Processo ativo

foi intimada para regularizar o polo ativo da ação, porém, quedou-se inerte. Assim,

0000894-19.2024.8.26.0233
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: foi intimada para regularizar o polo ativo *** foi intimada para regularizar o polo ativo da ação, porém, quedou-se inerte. Assim,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000894-19.2024.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - Alessandra
Cristina Gallo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 0000894-19.2024.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento médico-hospitalar - Alessandra
Cristina Gallo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 0001099-20.2002.8.26.0233 (233.01.2002.001099) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ivo
Morganti Junior - Deutschmotors Auto Pecas e Servicos Limitada e outros - Vistos. Às fls. 579/581, foi noticiado o falecimento
do autor. À fl. 593, a advogada do autor foi intimada para regularizar o polo ativo da ação, porém, quedou-se inerte. Assim,
visando evitar futura alegação de nulidade processual e considerando que não se conhece quem são os herdeiros do falecido,
nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC(que autoriza o juiz a determinar a intimação dos sucessores por qualquer meio
de divulgação que reputar mais adequado), como diligência, providencie a Serventia a intimação por edital (publicação por
duas vezes no DJE) dos sucessores do autor-falecido para que, no prazo de 20 dias, promovam a habilitação e manifestem
interesse na sucessão processual, inclusive regularizando a representação processual mediante a juntada de procuração a
patrono regularmente constituído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA
TREVIZAN (OAB 86689/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), FERNANDO CARLOS LOPES PEREIRA (OAB
154715/SP), PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP)
Processo 0002148-47.2012.8.26.0233 (233.01.2012.002148) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Santana Barboza -
Antonio Lima da Silva - Gilberto Santana Barboza e outro - Vistos. Fls. 981/984: Trata-se de pedido de retificação das Primeiras
Declarações e Plano de Partilha, tendo em vista a existência de erro material na descrição dos imóveis. Porém, verifica-se
da petição que houve a inclusão de um bem, qual seja: uma empresa. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença
homologatória, para que referida empresa seja inventariada, faz-se necessária a sobrepartilha. Assim, retifique o inventariante as
Primeiras Declarações e Pedido de Adjudicação, excluindo-se a empresa, para que seja possível a homologação da retificação.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB 314145/SP), FERNANDA DOS SANTOS GREGORIO (OAB
314145/SP), JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 149154/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 0005854-87.2002.8.26.0233 (233.01.2002.005854) - Separação Litigiosa - Dissolução - D.N.C. - Vistos. Autos
desarquivados com vista ao peticionante. Expeça-se carta de sentença, conforme requerido. Após, aguarde-se eventual
manifestação por 30 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000013-59.2023.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Cicero Reginaldo Lourenco Sales - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido.
Considerando que a suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à
fluição da prescrição intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil,
caso o pedido já tenha sido deferido nos autos, o deferimento do pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição.
Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo
inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início, automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou
pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido
à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores
(art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB
333029/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000027-72.2025.8.26.0233 - Petição Infância e Juventude Cível - Petição intermediária - T.H.N. - Documentação
encaminhada lida, conforme código de rastreabilidade 82520258950591, constante das folhas 58 e 59 destes autos. - ADV:
FRANCISCA AUCIENE SILVA SANTOS (OAB 465677/SP)
Processo 1000047-63.2025.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S. - - L.L.S. - Vistos. Homologo a convenção
celebrada pelas partes, constante às fls. 01/04, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio
do casal. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Defiro aos autores os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Oficie-se à empregadora
do requerente alimentante para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento. Servirá esta
sentença digitalmente assinada como ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, juntamente com as cópias
processuais e documentos necessários ao integral cumprimento desta. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil desta Cidade e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à averbação do divórcio à
margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 4.331, à fl. 200, do Livro B nº 015, ressalvando que as partes são
beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o
trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se ciência
ao MP. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. (nos termos do Prov. CGJ 27/2016,
desnecessário o registro desta Sentença). - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000051-76.2020.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Joel Deli dos Santos - - Kelly José dos Santos
- Nos termos do ato ordinatório de fl. 181, manifeste-se o requerente no sentido de fornecer o endereço para citação de Vilson
de Oliveira e Ana Rice Cardoso, confrontantes conforme petição de fl. 57. Intime-se. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB
396534/SP), SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000099-59.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.G.M.F. - Defiro o
pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da ação
de obrigação de fazer movida por J.G.M.F., representado por sua genitora, Renilda Martins dos Santos em face da Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo. Sustenta estar matriculado em escola da rede estadual de ensino e por ser portador
de transtorno globais de desenvolvimento, CID: 10 F84 e F70, necessita de acompanhamento de profissional de apoio
pedagógico especial, com objetivo de dar suporte ao autor em sala de aula, durante as atividades escolares e sociais, contudo
não vem recebendo o acompanhamento necessário. Postula concessão de tutela de urgência para imediata contratação de
profissional com qualificação que atenda as suas necessidades especiais. Requer, ainda, a fixação de multa diária na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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