Processo ativo

foi impedido de entrar na sala de parto

1006246-70.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foi impedido de entr *** foi impedido de entrar na sala de parto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exames, cujos resultados ficaram prontos após uma hora e quarenta minutos, período no qual as dores sofridas pela requerente
se intensificaram. Acrescentaram que a requerente utilizou fraldas em razão do sangramento, houve a troca do plantão no
hospital, a autora passou por nova avaliação por médica que, então, requereu a realização do parto em caráte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de urgência
diante do diagnóstico de descolamento prematuro de placenta. Afirmaram que o autor foi impedido de entrar na sala de parto
e que foram informados do óbito do bebê, que sobreviveu por seis segundos. Negaram a entrega pelo réu de laudo com a
causa da morte do bebê e impugnaram a correção da declaração de natimorto no lugar da declaração de óbito. Requereram a
retificação do registro de natimorto, com a expedição de certidão de nascimento, seguida da certidão de óbito com a menção
da causa da morte, bem como o recebimento de uma indenização a título de danos morais. O pedido de gratuidade de justiça
foi deferido aos autores em fls. 59. Citado, o réu apresentou contestação em fls. 65/81. No mérito, em suma, sustentou a
ausência de falha na prestação do serviço. Relatou a realização insuficiente de consultas de pré-natal; a afirmação pela autora
de ausência de movimentos fetais entre dois e três dias antes do atendimento; a constatação no exame de cardiotocografia
de frequência cardíaca incompatível com a vitalidade fetal, razão pela qual o exame foi repetido e consolidou o diagnóstico de
óbito fetal intraútero; a realização de cesariana com a finalidade de preservar a vida da autora, a qual estava com descolamento
de placenta, condição obstétrica grave; a realização de manobras de reanimação neonatal; a ciência do autor sobre possível
óbito fetal; por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 699/714. As partes requereram a produção de prova
pericial. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar
ou irregularidades a suprir. Com isso, declara-se o feito por saneado. Defere-se a produção de prova pericial, consistente na
perícia indireta sobre os documentos médicos apresentados e outros que vierem aos autos, apontados pela médica, se o caso.
Caso necessário, a perícia poderá envolver entrevista com a autora, a critério do profissional médico. Os pontos controvertidos
consistem na existência de doença anterior relacionada ao óbito, a adequação do pré-natal, a ocorrência ou não de óbito fetal
intra-útero, a conformidade do atendimento hospitalar prestado antes e durante a cesariana e a relação (nexo causal) entre o
atendimento hospitalar e o evento morte. Nomeia-se para tanto a perita Dra. Alessandra Rezzaghi Pettoruti, que deve estimar
seus honorários em cinco dias. Com o depósito nos autos, o laudo deve ser apresentado no prazo de trinta dias. Diante do
requerimento por ambas as partes da produção de prova, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio será rateado igualmente
pelas partes, sendo que a parte que cabe à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, será remunerada nos moldes
e limites do Convênio com a Defensoria Pública. Consigna-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024 Novas
diretrizes para o pagamento das perícias gratuitas Resolução nº 910/2023, os honorários do perito correspondem a 15 UFESPs
(especialidade da perícia: medicina). Oficie-se para reserva. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, bem
como a apresentação de quesitos, observado o prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão. Int. - ADV: CAROLINE
MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP), CAROLINE MARINA BALBINO SILVA (OAB 492425/SP), KARINA SUMIE MOORI
FUKAO (OAB 196285/SP)
Processo 1006246-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Igor Wiley Souza
Gomes - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação
tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LUARA LORY DE
ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1006543-48.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Augusto Keller - Vistos.
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
P. E Int. - ADV: GUSTAVO BUENO BEZERRA (OAB 436287/SP)
Processo 1006808-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Gladstone Canuto da Silva
- BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 63894/RS), BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1006940-39.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a. - Vistas dos autos ao autor para: providenciar diligências - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1007980-56.2025.8.26.0405 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - S.C.F.I.S. - Ao
arquivo com baixa total. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008533-06.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de cinco dias. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1009923-45.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistas dos autos ao autor para: providenciar diligências - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010148-36.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Ciência da resposta do ofício, às fls. 439/441. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010148-36.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Ciência das respostas dos oficios, às fls. 451/466. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010664-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Hzm Construtora e Incorporadora
Ltda - Alexandre Loureiro Cezar e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício na sentença proferida.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente, impende salientar que
“cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.”
(art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que vicie a
decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão ou
obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos os
itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: ANDERSON
ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA
(OAB 469153/SP)
Processo 1011312-02.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: HERICA CHRISTINA
ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1011464-79.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rfw
Telecom Ltda - Fls. 15. Não há custas judicias juntadas nos autos. Regularize a autora, em cinco dias. - ADV: JULIANA LINARES
JUSTINIANO (OAB 397099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:52
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