Processo ativo

foi inserido no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a suspensão da negativação e emissão de novas

0005702-48.2023.2.00.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: foi inserido no cadastro de inadimplentes. Pleite *** foi inserido no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a suspensão da negativação e emissão de novas
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de rem *** e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que possuía dívida de R$ 1.512,23 junto ao requerido; em
08/04/2024 firmou acordo consistente no pagamento de R$ 981,80 e 4 parcelas de R$ 188,91; solicitou a mudança do vencimento
de sua fatura; ocorreu o lançamento de duas parcelas do acordo na mesma fatura, no valor de R$ 530,43; não pagou as fatura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
de março e abril; seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a suspensão da negativação e emissão de novas
faturas com o parcelamento. Tutela antecipada indeferida a fl. 24-26. Emenda à inicial para inclusão do pedido de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.000,00 a fl. 76. Em sua defesa, a requerida impugna o valor da causa, e no mérito, sustenta
que não houve ilegalidade em sua conduta. Audiência de instrução realizada a fl. 195. O pedido é improcedente. Não há como
se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei
Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses
previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de
terceiro. [...]” Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie
minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua
condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas
alegações, o que não fez. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora não pagou a fatura no valor de R$ 1.512,23 com
vencimento em 08/02/2024 (fl. 82). A fatura foi parcelada mediante entrada de R$ 981,80 e o saldo de R$ 530,43 foi parcelado
em quatro vezes de R$ 188,91. A autora admite que alterou a data do vencimento da fatura, e por isso, ocorreu alteração do
acordo inicialmente realizado. Por isso, ocorreu a cobrança de duas parcelas no mês de março/2024. Não houve ilegalidade,
vez que nenhum valor foi pago. Ademais, o crédito de R$ 530,43 foi acrescido à fatura. A autora admite que não pagou as
faturas. Pagamento parcial ocorreu apenas em 17/05/2024, e o nome da autora foi retirado do cadastro de inadimplentes em
27/05/2024 (fl. 84). Quanto à alegação de cobrança de parcela a maior, as faturas de fl. 128-134 demonstram que foram
cobradas quatro parcelas de R$ 188,91. Não houve cobrança parcela a mais. Desse modo, ausente conduta ilícita pela requerida,
a improcedência do feito é medida que se impõe. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em
julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os
seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e
na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais
argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art.
487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas
e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é
de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro
documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No
sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se
tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução
de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações
pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial
de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13
da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de
Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante
depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos
de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração
da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal
de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de
despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos
digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há
mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0003284-86.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Miriam Ferreira Coutinho
Alves - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.57/59: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 58 no valor de R$ 1.257,19 em favor da parte requerente,
utilizando-se os dados constantes às fls. 62. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica
dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte
fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se
o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim,
fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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