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foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte.
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Identificação
Nº Processo: 0004979-31.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Autor: foi intimado para se manifestar em termo *** foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0004979-31.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007979-90.2022.8.26.0271) (processo principal 1007979-
90.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Anote-se. Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo leg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, sobre
a justificativa apresentada. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP)
Processo 0005048-63.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1502694-25.2023.8.26.0271) (processo principal 1502694-
25.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.S.B.A.
- Vistos. A. da S. B. A. ofertou justificativa / impugnação ao cumprimento de sentença movido por M. C. P. C. (representada por
sua genitora), narrando, em síntese, que não dispõe de meios financeiros suficiente para quitar a dívida, sem prejudicar a sua
subsistência. Informou possuir vínculo empregatício formal. Ofertou proposta de parcelamento ou a penhora do salário para
quitação do débito (fls. 63/65). A parte autora rechaçou a impugnação, porém, sem fazer menção a proposta de parcelamento
ou da penhora do salário para abatimento da dívida existente (fls. 89). Parecer do Ministério Público (fls. 94/95). DECIDO. O
executado apresentou impugnação sob alegação de não ter condições de efetuar o pagamento integral da dívida e ofertou o
parcelamento. Assim, REJEITO, a justificativa ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir nos termos proposto.
Tendo em vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ, que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo
C. STJ, não são devidos honorários advocatícios, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se
que devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em
relação às custas e despesas processuais eventualmente devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a proposta de parcelamento ou penhora salário oferta pelo
executado. Em caso de discordância, apresentar contraproposta que julgar condizente com a subsistência da menor. Após,
encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 0005172-80.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1001652-95.2023.8.26.0271) (processo principal 1001652-
95.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.S.F. - T.S.S. - Vistos. Diante da
petição (fls. 324), julgo extinta o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com fundamento no
inciso II, do art. 924 do novo Código de Processo Civil. Fica desde já homologado a desistência do prazo recursal, se requerido.
Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, se necessário. P.I.C. -
ADV: MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE (OAB 448090/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA TINI (OAB 444735/SP)
Processo 0005244-33.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1001028-12.2024.8.26.0271) (processo principal 1001028-
12.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.R.F. - Vistos. Verifico da sentença proferida que foi deferida a
gratuidade judiciária ao requerido na ação de divórcio litigioso. Assim, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo
da distribuição do presente incidente, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: RINALDO FRANCISCO ALVES
(OAB 94128/PR)
Processo 0005248-70.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1502694-25.2023.8.26.0271) (processo principal 1502694-
25.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.S.B.A.
- Vistos. A. da S. B. A. ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por M. C. P. C. (representada por sua genitora),
narrando, em síntese, que não dispõe de meios financeiros suficiente para quitar a dívida, sem prejudicar a sua subsistência.
Informou possuir vínculo empregatício formal. Ofertou proposta de parcelamento ou a penhora do salário para quitação do
débito (fls. 29/32). A parte autora rechaçou a impugnação, porém, sem fazer menção a proposta de parcelamento ou da penhora
do salário para abatimento da dívida existente (fls. 57/58). Parecer do Ministério Público (fls. 62/63). DECIDO. O executado
apresentou impugnação sob alegação de não ter condições de efetuar o pagamento integral da dívida e ofertou o parcelamento.
Assim, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir nos termos proposto. Tendo em
vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ, que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo C. STJ,
não são devidos honorários advocatícios, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que
devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em
relação às custas e despesas processuais eventualmente devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a proposta de parcelamento ou penhora salário oferta pelo
executado. Em caso de discordância, apresentar contraproposta que julgar condizente com a subsistência da menor. Após,
encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 0005405-39.2007.8.26.0271 (271.01.2007.005405) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0005405-39.2007.8.26.0271 (271.01.2007.005405) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0005708-04.2017.8.26.0271 (processo principal 0006609-84.2008.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S. - J.S. - Vistos. L. dos S. (representado por sua genitora), ajuizou ação de Cumprimento de Sentença - Fixação,
em face de J. de S. (fls. 01/07). Foram juntados documentos. Fls. 280 a parte autora foi intimada a se manifestar em termos de
prosseguimento. Fls. 285/286 foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito.
O Ministério Público manifestou-se (fls. 292). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito merece ser extinto, nos termos do art.
485, III, do Código de Processo Civil. O autor foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte.
Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal do autor para que se manifestasse em termos de prosseguimento em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. A intimação de fls. 287/288 foi positiva. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação
do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCIA MARINA DE SA (OAB 101200/SP), DARCI LEITE DE
MORAES MAFFEIS (OAB 362106/SP)
Processo 0005945-91.2024.8.26.0271 (processo principal 1005323-29.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Ribeiro Fragozo - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Estabelece o Código de Processo
Civil que: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida
solução do litígio; Com base nisso e considerando que a experiência revela que a cumulação de ritos leva à procrastinação
indevida do feito, uma vez que, no mais das vezes, após certa tramitação processual, os cálculos acabam se confundindo,
dificultando a apuração do débito a ser perseguido sob cada um dos ritos, verifico, em última análise, que a cumulação milita
não só em desfavor do exequente, como também do interesse público que reclama a rápida solução do feito. Ademais, não é
possível no caso a cumulação de ritos para processamento de cumprimento de sentença e liquidação de sentença nos mesmos
autos em virtude da incompatibilidade de rito e natureza de procedimentos adotados. Com base nisso, e a fim de evitar tumulto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004979-31.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007979-90.2022.8.26.0271) (processo principal 1007979-
90.2022.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.D.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao executado. Anote-se. Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo leg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, sobre
a justificativa apresentada. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP)
Processo 0005048-63.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1502694-25.2023.8.26.0271) (processo principal 1502694-
25.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.S.B.A.
- Vistos. A. da S. B. A. ofertou justificativa / impugnação ao cumprimento de sentença movido por M. C. P. C. (representada por
sua genitora), narrando, em síntese, que não dispõe de meios financeiros suficiente para quitar a dívida, sem prejudicar a sua
subsistência. Informou possuir vínculo empregatício formal. Ofertou proposta de parcelamento ou a penhora do salário para
quitação do débito (fls. 63/65). A parte autora rechaçou a impugnação, porém, sem fazer menção a proposta de parcelamento
ou da penhora do salário para abatimento da dívida existente (fls. 89). Parecer do Ministério Público (fls. 94/95). DECIDO. O
executado apresentou impugnação sob alegação de não ter condições de efetuar o pagamento integral da dívida e ofertou o
parcelamento. Assim, REJEITO, a justificativa ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir nos termos proposto.
Tendo em vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ, que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo
C. STJ, não são devidos honorários advocatícios, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se
que devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em
relação às custas e despesas processuais eventualmente devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a proposta de parcelamento ou penhora salário oferta pelo
executado. Em caso de discordância, apresentar contraproposta que julgar condizente com a subsistência da menor. Após,
encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 0005172-80.2023.8.26.0271 (apensado ao processo 1001652-95.2023.8.26.0271) (processo principal 1001652-
95.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.S.F. - T.S.S. - Vistos. Diante da
petição (fls. 324), julgo extinta o presente Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com fundamento no
inciso II, do art. 924 do novo Código de Processo Civil. Fica desde já homologado a desistência do prazo recursal, se requerido.
Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, se necessário. P.I.C. -
ADV: MARCUS VINICIUS DE SOUZA ANDRADE (OAB 448090/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA TINI (OAB 444735/SP)
Processo 0005244-33.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1001028-12.2024.8.26.0271) (processo principal 1001028-
12.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.R.F. - Vistos. Verifico da sentença proferida que foi deferida a
gratuidade judiciária ao requerido na ação de divórcio litigioso. Assim, esclareça o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo
da distribuição do presente incidente, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: RINALDO FRANCISCO ALVES
(OAB 94128/PR)
Processo 0005248-70.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1502694-25.2023.8.26.0271) (processo principal 1502694-
25.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.S.B.A.
- Vistos. A. da S. B. A. ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por M. C. P. C. (representada por sua genitora),
narrando, em síntese, que não dispõe de meios financeiros suficiente para quitar a dívida, sem prejudicar a sua subsistência.
Informou possuir vínculo empregatício formal. Ofertou proposta de parcelamento ou a penhora do salário para quitação do
débito (fls. 29/32). A parte autora rechaçou a impugnação, porém, sem fazer menção a proposta de parcelamento ou da penhora
do salário para abatimento da dívida existente (fls. 57/58). Parecer do Ministério Público (fls. 62/63). DECIDO. O executado
apresentou impugnação sob alegação de não ter condições de efetuar o pagamento integral da dívida e ofertou o parcelamento.
Assim, REJEITO, a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir nos termos proposto. Tendo em
vista o enunciado de súmula nº 519, do C. STJ, que, apesar de refutado pela doutrina, continua a ser aplicado pelo C. STJ,
não são devidos honorários advocatícios, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Anote-se que
devem ser mantidos os honorários advocatícios devidos por força da ausência de cumprimento voluntário da obrigação. Em
relação às custas e despesas processuais eventualmente devidas, caberá ao impugnante, vencido, o seu custeio. Providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a proposta de parcelamento ou penhora salário oferta pelo
executado. Em caso de discordância, apresentar contraproposta que julgar condizente com a subsistência da menor. Após,
encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 0005405-39.2007.8.26.0271 (271.01.2007.005405) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0005405-39.2007.8.26.0271 (271.01.2007.005405) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - Ciência à(s) parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0005708-04.2017.8.26.0271 (processo principal 0006609-84.2008.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S. - J.S. - Vistos. L. dos S. (representado por sua genitora), ajuizou ação de Cumprimento de Sentença - Fixação,
em face de J. de S. (fls. 01/07). Foram juntados documentos. Fls. 280 a parte autora foi intimada a se manifestar em termos de
prosseguimento. Fls. 285/286 foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora para que desse andamento ao feito.
O Ministério Público manifestou-se (fls. 292). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito merece ser extinto, nos termos do art.
485, III, do Código de Processo Civil. O autor foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento e quedou-se inerte.
Determinou-se, outrossim, a intimação pessoal do autor para que se manifestasse em termos de prosseguimento em 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. A intimação de fls. 287/288 foi positiva. Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação
do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCIA MARINA DE SA (OAB 101200/SP), DARCI LEITE DE
MORAES MAFFEIS (OAB 362106/SP)
Processo 0005945-91.2024.8.26.0271 (processo principal 1005323-29.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Ribeiro Fragozo - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Estabelece o Código de Processo
Civil que: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) II - velar pela rápida
solução do litígio; Com base nisso e considerando que a experiência revela que a cumulação de ritos leva à procrastinação
indevida do feito, uma vez que, no mais das vezes, após certa tramitação processual, os cálculos acabam se confundindo,
dificultando a apuração do débito a ser perseguido sob cada um dos ritos, verifico, em última análise, que a cumulação milita
não só em desfavor do exequente, como também do interesse público que reclama a rápida solução do feito. Ademais, não é
possível no caso a cumulação de ritos para processamento de cumprimento de sentença e liquidação de sentença nos mesmos
autos em virtude da incompatibilidade de rito e natureza de procedimentos adotados. Com base nisso, e a fim de evitar tumulto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º