifica-se dos autos que a dívida cobrada não é do espólio, mas sim dos herdeiros/
inventariante (v. fls. 281/285 e 286/290 dos autos originários). O documento de fls. 286/290 dos referidos autos comprova que
o patrono foi contratado, no ano de 2017, pelo herdeiro Luiz para realizar o acompanhamento do inventário de n. 0024313-
59.2009.8.26.0309. Comprova ainda que o pagamento foi realizado em três parcelas mediante cheques pré-datados. Já o
documento de fls. 281/285 dos mesmos autos informa que o pagamento do valor equivalente a 20% do valor de direito da parte
será realizado diretamente do comprador ao advogado. Ora, a possibilidade de pagamento da dívida nos autos do inventário,
mediante reserva do numerário, é dada aos credores do inventariado, nos termos do art. 1.997 e seguintes do Código Civil, e
art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não se aplica ao caso da agravante, pois os honorários contratuais,
além de não serem de responsabilidade do espólio, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, ao que parece nem sequer
são devidos. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Alexandre da Silva Pereira (OAB: 270922/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:33
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