Processo ativo
foi negativado, ao que alega, indevidamente, a partir de pagamento de valor parcial da fatura
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Identificação
Nº Processo: 2097210-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: foi negativado, ao que alega, indevidamente, a *** foi negativado, ao que alega, indevidamente, a partir de pagamento de valor parcial da fatura
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2097210-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante:
Alison Aparecido da Mata - Agravado: Banco Bradescard S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097210-
46.2025.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em análise aos
pressupostos de admissibilidade do presente recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , verifica-se que o agravo é tempestivo e isento de preparo, pois o
recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme a decisão recorrida. O agravante requer a concessão de tutela
de urgência, pois seu nome foi negativado, ao que alega, indevidamente, a partir de pagamento de valor parcial da fatura
de cartão de crédito. Conta que pretendia parcelar a fatura do cartão, porém a lotérica lançou o valor errado, seis centavos
a mais, de modo que o sistema do agravado não reconheceu o parcelamento. Tal equívoco acarretou-lhe juros e encargos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante:
Alison Aparecido da Mata - Agravado: Banco Bradescard S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2097210-
46.2025.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em análise aos
pressupostos de admissibilidade do presente recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , verifica-se que o agravo é tempestivo e isento de preparo, pois o
recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme a decisão recorrida. O agravante requer a concessão de tutela
de urgência, pois seu nome foi negativado, ao que alega, indevidamente, a partir de pagamento de valor parcial da fatura
de cartão de crédito. Conta que pretendia parcelar a fatura do cartão, porém a lotérica lançou o valor errado, seis centavos
a mais, de modo que o sistema do agravado não reconheceu o parcelamento. Tal equívoco acarretou-lhe juros e encargos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º