Processo ativo

0010272-52.2023.5.18.0121

0010272-52.2023.5.18.0121
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 94
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Ante a impossibilidade de ser utilizado como parâmetro contrato de Como visto, a Corte de origem decidiu que o aumento da jornada de
trabalho extinto no retorno na Administração pela modalidade de trabalho não implica alteração contratual lesiva, tampouco redução
readmissão, devem ser aplicados os direitos previstos na Lei salarial ilícita.
Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7.º da Lei Est ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adual n.º No entanto, o TST adota o entendimento de que a ampliação da
15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 2. jornada diária de 6h para 8h não acarreta redução salarial, devendo
Prevendo o artigo 7.º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, a alteração a proporcionalidade ser observada, sob pena de constituir alteração
automática do contrato de trabalho para as condições da referida contratual lesiva. Nesse sentido, vale pinçar os seguintes
Lei, o enquadramento dos anistiados em nova função e a percepção precedentes:
de salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o
cargo efetivo equivalente, evidente que o aumento da jornada de "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
trabalho não implica alteração contratual lesiva, nem mesmo em VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO.
redução salarial ilícita; 3. Em razão da ausência de redução salarial NOVA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO
ilícita, mostram-se indevidas as diferenças salariais requeridas em PROPORCIONAL DAS HORAS ACRESCIDAS.
razão do aumento da jornada de trabalho" (Processo IRDR-0010943 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO
-21.2021.5.18.0000, Rel. Desembargador DANIEL VIANA JUNIOR, AGRAVADA. O relator reconheceu a transcendência política da
Tribunal Pleno,13/12/2022). Assim, reconhecida a licitude da Lei matéria versada na revista e deu provimento ao recurso da parte
anistiadora e da forma como a reclamante foi readmitida, mantenho autora para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de
a decisão de origem que rejeitou o pedido deduzido na inicial. Nego diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho
provimento. [...]" no ato de readmissão de empregado anistiado que exercia a função
de bancário e volveu ao quadro funcional da entidade pública em
"Diz "que não se está a alegar que o aumento da carga horária é cargo sujeito a jornada semanal de 40 horas. Na hipótese, como se
ilegal, mas sim que as duas horas adicionadas devem ser percebe, por não mais exercer as atividades bancárias anteriores à
devidamente remuneradas, sob pena de redução indireta de salário, dispensa, não remanesce à parte reclamante o direito à jornada
o que é devido consoante entendimento do TST. Afinal, sob a égide diferenciada de seis horas diárias com o reenquadramento operado
da mesma razão, existe o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem em sua readmissão na condição de anistiado. Contudo, deve ser
jus) - e, por consequência, a mesma solução jurídica" (fl. 264, ID adequada sua remuneração à nova circunstância laboral daí
923f44c). Conclui que "houve uma omissão no acórdão recorrido na decorrente, de modo a que se promova a equalização proporcional
apreciação dos precedentes citados, o que resultou na violação ao do salário ao valor da hora de trabalho, a fim de evitar a redução
art. 7.º, VI da CF e do art. 468 da CLT. (...) salarial, com consequente violação ao art. 7.º, VI, da Constituição
Percebe-se, portanto, que não há nenhuma omissão a ser suprida Federal. Precedentes. Tal como proferida, a decisão monocrática
no v. acórdão, uma vez que a matéria objeto dos presentes encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por
embargos foi analisada e decidida, estando devidamente esta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo
fundamentada. Na realidade, pela simples leitura dos embargos de interno deve ser desprovido. Agravo não provido, com imposição de
declaração, verifica-se que a pretensão da embargante, a pretexto multa." (TST-RR-0010272-52.2023.5.18.0121, 5.ª Turma, Relator:
de sanar omissão, é o reexame da matéria, a fim de obter um novo Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/9/2024.)
pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus interesses. Além
disso, o órgão jurisdicional não está autorizado reapreciar o próprio "RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
julgamento, salvo nas exceções previstas no artigo 505 do MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO DA
CPC/2015, o que não ocorre no caso dos autos. Destaco, por fim, REMUNERAÇÃO. Discute-se o direito do anistiado às diferenças
que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão salariais decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de 6
recorrida, não carece, nem sequer, de prequestionamento, (seis) para 8 (oito) horas. Esta Corte tem entendimento pacífico de
consoante o teor da OJ n.º 119 da SDI-I do C. TST [...] Assim, como que o aumento da jornada de trabalho sem a devida
a embargante não apontou nenhum error in procedendo, mas, contraprestação importa em redução salarial, em face do cômputo a
apenas, suposto error in judicando, a decisão não comporta revisão menor do salário-hora dos empregados. Precedentes. Recurso de
por esta estreita via. Não há, portanto, omissão a sanar. (Grifado no revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-
original.) 10886-97.2021.5.18.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 26/4/2024.)
A recorrente sustenta, que, ao contrário do que ficou decidido, é
"pacífico na doutrina e na jurisprudência que o aumento de carga "AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANISTIA. READMISSÃO.
horária do empregado é possível e lícita, porém o empregador deve AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. A
proporcionalmente aumentar a remuneração do empregado, sob decisão agravada se encontra em conformidade com a
pena de redução indireta de salário" e que a "a readmissão jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, no sentido de que
decorrente de anistia dá direito ao pagamento proporcional ao o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva contraprestação
aumento da carga horária ao anistiado" (fls. 333-e). Aponta violação implica redução salarial, diante do cômputo a menor do salário-hora
dos arts. 468 da CLT e 7.º, VI, da Constituição Federal. Transcreve do empregado. Portanto, o empregado bancário anistiado, que,
arestos (fls. 320/339-e). após sua readmissão, teve acréscimo das sétima e oitava horas de
A Revista atende aos termos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. trabalho em sua jornada, faz jus ao pagamento de diferenças
Cinge-se a controvérsia a examinar se o empregado anistiado, cuja salariais, observando-se o salário-hora recebido quando da data da
jornada diária passou de 6 horas (pré-anistia) para 8 horas (pós- dispensa. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-11209-
anistia), faz jus ao aumento proporcional da remuneração em razão 60.2021.5.18.0015, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado
da majoração da carga horária. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/5/2024.)
Razão lhe assiste.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
Reportar