Processo ativo
TJ-SP
foi diagnosticado com linfoma de Hodgkin em estágio IV, iniciou tratamento quimioterápico
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193359-07.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Saliente-
Partes e Advogados
Autor: foi diagnosticado com linfoma de Hodgkin em e *** foi diagnosticado com linfoma de Hodgkin em estágio IV, iniciou tratamento quimioterápico
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193359-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Eduardo Marques Teixeira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da decisão de fls. 36/38 da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE
EDUARDO MARQUES TEIXEIRA que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para que a ré viabilize a continuidade
do acompanhamento e atendimento junto ao Hospital IBCC, realizando o ciclo AVD agendado para o dia 4/6/2025 e as diligências
usuais que o seguem. O atendimento em tal hospital se refere apenas ao tratamento oncológico, mas não a novas doenças/
consultas não relacionadas à neoplasia. (fls. 37 da origem). Sustenta a agravante/ré, em síntese, que o descredenciamento
foi lícito por ter seguido todos os requisitos legais; que há hospitais aptos a realizarem os procedimentos do paciente; e que
os pedidos da agravada deverão ser condicionados à rede credenciada da agravante. Requer, assim, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, e a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 177/178). 2.
Colhe-se dos autos que o autor foi diagnosticado com linfoma de Hodgkin em estágio IV, iniciou tratamento quimioterápico
no hospital IBCC, credenciado junto à parte ré, onde foi prescrito protocolo quimioterápico ABVD/AVD, com previsão de 3 a
6 ciclos, a depender da resposta dos dois primeiros ciclos. Há laudo no sentido de que os dois primeiros ciclos apresentaram
resposta completa e restam dois ciclos AVD (fl. 28 da origem), sendo que os próximos ciclos estavam agendados para 4/6/2025
e 2/7/2025. No entanto, segundo relata, a parte agravada foi informada, durante o tratamento, que o hospital IBCC tinha sido
descredenciado pela ré (fl. 29). É sabido que o artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece os requisitos para o descredenciamento
de entidades médico-hospitalares integrantes da rede credenciada das operadoras de planos de saúde e seguradoras, a saber,
a substituição por prestador equivalente e mediante comunicação ao consumidor com ao menos 30 dias de antecedência.
Isso porque, em casos como o presente, de tratamento contínuo, faz-se necessário garantir tempo hábil para transição do
atendimento para outro estabelecimento, desde que apto, de modo a evitar maiores prejuízos ao desenvolvimento do quadro
clínico do beneficiário exigências não respeitadas no caso presente. No caso concreto, a operadora do plano de saúde sequer
comprovou a comunicação de descredenciamento, realizada pelo estabelecimento em que o beneficiário realiza o tratamento
oncológico. Ademais, tampouco indicou-se a substituição por outro prestador com o mesmo padrão. Notadamente, apenas
apontou-se a existência de novos prestadores, sem quaisquer informações acerca da manutenção do padrão do tratamento,
dos pontos de vista qualitativo e quantitativo. Falta, pois, e por enquanto, justamente a demonstração inequívoca da aptidão dos
prestadores integrantes da rede credenciada para manutenção do padrão de atendimento, necessária a autorizar a substituição,
prova cujo ônus incumbe à ré, que, por sua vez, sequer intentou dele desincumbir-se. Não se mostra, pois, recomendável, por
ora, a alteração do estabelecimento, assim configurada a probabilidade do direito do autor. Ademais, evidenciado o perigo de
dano, considerando a possível interrupção de um tratamento oncológico que necessita ser contínuo, bem como a necessidade
de garantir-se a equivalência de padrão. Sob esse prisma, é indispensável a continuidade do tratamento, que deve ser garantido
em caráter emergencial, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 Por tudo isso, em casos semelhantes, assim tem decidido
esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de cobertura integral junto a hospital recentemente descredenciado pela
agravada. Agravantes que realizam acompanhamento oncológico há muitos anos junto à instituição hospitalar. 2.- A questão
em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde deve restabelecer a cobertura médico-hospitalar
junto à instituição. 3.- Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que justificam a concessão da tutela de urgência, dada
a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde dos agravantes. 4.- Relatórios médicos que esclareceram o
tratamento oncológico contínuo realizado pelos beneficiários. 5.- A continuidade do tratamento é imprescindível e deve ser
assegurada em caráter emergencial, conforme art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. 6.- A tutela é reversível, enquanto o dano à saúde
dos agravantes pode ser permanente. Decisão agravada reformada para deferir a tutela provisória de urgência. Recurso provido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2083576-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Saliente-
se, ainda, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente,
assim, risco de irreversibilidade da medida. De tal forma, maior seria o perigo reverso este, sim, potencialmente irreversível.
3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos necessários (art.
995, p. único, CPC). Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, dispensadas informações do Juízo. 4. Dispenso
a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n.º 34.543). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto
Vigna (OAB: 173477/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: José Eduardo Marques Teixeira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da decisão de fls. 36/38 da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE
EDUARDO MARQUES TEIXEIRA que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para que a ré viabilize a continuidade
do acompanhamento e atendimento junto ao Hospital IBCC, realizando o ciclo AVD agendado para o dia 4/6/2025 e as diligências
usuais que o seguem. O atendimento em tal hospital se refere apenas ao tratamento oncológico, mas não a novas doenças/
consultas não relacionadas à neoplasia. (fls. 37 da origem). Sustenta a agravante/ré, em síntese, que o descredenciamento
foi lícito por ter seguido todos os requisitos legais; que há hospitais aptos a realizarem os procedimentos do paciente; e que
os pedidos da agravada deverão ser condicionados à rede credenciada da agravante. Requer, assim, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, e a revogação da tutela de urgência. Recurso tempestivo e preparado (fls. 177/178). 2.
Colhe-se dos autos que o autor foi diagnosticado com linfoma de Hodgkin em estágio IV, iniciou tratamento quimioterápico
no hospital IBCC, credenciado junto à parte ré, onde foi prescrito protocolo quimioterápico ABVD/AVD, com previsão de 3 a
6 ciclos, a depender da resposta dos dois primeiros ciclos. Há laudo no sentido de que os dois primeiros ciclos apresentaram
resposta completa e restam dois ciclos AVD (fl. 28 da origem), sendo que os próximos ciclos estavam agendados para 4/6/2025
e 2/7/2025. No entanto, segundo relata, a parte agravada foi informada, durante o tratamento, que o hospital IBCC tinha sido
descredenciado pela ré (fl. 29). É sabido que o artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece os requisitos para o descredenciamento
de entidades médico-hospitalares integrantes da rede credenciada das operadoras de planos de saúde e seguradoras, a saber,
a substituição por prestador equivalente e mediante comunicação ao consumidor com ao menos 30 dias de antecedência.
Isso porque, em casos como o presente, de tratamento contínuo, faz-se necessário garantir tempo hábil para transição do
atendimento para outro estabelecimento, desde que apto, de modo a evitar maiores prejuízos ao desenvolvimento do quadro
clínico do beneficiário exigências não respeitadas no caso presente. No caso concreto, a operadora do plano de saúde sequer
comprovou a comunicação de descredenciamento, realizada pelo estabelecimento em que o beneficiário realiza o tratamento
oncológico. Ademais, tampouco indicou-se a substituição por outro prestador com o mesmo padrão. Notadamente, apenas
apontou-se a existência de novos prestadores, sem quaisquer informações acerca da manutenção do padrão do tratamento,
dos pontos de vista qualitativo e quantitativo. Falta, pois, e por enquanto, justamente a demonstração inequívoca da aptidão dos
prestadores integrantes da rede credenciada para manutenção do padrão de atendimento, necessária a autorizar a substituição,
prova cujo ônus incumbe à ré, que, por sua vez, sequer intentou dele desincumbir-se. Não se mostra, pois, recomendável, por
ora, a alteração do estabelecimento, assim configurada a probabilidade do direito do autor. Ademais, evidenciado o perigo de
dano, considerando a possível interrupção de um tratamento oncológico que necessita ser contínuo, bem como a necessidade
de garantir-se a equivalência de padrão. Sob esse prisma, é indispensável a continuidade do tratamento, que deve ser garantido
em caráter emergencial, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 Por tudo isso, em casos semelhantes, assim tem decidido
esta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de cobertura integral junto a hospital recentemente descredenciado pela
agravada. Agravantes que realizam acompanhamento oncológico há muitos anos junto à instituição hospitalar. 2.- A questão
em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde deve restabelecer a cobertura médico-hospitalar
junto à instituição. 3.- Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que justificam a concessão da tutela de urgência, dada
a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde dos agravantes. 4.- Relatórios médicos que esclareceram o
tratamento oncológico contínuo realizado pelos beneficiários. 5.- A continuidade do tratamento é imprescindível e deve ser
assegurada em caráter emergencial, conforme art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. 6.- A tutela é reversível, enquanto o dano à saúde
dos agravantes pode ser permanente. Decisão agravada reformada para deferir a tutela provisória de urgência. Recurso provido.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2083576-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Saliente-
se, ainda, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente,
assim, risco de irreversibilidade da medida. De tal forma, maior seria o perigo reverso este, sim, potencialmente irreversível.
3. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos necessários (art.
995, p. único, CPC). Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, dispensadas informações do Juízo. 4. Dispenso
a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n.º 34.543). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Roberto
Vigna (OAB: 173477/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º andar