Processo ativo
foi negativado no SERASA. Pleiteia a declaração de inexigibilidade
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Identificação
Nº Processo: 1012009-47.2024.8.26.0127
Classe: - 12078 - Cumprimento de Sentença
Partes e Advogados
Nome: foi negativado no SERASA. Pleitei *** foi negativado no SERASA. Pleiteia a declaração de inexigibilidade
Advogados e OAB
Advogado: promover “a inscrição suplement *** promover “a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para
que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscriçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do
profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição “sine qua non” para o exercício
da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994,
tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover “a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em
cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano” - Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da
parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo
Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438;
Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). “INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES
ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021). Nos termos do art. 10, § 2º,
EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante
em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade. A habitualidade foi
conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano. A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os
processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa. Da mesma forma, cautelares e execução
de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa. Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais
Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição
suplementar. O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual. Todavia, caso uma sociedade de
advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa
Seccional onde constituírem a filial. Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar
a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética. Precedente: Proc. E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020,
E5.556/2021 e E-5.532/2021.”. (Proc. E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA
PICCOLO CARDIA, Revisor - Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JAIRO HABER). Int. - ADV: RYAN MILLER DIAS
MAGALHAES (OAB 180726/MG), IVY OLIVEIRA MOURÃO DOS SANTOS (OAB 432686/SP)
Processo 1012009-47.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata
Tofoli - Vistos. Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 30 dias, devendo dar início à fase de cumprimento de sentença (Classe - 12078 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública), observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1013105-97.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marenice Suzarte dos Santos de Lima - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Marenice Suzarte
dos Santos de Lima em face de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. que não possui relação jurídica com a
requerida, mas recebe várias ligações de cobrança; seu nome foi negativado no SERASA. Pleiteia a declaração de inexigibilidade
do débito e indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida a fl. 16-17. Em sua defesa, a requerida defende a
regularidade da contratação e que cancelou o contrato por mera liberalidade. A autora requereu o julgamento antecipado da lide
em audiência de tentativa de conciliação. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente
instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. O pedido é procedente. É
caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte
requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor
da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de
Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e
sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor
caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer
problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente
caso não ficou comprovada. Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e
considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. No caso dos autos, a requerida demonstrou
que os dados da autora foram utilizados para a contratação dos serviços no veículo em nome de Leandro Danilo de Lima (fl. 87).
Não há prova da contratação, como assinatura manuscrita ou digital, colheita de biometria, ou qualquer outro meio de
reconhecimento da vontade da autora. Ante a inversão do ônus da prova e da impossibilidade de provar fato negativo, caberia à
requerida comprovar a contratação e a licitude das cobranças, nos termos do art. 373, II do CPC. A restrição ao crédito está
demonstrada a fl. 14. Logo, restou demonstrado que a requerida praticou ato ilícito ao cobrar pelos serviços sem provar a
efetiva contratação dos serviços. Verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento
de viver em sociedade, já que ao observar seu nome inserido no rol dos maus pagadores certamente sofreu um abalo moral
grande. Como a requerida causou este transtorno, ele deve repará-lo. No STJ, é consolidado o entendimento de que a própria
inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). Reconhecido o direito, resta quantifica-lo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido, sem acarretar
enriquecimento indevido, e de certa forma, coíbe novas práticas abusivas por parte das requeridas. Desse modo, deve ser
acolhido. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está
obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada,
atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao
disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são
capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a) homologar o reconhecimento do
pedido de rescisão do contrato, nos termos do art. 487, III do CPC; b) declarar inexigível o débito de R$ 68,92 de 17/07/2023 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para
que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscriçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do
profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição “sine qua non” para o exercício
da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994,
tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover “a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em
cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano” - Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da
parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo
Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438;
Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do
Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). “INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES
ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021). Nos termos do art. 10, § 2º,
EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante
em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade. A habitualidade foi
conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano. A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco
causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os
processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa. Da mesma forma, cautelares e execução
de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa. Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais
Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição
suplementar. O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual. Todavia, caso uma sociedade de
advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa
Seccional onde constituírem a filial. Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar
a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética. Precedente: Proc. E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020,
E5.556/2021 e E-5.532/2021.”. (Proc. E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA
PICCOLO CARDIA, Revisor - Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JAIRO HABER). Int. - ADV: RYAN MILLER DIAS
MAGALHAES (OAB 180726/MG), IVY OLIVEIRA MOURÃO DOS SANTOS (OAB 432686/SP)
Processo 1012009-47.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata
Tofoli - Vistos. Ante o retorno dos autos do E. Colégio Recursal, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 30 dias, devendo dar início à fase de cumprimento de sentença (Classe - 12078 - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública), observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1013105-97.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marenice Suzarte dos Santos de Lima - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Marenice Suzarte
dos Santos de Lima em face de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. que não possui relação jurídica com a
requerida, mas recebe várias ligações de cobrança; seu nome foi negativado no SERASA. Pleiteia a declaração de inexigibilidade
do débito e indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida a fl. 16-17. Em sua defesa, a requerida defende a
regularidade da contratação e que cancelou o contrato por mera liberalidade. A autora requereu o julgamento antecipado da lide
em audiência de tentativa de conciliação. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente
instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. O pedido é procedente. É
caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte
requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor
da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de
Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e
sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor
caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer
problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente
caso não ficou comprovada. Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e
considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. No caso dos autos, a requerida demonstrou
que os dados da autora foram utilizados para a contratação dos serviços no veículo em nome de Leandro Danilo de Lima (fl. 87).
Não há prova da contratação, como assinatura manuscrita ou digital, colheita de biometria, ou qualquer outro meio de
reconhecimento da vontade da autora. Ante a inversão do ônus da prova e da impossibilidade de provar fato negativo, caberia à
requerida comprovar a contratação e a licitude das cobranças, nos termos do art. 373, II do CPC. A restrição ao crédito está
demonstrada a fl. 14. Logo, restou demonstrado que a requerida praticou ato ilícito ao cobrar pelos serviços sem provar a
efetiva contratação dos serviços. Verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento
de viver em sociedade, já que ao observar seu nome inserido no rol dos maus pagadores certamente sofreu um abalo moral
grande. Como a requerida causou este transtorno, ele deve repará-lo. No STJ, é consolidado o entendimento de que a própria
inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). Reconhecido o direito, resta quantifica-lo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido, sem acarretar
enriquecimento indevido, e de certa forma, coíbe novas práticas abusivas por parte das requeridas. Desse modo, deve ser
acolhido. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está
obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada,
atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao
disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são
capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a) homologar o reconhecimento do
pedido de rescisão do contrato, nos termos do art. 487, III do CPC; b) declarar inexigível o débito de R$ 68,92 de 17/07/2023 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º