Processo ativo

1001410-91.2018.5.02.0090

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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 61
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Apesar da declaração de pobreza (fl. 13), o último salário da especiais, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
reclamante foi de R$ 9.449,37 (fl. 50), não se enquadrando no limite Ressaltem-se os termos da Súmula n.º 463, I, do TST:
legal dos §§ 3.º e 4.º, do art. 790 da CLT, que preveem a concessão
da gratuidade aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do "ASSISTÊNCIA JUDICIÁ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social. (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com
Assim, em que pese meu entendimento pessoal, dou provimento alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- Republicada - DEJT divulgado
reclamante." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão
de que, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a
redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)"
benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843- Nesse sentindo são os precedentes da Primeira Turma desta Corte:
20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª
Turma, DEJT 15/10 /2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSIÇÃO NA
Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR- VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL.
Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA
28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Turma, DEJT 16/10/2020; RR-10607-91.2018.5.18.0171, Ag- RRAg- 1. O Tribunal Regional revogou o benefício da justiça gratuita, sob o
1001410-91.2018.5.02.0090, 5.ª Turma, Redator Ministro Alberto fundamento de que o reclamante seria empresário e não comprovou
Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, os requisitos para a sua concessão. 2. Tal posicionamento é
6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que,
01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera
Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685- declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou
87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão
Turma, DEJT 25/10/2019. da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade
Assim, considerando que a autora apresentou declaração de se reconhece. 3. O mero registro de que o reclamante é empresário
hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 304a4d9), não tem o condão de infirmar a referida presunção.Recurso de
prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível revista conhecido e provido" (RR-0011545-73.2019.5.15.0094, 1.ª
contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
RECEBO o Recurso de Revista. 24/06/2024).
CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema
"JUSTIÇA GRATUITA" e DENEGO seguimento quanto aos "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
demais." ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N.º 463, I, DO
TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.1. A Primeira Turma
A parte reclamante interpôs presente apelo, apontando que a do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de
matéria em debate detém transcendência jurídica. Sustenta que a que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador,
declaração de pobreza constitui um elemento da situação de ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3.º, da
miserabilidade jurídica, e já é suficiente para a concessão da justiça CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela
gratuita. Indica violação do art. 5.º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas
98, § 3.º, e 99 do CPC, 4.º, § 1.º, da Lei n.º 7. 510/86, e 790, § 3.º, processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da
da CLT. Transcreve arestos. Súmula n. 463, I, do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da
Atendidas as exigências do art. 896, §§ 1.º-A, I a III, da CLT gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos, mediante
(fls.764/765), passo ao exame. prova robusta, que a declaração não é verdadeira. 3. Nesse
Cinge-se a controvérsia a determinar se o recebimento de salário contexto, havendo declaração de hipossuficiência econômica
em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do firmada pela parte recorrente, tem-se que o pedido renovado no
Regime Geral de Previdência Social impede a concessão do Recurso de Revista revela-se suficiente à concessão do benefício
benefício da justiça gratuita ao reclamante, mesmo que conste dos da assistência judiciária gratuita.Recurso de revista conhecido e
autos a declaração de hipossuficiência econômica. provido" (RR-0011569-21.2019.5.03.0164, 1.ª Turma, Relator
A Primeira Turma desta Corte fixou o entendimento de que, mesmo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL.
com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950, MERADECLARÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
bem como de que a percepção de salário ou benefício SÚMULA N.º 463, I, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO
previdenciário em valor superior a 40% do limite máximo dos AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A
benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da
só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça
econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
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