Processo ativo
foi expulso da instituição requerida em 29/4/2025, por ter participado da confecção e exibição de
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Identificação
Nº Processo: 2135617-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: foi expulso da instituição requerida em 29/4/2025 *** foi expulso da instituição requerida em 29/4/2025, por ter participado da confecção e exibição de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2135617-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme
Balhester - Agravado: Associação Santa Marcelina - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
a fls. 187/189, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, fundada em contrato de prestação de serviços
educacionais, pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posta por Guilherme Balhester contra Associação Santa Marcelina, que indeferiu a liminar postulada pelo
autor/agravante. Aduz, em síntese, ser de rigor o acolhimento da medida, ao argumento de que indevida a sua expulsão do
curso de medicina faltando apenas 29 dias para a conclusão. Sustenta que os fatos são objeto de investigação policial em
andamento e que há prejuízo irreparável em virtude da perda das atividades prestadas em regime de internato, ao que requer
a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrado ao curso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Extrai-se da
narrativa inaugural que o autor foi expulso da instituição requerida em 29/4/2025, por ter participado da confecção e exibição de
uma faixa utilizada nos jogos estudantis envolvendo os cursos de medicina das faculdades Santa Marcelina, Uninove, Unicid e
Anhembi, com apologia ao estupro, conduta tipificada pelo art. 218-C do Código. Penal. Aponta que não participou da confecção
da faixa, que se encontrava no evento como mero espectador e integrou a fotografia que exibiu a faixa na condição de veterano
e em razão do convite de amigos,ignorando o teor do cartaz exibido, que faz alusão a suposto hino desconhecido e proibido
pela instituição de ensino. Salienta que o processo administrativo não lhe assegurou a ampla defesa e o contraditório, sem a
entrega dos áudios e gravações que embasaram a denúncia, além dos registros da audiência de instrução, com limitação de
sua defesa a uma testemunha e confisco do seu aparelho celular e o de sua patrona. Na presente hipótese não se vislumbra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme
Balhester - Agravado: Associação Santa Marcelina - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
a fls. 187/189, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, fundada em contrato de prestação de serviços
educacionais, pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posta por Guilherme Balhester contra Associação Santa Marcelina, que indeferiu a liminar postulada pelo
autor/agravante. Aduz, em síntese, ser de rigor o acolhimento da medida, ao argumento de que indevida a sua expulsão do
curso de medicina faltando apenas 29 dias para a conclusão. Sustenta que os fatos são objeto de investigação policial em
andamento e que há prejuízo irreparável em virtude da perda das atividades prestadas em regime de internato, ao que requer
a antecipação dos efeitos da tutela para que seja reintegrado ao curso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Extrai-se da
narrativa inaugural que o autor foi expulso da instituição requerida em 29/4/2025, por ter participado da confecção e exibição de
uma faixa utilizada nos jogos estudantis envolvendo os cursos de medicina das faculdades Santa Marcelina, Uninove, Unicid e
Anhembi, com apologia ao estupro, conduta tipificada pelo art. 218-C do Código. Penal. Aponta que não participou da confecção
da faixa, que se encontrava no evento como mero espectador e integrou a fotografia que exibiu a faixa na condição de veterano
e em razão do convite de amigos,ignorando o teor do cartaz exibido, que faz alusão a suposto hino desconhecido e proibido
pela instituição de ensino. Salienta que o processo administrativo não lhe assegurou a ampla defesa e o contraditório, sem a
entrega dos áudios e gravações que embasaram a denúncia, além dos registros da audiência de instrução, com limitação de
sua defesa a uma testemunha e confisco do seu aparelho celular e o de sua patrona. Na presente hipótese não se vislumbra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º