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Identificação
Nº Processo: 2194724-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: foi not *** foi notificado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2194724-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Luiz Carlos Ferreira dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Não se vislumbra vício no procedimento de
expropriação extrajudicial. Segundo a matrícula do imóvel, em cumprimento ao art. 26, §3º da Lei 9.514/97, o Autor foi notificado
no dia a purgar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a mora, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Houve a consolidação da propriedade do imóvel no
patrimônio do Réu e o foram designadas datas de leilão nos dias 23 e 25 de junho de 2025. No caso, é incontroverso que o
Autor teve ciência prévia das datas dos leilões, pois ajuizou ação entre as duas datas. Esta Câmara vem entendendo que não há
nulidade se o devedor toma conhecimento acerca das datas dos leilões por qualquer outro meio: Alienação fiduciária. Pedido de
anulação de leilão extrajudicial. Ausência de intimação das datas de realização do leilão. Autor que teve ciência das datas antes
da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Finalidade da intimação preenchida no caso. Consolidação da propriedade
anterior à vigência da Lei 13.465/2017. Recurso desprovido (Apelação nº 1015730-65.2016.8.26.0554, rel. Des. Milton
Carvalho, j. 19.03.2018). Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Cartório de Registro de Imóveis que certificou
ter formalmente notificado o devedor para purgar a mora. Propriedade consolidada a proveito do credor. Inexigibilidade, pelo
regime anterior à Lei 13.465/2017, de uma segunda notificação, agora quanto ao leilão no qual o bem fora oferecido à venda.
Precedente alegado pelo litigante que não goza de efeito vinculante e nem se ajusta ao que anuncia o direito positivo. Recurso
não provido (Apelação nº 1016139-74.2017.8.26.0564, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 08.02.2018). Assim, mantenho a decisão
agravada até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao juízo de origem e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro
Baccarat - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Luiz Carlos Ferreira dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Não se vislumbra vício no procedimento de
expropriação extrajudicial. Segundo a matrícula do imóvel, em cumprimento ao art. 26, §3º da Lei 9.514/97, o Autor foi notificado
no dia a purgar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a mora, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Houve a consolidação da propriedade do imóvel no
patrimônio do Réu e o foram designadas datas de leilão nos dias 23 e 25 de junho de 2025. No caso, é incontroverso que o
Autor teve ciência prévia das datas dos leilões, pois ajuizou ação entre as duas datas. Esta Câmara vem entendendo que não há
nulidade se o devedor toma conhecimento acerca das datas dos leilões por qualquer outro meio: Alienação fiduciária. Pedido de
anulação de leilão extrajudicial. Ausência de intimação das datas de realização do leilão. Autor que teve ciência das datas antes
da realização das praças. Prejuízo não demonstrado. Finalidade da intimação preenchida no caso. Consolidação da propriedade
anterior à vigência da Lei 13.465/2017. Recurso desprovido (Apelação nº 1015730-65.2016.8.26.0554, rel. Des. Milton
Carvalho, j. 19.03.2018). Alienação fiduciária de imóvel. Execução extrajudicial. Cartório de Registro de Imóveis que certificou
ter formalmente notificado o devedor para purgar a mora. Propriedade consolidada a proveito do credor. Inexigibilidade, pelo
regime anterior à Lei 13.465/2017, de uma segunda notificação, agora quanto ao leilão no qual o bem fora oferecido à venda.
Precedente alegado pelo litigante que não goza de efeito vinculante e nem se ajusta ao que anuncia o direito positivo. Recurso
não provido (Apelação nº 1016139-74.2017.8.26.0564, rel. Des. Arantes Theodoro, j. 08.02.2018). Assim, mantenho a decisão
agravada até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao juízo de origem e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro
Baccarat - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - 5º andar