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Nº Processo: 0756791-59.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
Partes e Advogados
Autor: foi cred *** foi creditado a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
não se destinam a reforma da sentença embargada, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que
não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Ademais, todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas, sendo os aclaratórios mero
inconformismo, o que pode ser objeto de irresignação em via própria. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Sentença
registrada eletronica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 81
N. 0756791-59.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOSE FLANKES LEITE
NOBRIGA. Adv(s).: DF58823 - CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756791-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA ajuizou ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos
morais em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a baixa de infração de
trânsito e ao pagamento de indenização de R$ 14.000,00 a título de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de
provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015). Não
há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido de baixa
de infração de trânsito perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o DETRAN informou que o pagamento feito pelo autor foi creditado a
auto de infração diverso. Verificado o equívoco, a autarquia atribuiu a quitação ao auto de infração correto e, por consequência, a baixa do débito,
conforme demonstrado no ID. 148419726 - Pág. 4 Em relação ao pedido indenizatório, tenho que a demora na baixa de infração de trânsito no
sistema, em virtude do pagamento, não configura dano moral presumido. Destarte, é certo que o dano moral indenizável é aquele que afeta os
direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames,
constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade,
independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a
sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e
prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar que teve maculada
a sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Não
se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores decorrentes da tentativa de solução administrativa perante o órgão de trânsito.
Todavia, tal fato, configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em
sociedade. Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de baixa da infração de trânsito e,
nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo IMPROCEDENTE
o pedido de condenação do réu em danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-
se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário
conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
N. 0700532-04.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FERNANDA BORGES
OLIVEIRA. Adv(s).: DF35332 - FERNANDA BORGES OLIVEIRA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700532-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE
BRASÍLIA SA, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Na hipótese dos autos,
foi determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo da demanda, em razão da incompetência deste juízo para julgamento de
ações movidas em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, bem como para ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda,
porém, quedou-se inerte. Disciplina o artigo 321 do CPC/2015: "Art. 321. O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0701367-89.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADILSON PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF49454 - WELLINGTON DE SOUZA GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701367-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
ADILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO.
A parte autora, inicialmente internada no UCI-HRT ? Hospital Regional de Taguatinga- Brasília em estado grave de saúde, requereu a realização
do exame de RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA com biópsia. Contudo, em razão da notícia de seu falecimento na data de 18/02/2023 (id.
150149361) e o caráter personalíssimo da demanda, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de
praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0761986-25.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARICELIA BROCHADO
ARAKAWA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0761986-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: MARICELIA BROCHADO ARAKAWA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Cobrança ajuizada por MARICELIA BROCHADO ARAKAWA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores
reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355,
I, do CPC). A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo
não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe,
no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não
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não se destinam a reforma da sentença embargada, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que
não se enquadrem no art. 1.022 do CPC. Ademais, todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas, sendo os aclaratórios mero
inconformismo, o que pode ser objeto de irresignação em via própria. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Sentença
registrada eletronica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA
Juiz de Direito 81
N. 0756791-59.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOSE FLANKES LEITE
NOBRIGA. Adv(s).: DF58823 - CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756791-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOSE FLANKES LEITE NOBRIGA ajuizou ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos
morais em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL ? DETRAN/DF, tendo como objeto a baixa de infração de
trânsito e ao pagamento de indenização de R$ 14.000,00 a título de danos morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não há necessidade da produção de
provas em audiência, haja vista, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC/2015). Não
há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O pedido de baixa
de infração de trânsito perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o DETRAN informou que o pagamento feito pelo autor foi creditado a
auto de infração diverso. Verificado o equívoco, a autarquia atribuiu a quitação ao auto de infração correto e, por consequência, a baixa do débito,
conforme demonstrado no ID. 148419726 - Pág. 4 Em relação ao pedido indenizatório, tenho que a demora na baixa de infração de trânsito no
sistema, em virtude do pagamento, não configura dano moral presumido. Destarte, é certo que o dano moral indenizável é aquele que afeta os
direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames,
constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade,
independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a
sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e
prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar que teve maculada
a sua dignidade e honra, muito menos que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. Não
se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores decorrentes da tentativa de solução administrativa perante o órgão de trânsito.
Todavia, tal fato, configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em
sociedade. Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de baixa da infração de trânsito e,
nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, julgo IMPROCEDENTE
o pedido de condenação do réu em danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas
e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-
se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário
conforme assinatura eletrônica. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81
N. 0700532-04.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: FERNANDA BORGES
OLIVEIRA. Adv(s).: DF35332 - FERNANDA BORGES OLIVEIRA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700532-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE
BRASÍLIA SA, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). DECIDO. Na hipótese dos autos,
foi determinada a emenda da inicial para retificação do polo passivo da demanda, em razão da incompetência deste juízo para julgamento de
ações movidas em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, bem como para ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico
pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda,
porém, quedou-se inerte. Disciplina o artigo 321 do CPC/2015: "Art. 321. O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir
a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do
mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08
N. 0701367-89.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: ADILSON PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF49454 - WELLINGTON DE SOUZA GOMES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701367-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE:
ADILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO.
A parte autora, inicialmente internada no UCI-HRT ? Hospital Regional de Taguatinga- Brasília em estado grave de saúde, requereu a realização
do exame de RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA com biópsia. Contudo, em razão da notícia de seu falecimento na data de 18/02/2023 (id.
150149361) e o caráter personalíssimo da demanda, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de
praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0761986-25.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: MARICELIA BROCHADO
ARAKAWA. Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0761986-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
(14695) REQUERENTE: MARICELIA BROCHADO ARAKAWA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de
Cobrança ajuizada por MARICELIA BROCHADO ARAKAWA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores
reconhecidos administrativamente. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355,
I, do CPC). A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo
não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito. A Constituição da República dispõe,
no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Não
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