Processo ativo
foi intimado para regularizar sua representação processual em
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Identificação
Nº Processo: 2198924-49.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: foi intimado para regularizar s *** foi intimado para regularizar sua representação processual em
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198924-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: I. dos S. de A. -
Agravado: J. M. da S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. da S. P. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48830 AGRAVO Nº: 2198924-49.2025.8.26.0000 COMARCA :
BARRETOS AGTE. : I.S.A. AGDO. : J.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A. (menor representado) JUIZ DE ORIGEM: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de alimentos, modificação de guarda e regulamentação de visitas com pedido
liminar. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para majorar os alimentos pagos pelo réu em favor do filho ao
patamar de 50% do salário mínimo vigente. Irresignação. Não conhecimento. Alegação de nulidade processual, por falta de
regularização processual do autor, que não foi veiculada e analisada em Primeira Instância. Conhecimento da matéria que
importaria em supressão de instância. Impugnação da decisão que majorou os alimentos que é intempestiva, tendo em vista a
ciência do réu em setembro de 2024. Precedentes. Recurso manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48830). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
proferida em ação de revisão de alimentos, modificação de guarda e regulamentação de visitas com pedido liminar (processo nº
1008960-84.2024.8.26.006), proposta por J.M.S.A. (menor representado) em face de I.S.A., que concedeu a tutela de urgência
para majorar os alimentos pagos pelo réu em favor do filho ao patamar de 50% do salário mínimo vigente (fls. 143/144 de
origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (I) o autor foi intimado para regularizar sua representação processual em
12/09/2024, porém, não regularizou e, ainda assim, sobreveio a decisão de fls. 143/144, que majorou os alimentos em sede
liminar; (II) a ausência de procuração deveria ter ensejado a suspensão do processo até que fosse cumprida a regularização e,
caso não tivesse sido cumprida, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito; (III) no mérito, a majoração dos
alimentos foi indevida, pois o réu foi desligado de seu último emprego em agosto de 2024 e teve outro filho; (IV) o autor não
comprovou o aumento de suas despesas, sendo que faz uso da rede pública próxima de sua residência, pelo que o diagnóstico
de autismo não é motivo suficiente para majorar a pensão alimentícia; (V) se o caso, o autor poderia buscar o benefício de
prestação continuada junto ao INSS. Ao final, busca o provimento do recurso para reconhecer liminarmente a nulidade da
decisão de fls. 143/144 e todos os atos processuais posteriores; alternativamente, requer a revogação da decisão liminar que
majorou os alimentos, por todos os motivos expostos; por fim, o acolhimento do pedido do agravante de expedição de ofício ao
INSS para que documente eventual recebimento de benefício pelo agravado (fls. 01/0). Dispensadas as peças referidas nos
incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em
23/09/2024 (fls. 79 de origem). Recurso interposto no dia 27/06/2025. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: I. dos S. de A. -
Agravado: J. M. da S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. da S. P. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48830 AGRAVO Nº: 2198924-49.2025.8.26.0000 COMARCA :
BARRETOS AGTE. : I.S.A. AGDO. : J.M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A. (menor representado) JUIZ DE ORIGEM: LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de alimentos, modificação de guarda e regulamentação de visitas com pedido
liminar. Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para majorar os alimentos pagos pelo réu em favor do filho ao
patamar de 50% do salário mínimo vigente. Irresignação. Não conhecimento. Alegação de nulidade processual, por falta de
regularização processual do autor, que não foi veiculada e analisada em Primeira Instância. Conhecimento da matéria que
importaria em supressão de instância. Impugnação da decisão que majorou os alimentos que é intempestiva, tendo em vista a
ciência do réu em setembro de 2024. Precedentes. Recurso manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48830). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
proferida em ação de revisão de alimentos, modificação de guarda e regulamentação de visitas com pedido liminar (processo nº
1008960-84.2024.8.26.006), proposta por J.M.S.A. (menor representado) em face de I.S.A., que concedeu a tutela de urgência
para majorar os alimentos pagos pelo réu em favor do filho ao patamar de 50% do salário mínimo vigente (fls. 143/144 de
origem). O agravante sustenta, em síntese, que: (I) o autor foi intimado para regularizar sua representação processual em
12/09/2024, porém, não regularizou e, ainda assim, sobreveio a decisão de fls. 143/144, que majorou os alimentos em sede
liminar; (II) a ausência de procuração deveria ter ensejado a suspensão do processo até que fosse cumprida a regularização e,
caso não tivesse sido cumprida, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito; (III) no mérito, a majoração dos
alimentos foi indevida, pois o réu foi desligado de seu último emprego em agosto de 2024 e teve outro filho; (IV) o autor não
comprovou o aumento de suas despesas, sendo que faz uso da rede pública próxima de sua residência, pelo que o diagnóstico
de autismo não é motivo suficiente para majorar a pensão alimentícia; (V) se o caso, o autor poderia buscar o benefício de
prestação continuada junto ao INSS. Ao final, busca o provimento do recurso para reconhecer liminarmente a nulidade da
decisão de fls. 143/144 e todos os atos processuais posteriores; alternativamente, requer a revogação da decisão liminar que
majorou os alimentos, por todos os motivos expostos; por fim, o acolhimento do pedido do agravante de expedição de ofício ao
INSS para que documente eventual recebimento de benefício pelo agravado (fls. 01/0). Dispensadas as peças referidas nos
incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em
23/09/2024 (fls. 79 de origem). Recurso interposto no dia 27/06/2025. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º