Processo ativo
foi devidamente intimado para recolher as custas processuais
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004046-18.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: foi devidamente intimado para *** foi devidamente intimado para recolher as custas processuais
Advogados e OAB
Advogado: conveniado, pelos atos *** conveniado, pelos atos praticados nos autos.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ordinatório:Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, sobre a devolução das Cartas de Citações (negativas) de
fls. 143/144, bem como, da Carta de Citação de fls. 145, recebida por “terceiro”. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1004046-18.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.S. - Ante o ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, diante do que consta dos
autos, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido, declarando ANTÔNIO ALVES
DOS SANTOS absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III;
nomeando-se curador a requerente APARECIDA DEUSDETE DOS SANTOS até que a pessoa curatelada volte a ter condições
de praticar sozinha todos os atos da vida civil. A curadora deverá prestar compromisso em trinta dias, ficando dispensada
a prestação de caução, porém sem poderes para alienação de bens de valor, que, eventualmente, venha a se descobrir de
propriedade do interditando, podendo administrar benefício previdenciário. Deverá, ainda, a curadora buscar tratamento e apoio
apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (artigo 758 do CPC). Transitada esta em julgado, em obediência ao disposto
no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em
julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a gratuidade deferida. Servirá também
a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando
estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-
se para impressão, assinatura e digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de
trânsito para impressão. Concedo honorários advocatícios a eventual Advogado conveniado, pelos atos praticados nos autos.
Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, oportunamente, ficando o advogado responsável pela impressão da certidão
no sistema SAJ, assim que liberada nos autos. P.I.C. - ADV: EDINALDO DE MENEZES (OAB 482559/SP)
Processo 1004210-85.2021.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Viana Guimarães Santos
- Vistos. Presentes as condições da ação, preenchidos os requisitos processuais, encontra-se saneado o feito. Fixo como
pontos controvertidos: a) enquadramento ou não dos quesitos necessário para adquirir a aquisição originária de usucapião
extraordinária. Ante a postulação da parte autora na produção de prova oral, defiro esta, consistente no depoimento pessoal das
partes, sob pena de confissão, caso haja pedido expresso nesse sentido bem como oitiva de testemunhas, devendo o rol ser
juntado aos autos no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o disposto
no artigo 455 do Código de Processo Civil. Para tanto, designo audiência de instrução, debate e julgamento, NA MODALIDADE
PRESENCIAL, para o dia 15 de abril de 2025, às 15:30 horas. Consigno que, no início da audiência, haverá uma tentativa de
conciliação entre as partes. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência, em especial para depoimento pessoal,
sob pena de confissão, caso haja pedido expresso nesse sentido. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/
SP)
Processo 1004359-13.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Pia Ceolin Pellegrini
- Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Sucumbente,condeno a autora, ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa,
considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §8º, observada a regra do art. 98, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. De modo a evitar o ajuizamento
de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ISAI
SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1004599-02.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Augusto Rosa
- Jorge Luiz de Souza Carvalho - Oab/sp 177.555 - - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro - Vistos. Eventuais preliminares arguidas
serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização
processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência
de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de
contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o
recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES
(OAB 398266/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), ALEXANDRE MARTIN RODRIGUES
DOMINGUEZ (OAB 248813/SP)
Processo 1004679-29.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.G. - Vistos. Laize Catherine Guimaraes ajuizou
ação de divórcio litigioso contra Verônica Rocha Tavares. O autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais
inicial. Ocorre, porém, que o autor não recolheu as custas processuais inicial, nem se manifestou nos autos a esse respeito.
É o breve relatório. Decido. A Lei Estadual nº 11.608, de 28/12/2003, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que o recolhimento
da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho
inicial. Devidamente intimado do despacho de página 23, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado, sem efetivação
do recolhimento, página 24. E o não recolhimento das custas processuais impede o prosseguimento da ação. Ressalto, por
fim, a desnecessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
“AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Indeferimento da gratuidade. Falta de recolhimento das custas
iniciais no prazo legal, apesar de intimada. Cancelamento da distribuição. Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC).
Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade.
Descabimento. Cancelamento da distribuição. Extinção baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ordinatório:Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, sobre a devolução das Cartas de Citações (negativas) de
fls. 143/144, bem como, da Carta de Citação de fls. 145, recebida por “terceiro”. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1004046-18.2024.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.S. - Ante o ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, diante do que consta dos
autos, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido, declarando ANTÔNIO ALVES
DOS SANTOS absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III;
nomeando-se curador a requerente APARECIDA DEUSDETE DOS SANTOS até que a pessoa curatelada volte a ter condições
de praticar sozinha todos os atos da vida civil. A curadora deverá prestar compromisso em trinta dias, ficando dispensada
a prestação de caução, porém sem poderes para alienação de bens de valor, que, eventualmente, venha a se descobrir de
propriedade do interditando, podendo administrar benefício previdenciário. Deverá, ainda, a curadora buscar tratamento e apoio
apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (artigo 758 do CPC). Transitada esta em julgado, em obediência ao disposto
no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em
julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a gratuidade deferida. Servirá também
a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando
estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-
se para impressão, assinatura e digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de
trânsito para impressão. Concedo honorários advocatícios a eventual Advogado conveniado, pelos atos praticados nos autos.
Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, oportunamente, ficando o advogado responsável pela impressão da certidão
no sistema SAJ, assim que liberada nos autos. P.I.C. - ADV: EDINALDO DE MENEZES (OAB 482559/SP)
Processo 1004210-85.2021.8.26.0505 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Viana Guimarães Santos
- Vistos. Presentes as condições da ação, preenchidos os requisitos processuais, encontra-se saneado o feito. Fixo como
pontos controvertidos: a) enquadramento ou não dos quesitos necessário para adquirir a aquisição originária de usucapião
extraordinária. Ante a postulação da parte autora na produção de prova oral, defiro esta, consistente no depoimento pessoal das
partes, sob pena de confissão, caso haja pedido expresso nesse sentido bem como oitiva de testemunhas, devendo o rol ser
juntado aos autos no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o disposto
no artigo 455 do Código de Processo Civil. Para tanto, designo audiência de instrução, debate e julgamento, NA MODALIDADE
PRESENCIAL, para o dia 15 de abril de 2025, às 15:30 horas. Consigno que, no início da audiência, haverá uma tentativa de
conciliação entre as partes. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência, em especial para depoimento pessoal,
sob pena de confissão, caso haja pedido expresso nesse sentido. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/
SP)
Processo 1004359-13.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Pia Ceolin Pellegrini
- Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Sucumbente,condeno a autora, ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa,
considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §8º, observada a regra do art. 98, § 3º, ambos
do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. De modo a evitar o ajuizamento
de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio
adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ISAI
SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1004599-02.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Augusto Rosa
- Jorge Luiz de Souza Carvalho - Oab/sp 177.555 - - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro - Vistos. Eventuais preliminares arguidas
serão apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização
processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência
de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de
contato das partes e Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o
recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES
(OAB 398266/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), ALEXANDRE MARTIN RODRIGUES
DOMINGUEZ (OAB 248813/SP)
Processo 1004679-29.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.G. - Vistos. Laize Catherine Guimaraes ajuizou
ação de divórcio litigioso contra Verônica Rocha Tavares. O autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais
inicial. Ocorre, porém, que o autor não recolheu as custas processuais inicial, nem se manifestou nos autos a esse respeito.
É o breve relatório. Decido. A Lei Estadual nº 11.608, de 28/12/2003, prevê, em seu artigo 4º, inciso I, que o recolhimento
da taxa judiciária será de 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho
inicial. Devidamente intimado do despacho de página 23, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo fixado, sem efetivação
do recolhimento, página 24. E o não recolhimento das custas processuais impede o prosseguimento da ação. Ressalto, por
fim, a desnecessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
“AÇÃO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. Indeferimento da gratuidade. Falta de recolhimento das custas
iniciais no prazo legal, apesar de intimada. Cancelamento da distribuição. Extinção sem resolução de mérito (art. 290, CPC).
Apela a autora, alegando falta de intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC) e pertinência da concessão da gratuidade.
Descabimento. Cancelamento da distribuição. Extinção baseada na falta de pagamento das custas iniciais, no prazo legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º