Processo ativo

foi grafado erroneamente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser acolhidos. A sentença

1008778-70.2022.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: foi grafado erroneamente. É o relatório. Fundamento e *** foi grafado erroneamente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser acolhidos. A sentença
Advogados e OAB
Advogado: (OAB 22236/SP), KARINA RIBE *** (OAB 22236/SP), KARINA RIBEIRO MARTIN (OAB 199420/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- R.I.C.O. - Fls. 718: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão (fls. 702) pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações. Int. - ADV: JULIANA APARECIDA VIEIRA DE MELO (OAB 439964/SP), MARIA
CAROLINA PINTO DA SILVA KRAMER (OAB 375737/SP), WALLACE COUTO DIAS (OAB 300871/SP), KRAMER E DIAS
SOCIEDADE DE ADVO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GADO (OAB 22236/SP), KARINA RIBEIRO MARTIN (OAB 199420/SP)
Processo 1008778-70.2022.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.F.O.
- R.I.C.O. - Vistos. Fls. 722/724: Ciente. Aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV: KARINA RIBEIRO MARTIN (OAB 199420/
SP), WALLACE COUTO DIAS (OAB 300871/SP), MARIA CAROLINA PINTO DA SILVA KRAMER (OAB 375737/SP), JULIANA
APARECIDA VIEIRA DE MELO (OAB 439964/SP), KRAMER E DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB 22236/SP)
Processo 1008830-32.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1016215-36.2020.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Gabriela Karine Fernandes Martins Fraga - Thayná David de Barros - Vistos. Fls. 131: Primeiramente,
oficie-se ao DETRAN para que encaminhe a estes autos cópia do documento de transferência do veículo LAND ROVER, Modelo:
R.R SPT 3.0 TD SE, Cor: PRETA, Combustível: DIESEL, Ano/Fabricação: 2017, N° Chassi: SALWA2FK3HA135872, N° Motor:
1084548306 DT, Placa: SP PQP3040 com a assinatura do falecido CLOVIS MONTEIRO DE BARROS, CPF nº 186.341.268-97
para Oh Gloria Produção Musical Agência Prof Ativ Esport Cult e Art., no prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia da presente decisão
como ofício, cabendo à serventia o encaminhamento no e-mail protocolo.detran@sp.gov.br (fls. 582 dos autos principais). Int. -
ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP), MARIA CAROLINA CONCEIÇÃO DA FONTE (OAB 243273/SP)
Processo 1008917-51.2024.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.O.A. - - B.H.O.R. - V.S.I.R. - Fls.312, 316/319:
Tendo em vista a manifestação do Ministério Público estabeleço o regime de visitas provisório, o menor passará o Natal,
inclusive a véspera, com o pai e o Ano Novo, inclusive a véspera, com a mãe; nas férias escolares do mês de janeiro, o menor
passará a primeira metade em companhia da genitora, e a segunda metade com o genitor. Os horários de retirada e devolução
do menor serão os mesmo fixados na decisão de fls. 246/247. No mais, aguarde-se a realização dos estudos. Intime-se - ADV:
FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), RAFAEL FUJIHARA PALUDETO (OAB
354663/SP), DENILSON ZANSAVIO (OAB 287967/SP), MARIA APARECIDA SILVA DA ROCHA CORTIZ (OAB 147214/SP)
Processo 1009235-05.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.J.R. - E.R. - Fls. 1539/1540: Manifestem-
se as partes. No mais, aguarde-se a vinda das informações solicitadas (fls. 1512). Int. - ADV: DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/
SP), CHARLES ALBERT TUBETO (OAB 355604/SP), DETTRICH JOAO DE ALMEIDA (OAB 377212/SP), MARA LUCIA VIEIRA
LOBO (OAB 150580/SP)
Processo 1009430-53.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - P.S.L. - N.G.S. - Fls. 275/276: Considerando que
o presente feito refere-se apenas à fixação de guarda em prol da filho menor das partes, esclareço que eventuais questões
relacionadas ao regime de convivência devem ser dirimidas em ação própria, perante o juízo competente, pois extrapolam o
objeto da presente demanda. Aguarde-se realização do estudo técnico (fls. 195). Int. - ADV: JOCEMAR PEREIRA BRAGA (OAB
386339/SP), EVERTON GIMENES VASCONCELOS (OAB 353293/SP)
Processo 1010372-85.2023.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.C. -
C.C.A. - Abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para o prosseguimento. Int. - ADV: TAUHAN SILVA
SANTOS (OAB 29658/ES), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 323854/SP)
Processo 1010372-85.2023.8.26.0001 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.C. -
C.C.A. - Fls. 213/214: Em que pese manifestação do Ministério Público, diante da ausência de tempo hábil para manifestação
da outra parte dada a proximidade do recesso forense e considerando que as visitas paternas provisórias foram fixadas em
maio de 2023 sem qualquer notícia de que a companhia do genitor é prejudicial ao regular desenvolvimento dos filhos menores,
entendo prudente a regulamentação da convivência nas festas de final de ano, pois tal medida está em consonância com o
melhor interesse dos menores. Nesse sentido, nos anos pares, os menores passarão o Natal, inclusive a véspera, com a mãe
e o Ano Novo, inclusive a véspera, com o pai, invertendo-se nos anos ímpares, mantendo-se os demais termos fixados às fls.
58/59, estendendo-se os horários de retirada e devolução dos menores nas referidas datas festivas. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à parte requerida. Sem prejuízo, oficie-se aos Setores Técnicos para juntada do laudo pericial no prazo de 10 dias.
Na inércia, oficie-se na pessoa da Chefe do Setor. Intime-se - ADV: TAUHAN SILVA SANTOS (OAB 29658/ES), LUIZ CARLOS
TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), JANAINA CLEMENTE AYRALA (OAB 388856/SP)
Processo 1011680-25.2024.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Família - T.G.L. - Certidão retro: Diante da inércia da parte
interessada, deixo de determinar a expedição da Carta de Sentença.. Certifique o cartório a existência de eventuais custas
e despesas processuais em aberto. Após, intime-se o requerido para recolhimento. Na inércia, expeça-se o necessário para
inscrição do débito em dívida ativa. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA SILVA CARDOZO (OAB 162295/SP)
Processo 1011845-82.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.N.V.S. e outros - J.G.S.J. - J.G.S.J. - Trata-se
de Embargos de Declaração interpostos pelo requerido alegando, em síntese, que na sentença proferida há erro material, pois
o seu nome foi grafado erroneamente. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser acolhidos. A sentença
contém, efetivamente, erro material quanto ao nome que o requerido passou a usar após o divórcio. Pelo exposto, declaro o erro
material existente na sentença para fazer constar: Esta Sentença servirá como mandado de averbação/inscrição ao Cartório
de Registro Civil do 22º Subsdistrito - Tucuruvi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes nº115410 01 55 2017 2 00460 050 0098880 61 a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar os nomes Gleice Nunes Vieira e Juvencio Gilberto da Silva Junior. Ante o exposto, ACOLHO os
embargos de declaração para retificar o erro material verificado na sentença, dela fazendo constar o nome correto do requerido
após o divórcio, isto é, Juvencio Gilberto da Silva Junior. Int. - ADV: ELISON SIDNEY LIMA DAS CHAGAS (OAB 468795/SP),
FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP), ELISON SIDNEY LIMA DAS CHAGAS (OAB 468795/SP), FABIO
LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), MAURICIO MELLO KUBRIC (OAB 293296/SP)
Processo 1012244-77.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.M.S. - R.R.S. - Não obstante a manifestação do Ministério Público (fls. 121) e tendo em vista a informação da
requerente sobre a quitação integral do acordo (fls. 116/117) homologado anteriormente (fls. 110), JULGO EXTINTA a presente
ação de cumprimento de sentença ajuizada por L.M.S. contra R.R.S., nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. No mais,
eventuais valores inadimplidos pelo requerido posteriormente, devem ser pleiteados por meio de ação própria, a ser distribuída
por dependência aos autos principais. Condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor final da execução, guardados os limites da lei, em razão da gratuidade concedida.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos. - ADV: INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), KATIA MISLANI DA LUZ
(OAB 204815/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
Processo 1012421-36.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.C. - Fls. 128/132: Considerando
manifestação do Ministério Público e com o intuito de evitar eventual alegação de nulidade, cite-se o requerido nos endereços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:12
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