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Nº Processo: 0721747-24.2022.8.07.0001
Ação: E
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento
público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 638/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0721747-24.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF20182
- DINO ARAUJO DE ANDRADE. R: TERESINHA DAS MERCES LOURENCO. Adv(s).: DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
TEMA N. 452 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. Não há se falar em decadência ou prescrição do fundo do direito em se tratando de discussão
acerca da suplementação de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo. 2. A prescrição incide apenas em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às
relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
4. Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 639.138/RS, o STF firmou a tese de que ?é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da CF), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para
cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor
tempo de contribuição? (Tema n.º 452), afastando a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria. 5. Afasta-se a alegação de falta de custeio para o implemento do percentual indicado na sentença objurgada, e de desequilíbrio
atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Cabe ao Fundo apelante
constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais
distintos entre homens e mulheres. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0707960-25.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO CARLOS MALDINI QUIJANO. A: Elise Rodrigues Gomes Quijano.
Adv(s).: DF55064 - ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA. R: MURILO CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF8992 - RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL MENOR QUE O
TAMANHO CONSTANTE DA MATRÍCULA.VENDA AD CORPUM. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL EM FAVOR DOS PRIMEIROS PROPRIETÁRIOS. DIREITO DEVIDO AO AUTOR. TITULAR DO DIREITO REAL. PLEITO A SER
POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pelo princípio da congruência deve haver conformidade
e correção entre a causa de pedir, o pedido e a decisão judicial. 2. O magistrado não pode proferir decisão em medida que ultrapasse os termos
do pedido, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 3. Em contrato de compra e venda de imóvel, a sub-rogação transfere ao novo
proprietário todos os direitos e obrigações sobre o bem. 4. Constatado em ação que tramita perante a Justiça Federal que o edifício e suas
unidades autônomas apresentam diversos problemas decorrentes de falhas em sua construção, e que os imóveis são menores que o tamanho
registrado nas respetivas matrículas, ainda que os primeiros proprietários ali figurem como autores, os atuais proprietários, titulares do direito real,
devem ser favorecidos, em parte, pela indenização fixada por aquele juízo. 5. Sem a demonstração de que foi dada ciência aos compradores do
imóvel acerca da litigiosidade da coisa alienada e das falhas constatadas na aquisição do bem, a boa-fé é presumida e afasta qualquer presunção
em contrário. 6. Tratando-se de imóvel com diferença de metragem substancial entre a real e aquela que consta na escritura, a venda ad corpum
deve ser devidamente comprovada nos autos para fins de indenização. 7. O direito real afeta diretamente a coisa e o indivíduo que a possui detém
poder sobre ela, exercendo domínio, podendo reivindicar os frutos civis ou o produto dela advindo. 8. A partir do momento em que as partes
decidem negociar, o contrato de compra e venda é o instrumento hábil a transferir apenas o direito pessoal, no entanto, ocorrido o registro do
imóvel, há efetiva tradição, solene, do direito real de propriedade, da onde nasce o direito de reivindicar os frutos civis ou o produto dele advindo.
9. Inviabilizado o ingresso dos novos compradores do imóvel na ação indenizatória que tramita perante a Justiça Federal, parte do montante a ser
pago no que tange à redução da área do imóvel adquirido pelos vendedores e que se relacione à sua desvalorização e alteração da matrícula,
deve ser exigido em ação regressiva autônoma. 10. Deu-se parcial provimento.
N. 0734335-66.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: GO5563900 - LUIZ HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: SP227002 -
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORA DO ROL DA
ANS. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. 1. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, ressalvados
os quimioterápicos listados pela ANS. 2. Excepcionalmente, no entanto, podem ser compelidos a fornecer o tratamento se demonstrada a sua
eficácia, baseada em evidências cientificas e no plano terapêutico prescrito. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ficou prejudicado
o agravo interno.
N. 0712094-44.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF54504 - HENRIQUE DE
OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N.º
4.317/2009. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. O Juiz é o destinatário
da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir
as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 2. O Poder Judiciário não deve imiscuir-
se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes,
pilar do Estado de Direito (art. 2.º da Constituição Federal). 3. A atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei (art. 37, caput,
da Constituição Federal). Havendo previsão legal indicando as hipóteses e as situações de pessoas portadoras de deficiência para efeitos de
concorrência especial em concurso púbico, não cabe ao administrador público extrapolar o alcance da norma para contemplar situações não
previstas na legislação. 4. Não há incompatibilidade entre o ato administrativo que considerou que o autor foi eliminado do concurso público por
não se enquadrar como deficiente físico e entre o ato administrativo que o considerou inapto, por ter patologia incompatível com o exercício da
função pública, conforme expresso no edital. 5. As regras do edital visam dar efetividade ao postulado da isonomia e da igualdade de condições
entre os candidatos, na medida de suas desigualdades, exigindo-se do candidato uma conduta de boa-fé, acuidade e vedação ao comportamento
contraditório. 6. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0733931-15.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA. A: JOSE NILTON PEREIRA
DE SOUZA. A: JOSE ODAIR GARCIA. A: JOSE PEREIRA DA SILVA. A: JOSE RAIMUNDO NETO. A: JOSE RAMIRO LEITE DE ALMEIDA.
A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. PARTE
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. O STF entendeu por ocasião do julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28) pela possibilidade de
expedição de precatório ou RPV da parte autônoma e incontroversa do débito exequendo, observada a importância total executada para efeitos
de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2. É possível autorizar a expedição de ofício requisitório relativa à parte incontroversa,
a fim de satisfazer tão logo a parte do crédito que não se sujeita mais a questionamento ou alteração. 3. O procedimento, se RPV ou precatório,
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executivo judicial apto a instruir o cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), em razão da inadimplência do devedor. 2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento
público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 638/SP, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0721747-24.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF20182
- DINO ARAUJO DE ANDRADE. R: TERESINHA DAS MERCES LOURENCO. Adv(s).: DF1441 - JOSE EYMARD LOGUERCIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
TEMA N. 452 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. Não há se falar em decadência ou prescrição do fundo do direito em se tratando de discussão
acerca da suplementação de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo. 2. A prescrição incide apenas em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às
relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
4. Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 639.138/RS, o STF firmou a tese de que ?é inconstitucional, por violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, I, da CF), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para
cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor
tempo de contribuição? (Tema n.º 452), afastando a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria. 5. Afasta-se a alegação de falta de custeio para o implemento do percentual indicado na sentença objurgada, e de desequilíbrio
atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1. Cabe ao Fundo apelante
constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais
distintos entre homens e mulheres. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0707960-25.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO CARLOS MALDINI QUIJANO. A: Elise Rodrigues Gomes Quijano.
Adv(s).: DF55064 - ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA. R: MURILO CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: DF12523 - MARCIA GUASTI
ALMEIDA, DF8992 - RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. IMÓVEL MENOR QUE O
TAMANHO CONSTANTE DA MATRÍCULA.VENDA AD CORPUM. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PERANTE A JUSTIÇA
FEDERAL EM FAVOR DOS PRIMEIROS PROPRIETÁRIOS. DIREITO DEVIDO AO AUTOR. TITULAR DO DIREITO REAL. PLEITO A SER
POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pelo princípio da congruência deve haver conformidade
e correção entre a causa de pedir, o pedido e a decisão judicial. 2. O magistrado não pode proferir decisão em medida que ultrapasse os termos
do pedido, sob pena de se configurar julgamento ultra petita. 3. Em contrato de compra e venda de imóvel, a sub-rogação transfere ao novo
proprietário todos os direitos e obrigações sobre o bem. 4. Constatado em ação que tramita perante a Justiça Federal que o edifício e suas
unidades autônomas apresentam diversos problemas decorrentes de falhas em sua construção, e que os imóveis são menores que o tamanho
registrado nas respetivas matrículas, ainda que os primeiros proprietários ali figurem como autores, os atuais proprietários, titulares do direito real,
devem ser favorecidos, em parte, pela indenização fixada por aquele juízo. 5. Sem a demonstração de que foi dada ciência aos compradores do
imóvel acerca da litigiosidade da coisa alienada e das falhas constatadas na aquisição do bem, a boa-fé é presumida e afasta qualquer presunção
em contrário. 6. Tratando-se de imóvel com diferença de metragem substancial entre a real e aquela que consta na escritura, a venda ad corpum
deve ser devidamente comprovada nos autos para fins de indenização. 7. O direito real afeta diretamente a coisa e o indivíduo que a possui detém
poder sobre ela, exercendo domínio, podendo reivindicar os frutos civis ou o produto dela advindo. 8. A partir do momento em que as partes
decidem negociar, o contrato de compra e venda é o instrumento hábil a transferir apenas o direito pessoal, no entanto, ocorrido o registro do
imóvel, há efetiva tradição, solene, do direito real de propriedade, da onde nasce o direito de reivindicar os frutos civis ou o produto dele advindo.
9. Inviabilizado o ingresso dos novos compradores do imóvel na ação indenizatória que tramita perante a Justiça Federal, parte do montante a ser
pago no que tange à redução da área do imóvel adquirido pelos vendedores e que se relacione à sua desvalorização e alteração da matrícula,
deve ser exigido em ação regressiva autônoma. 10. Deu-se parcial provimento.
N. 0734335-66.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: GO5563900 - LUIZ HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: SP227002 -
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORA DO ROL DA
ANS. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. 1. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, ressalvados
os quimioterápicos listados pela ANS. 2. Excepcionalmente, no entanto, podem ser compelidos a fornecer o tratamento se demonstrada a sua
eficácia, baseada em evidências cientificas e no plano terapêutico prescrito. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ficou prejudicado
o agravo interno.
N. 0712094-44.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF54504 - HENRIQUE DE
OLIVEIRA COSTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E
SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL N.º
4.317/2009. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. O Juiz é o destinatário
da prova, cabendo-lhe determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir
as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. 2. O Poder Judiciário não deve imiscuir-
se nas decisões da Administração Pública quando ausente manifesta ilegalidade, sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes,
pilar do Estado de Direito (art. 2.º da Constituição Federal). 3. A atuação da Administração Pública deve ser a medida da lei (art. 37, caput,
da Constituição Federal). Havendo previsão legal indicando as hipóteses e as situações de pessoas portadoras de deficiência para efeitos de
concorrência especial em concurso púbico, não cabe ao administrador público extrapolar o alcance da norma para contemplar situações não
previstas na legislação. 4. Não há incompatibilidade entre o ato administrativo que considerou que o autor foi eliminado do concurso público por
não se enquadrar como deficiente físico e entre o ato administrativo que o considerou inapto, por ter patologia incompatível com o exercício da
função pública, conforme expresso no edital. 5. As regras do edital visam dar efetividade ao postulado da isonomia e da igualdade de condições
entre os candidatos, na medida de suas desigualdades, exigindo-se do candidato uma conduta de boa-fé, acuidade e vedação ao comportamento
contraditório. 6. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0733931-15.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE NILSON OLIVEIRA SILVA. A: JOSE NILTON PEREIRA
DE SOUZA. A: JOSE ODAIR GARCIA. A: JOSE PEREIRA DA SILVA. A: JOSE RAIMUNDO NETO. A: JOSE RAMIRO LEITE DE ALMEIDA.
A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. PARTE
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. O STF entendeu por ocasião do julgamento do RE n. 1.205.530/SP (Tema n. 28) pela possibilidade de
expedição de precatório ou RPV da parte autônoma e incontroversa do débito exequendo, observada a importância total executada para efeitos
de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2. É possível autorizar a expedição de ofício requisitório relativa à parte incontroversa,
a fim de satisfazer tão logo a parte do crédito que não se sujeita mais a questionamento ou alteração. 3. O procedimento, se RPV ou precatório,
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