Processo ativo TJ-SP

foi regularmente intimado a comprovar a ratificação do

2289377-95.2022.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Diário (linha): Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Observe-se, ainda, que o
Partes e Advogados
Autor: foi regularmente intimado a *** foi regularmente intimado a comprovar a ratificação do
Nome: - ENUNCIADO 1 DO COMUNICADO CG Nº *** - ENUNCIADO 1 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - COMUNICAÇÃO AO NUMOPED
Advogados e OAB
Advogado: Raf *** Rafael
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
gratuita; ela não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além das possibilidades e nem àqueles
circunstancialmente em dificuldade; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas
processuais que, ademais, têm natureza tributária Decisão recorrida mantida Recurso desprovido. Extrai-se deste julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : “A
gratuidade da justiça não é direito absoluto e potestativo daquele que simplesmente a requer; ela tem o fim nobre de permitir
que a pessoa carente de recursos e impossibilitada de obtê-los acesse o Poder Judiciário a despeito da carência propriamente
dita, dignificando-a; ela não tem a finalidade de transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre
direitos patrimoniais disponíveis em favor de quem as instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; ela
não panaceia para os insucessos e riscos empresariais, negociais, profissionais ou pessoais; ela não é instrumento de
estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e gratuita; ela não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além
das possibilidades e nem àquele circunstancialmente em dificuldade; ela não se destina a isentar, oportunisticamente, o
pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, têm natureza tributária. A exceção não pode transformar-se em
regra, sob pena de desnaturar o instituto da gratuidade e sua ratio, além de carrear ao Estado o ônus da demanda de interesse
pecuniário em benefício do agravante.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2289377-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício
Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise é custeado pelo
Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela apelante, o que não pode ser admitido. Por
outro lado, sabe-se que o patrono da autora é conhecido por este Tribunal e por esta Câmara por ajuizamento de demandas
em massa. Esta C. Câmara e este Tribunal julgaram em diversas oportunidades demandas patrocinadas pelo advogado Rafael
de Jesus Moreira, OAB/SP 400.764, com indicação de ADVOCACIA PREDATÓRIA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O autor foi regularmente intimado a comprovar a ratificação do
instrumento de mandato celebrado com o advogado que o representa. Desatendimento. Processo extinto sem conhecimento
do mérito. Inconformismo. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER
PRATICADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Mandato genérico. Procuração assinada digitalmente. Suspeita
de litigância predatória. Irregularidade na representação processual que enseja o indeferimento da petição inicial e, nesta fase
recursal, o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, §2º, I, do CPC. Desídia do recorrente em atender a determinação
judicial. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado
CG 02/2017. Autor que estaria representado pelo advogado Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP 400.764. A presente demanda é
expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece
o causídico que atua em prol do apelante como patrocinador contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas
predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e,
portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos
suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de
Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; e, (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB
de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos
do Código de Ética e Disciplina da OAB. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. (TJSP; Apelação Cível 1022782-
81.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Apelação Ação revisional de contrato
Determinação de emenda à inicial para que seja juntada aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade
Indícios de litigância predatória - Determinação feita pelo juízo de origem que encontra amparo no Comunicado 02/2017 da
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal - Determinação que atende aos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG
nº 424/2024, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela
mesma banca de advogados Determinação judicial não atendida - Sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC - Inconformismo - Não acolhimento - Determinada a prática de
determinado ato, cabia à autora cumpri-lo ou expor os motivos que a impediam de atender à ordem - Precedentes desta
Câmara - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1075497-57.2024.8.26.0100; Relator (a): Jorge
Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025;
Data de Registro: 10/02/2025); AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RÉU -
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUTORA -
APELO - POSTULAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
- SENTENÇA - MANUTENÇÃO AUTORA - demanda massificada - PROPOSITURA DE TRÊS ações IDÊNTICAS em que
questiona INSCRIÇÃO DO NOME - ENUNCIADO 1 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - COMUNICAÇÃO AO NUMOPED
PARA CHECAGEM DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1000920-98.2024.8.26.0459; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Pitangueiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025). É notório que os
embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente ou para fins de prequestionamento, devem se amoldar às
hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e não se prestam a rediscutir a lide. Os termos em que se lavrou o
Acórdão embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Note-se que não há
omissão na decisão judicial quando a tese defendida pelo embargante é refutada. O julgamento pelo Poder Judiciário não deve
significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção
dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto: [...] Não caracteriza omissão quando
o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Assim, não há falar,
no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado [...]”. (STJ, AgInt no AREsp 1808325/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). Observe-se, ainda, que o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento
(STF. Plenário. Ag-RE-AgR 1.374.117-MG. Rel. Min. Presidente Luiz Fux, DJE 27/05/2022). Deve-se atentar ao fato de que há
o prequestionamento da matéria mesmo na hipótese de os artigos não terem sido ventilados na petição inicial ou apelação e
não terem sido citados expressamente no acórdão recorrido. Isso porque, ainda que o acórdão recorrido não tenha
mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados como violados, a fundamentação os considerou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:33
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