Processo ativo

foi diagnosticado com melanoma (CID

2189701-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foi diagnosticado *** foi diagnosticado com melanoma (CID
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2189701-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Hapvida Assistência
Médica S/A - Agravado: Sergio Gomes Magrin - Vistos. Processe-se o recurso. 1. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpõe
agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 39/41 (a.p.) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por
SERGIO GOMES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAGRIN, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de
urgência para que a requerida providencie a cobertura integral do tratamento médico prescrito no relatório médico defls. 22,
sobretudo no que diz respeito ao fornecimento do medicamento Trametinibe / Melkinist 2mg (1cp VO/dia), pelo período que se
fizer necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30
(trinta) dias. 2. Inconformada, a agravante afirma que inexiste a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, já
que ausente a cobertura contratual dos fármacos por desconformidade das diretrizes estabelecidas pela ANS e não possuírem
previsão no rol da agência reguladora. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso a fim
de revogar a tutela de urgência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). 4. Em sede de cognição sumária própria dos
regimes das tutelas provisórias, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro o preenchimento dos
requisitos necessários (CPC, art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, discute-se a legalidade de cobertura dos
medicamentos DABRAFENIB e TRAMETINIB indispensáveis ao tratamento oncológico prescrito por médico que assiste o autor
(fls. 22/23 a.p.). Não se deve olvidar que As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não
registrado pela ANVISA (TEMA 990/STJ). Logo, pela via transversa, a cobertura será obrigatória quando o medicamento obtiver
registro na ANVISA. Em breve acesso ao sítio eletrônico da ANVISA, constata-se que os remédios estão devidamente registrados
na agência reguladora. Colhe-se dos relatórios médicos juntados na origem que o autor foi diagnosticado com melanoma (CID
10 C44) em estágio IV, com metástases disseminadas. O relatório indica, ademais, que o tratamento tem por objetivo o aumento
de sobrevida do paciente, e que deverá ser iniciado com urgência, sendo que o atraso ou a falta das medicações poderá
comprometer o resultado e colocar a vida do paciente em risco (fls. 23). A ‘priori’, não prospera negativa da operadora fundada
em não preenchimento das diretrizes de utilização (DUT) e taxatividade do Rol da ANS. A remansosa jurisprudência do C. STJ
assenta que no caso de tratamento de câncer se mostra desnecessária discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos
da ANS, havendo obrigação de cobertura: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE
PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto
as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua
saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS
não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza
taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento
de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro
MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno
não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE
NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos
para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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