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foi rejeitado, sendo a parte sucumbente
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Identificação
Nº Processo: 0055995-67.2010.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: foi rejeitado, sendo *** foi rejeitado, sendo a parte sucumbente
Advogados e OAB
Advogado: nos autos), s *** nos autos), será intimada
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deliberar. Ao arquivo definitivo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0055995-67.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’ Juan Colchões Industria e Comercio
Ltda - Vistos. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA esta execução ajuizada por D’ Juan Colchões
Industria e Comercio Ltd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em face de R J PUGLIA BATISTA MÓVEIS ME, com fundamento no art. 924, II, CPC/15, para que
produza efeito (art. 925, CPC/15). É devida a “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”. Se recolhida por ocasião da
distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança
- item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei
17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2%
do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença
distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§
1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia,
expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada
apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB
85022/SP)
Processo 0205994-75.2002.8.26.0577 (577.02.205994-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - ALISON
RODOLFO COSTA - VANDA HELENA MARCELINO - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado
pela parte executada. Ao que consta dos autos, a devedora, que se qualifica como professora, aufere rendimentos mensais
brutos superiores a R$ 10.000,00, situação essa incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual não se
reconhece a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No mais, trata-se de pedido formulado pela
executada, no qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Em análise à minuta SISBAJUD
juntada aos autos (fls. 480/491), verifico que foram bloqueados valores em 3 (três) contas bancárias de titularidade da parte
executada: (i) a primeira, no Banco Inter, nos valores respectivos de R$ 5,00 (fls. 480), R$ 0,01 (fls. 484) e R$ 13,38 (fls. 489),
sem comprovação específica quanto à origem de tais valores; (ii) a segunda, na instituição CEF no valor de R$ 1.879,21 (fls.
488), restando comprovado pela executada que referida conta é utilizada para o recebimento de seu salário; e (iii) a terceira, na
instituição MERCADO PAGO IP LTDA., no valor R$ 59,83 (fls. 488), também sem comprovação específica quanto à origem de
tal valor. Estabelece o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os valores recebidos a título de salários, subsídios, soldos,
vencimentos e outros rendimentos de caráter alimentar. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores
bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que restou comprovado nos autos que referida conta é utilizada para o
recebimento de salário, na conformidade do artigo acima mencionado. Entretanto, no que se refere aos valores constritos junto
às instituições Banco Inter e MERCADO PAGO IP LTDA., ainda que a executada não tenha logrado êxito em demonstrar, de
forma minimamente satisfatória, a natureza impenhorável das respectivas quantias, impõe-se o desbloqueio dos valores por
serem irrisórios, cuja manutenção da constrição mostra-se ineficaz, na disciplina do art. 836 do CPC. Em relação ao alegado
bloqueio de valores junto ao Banco do Brasil, observo que não há prova inequívoca de que tal constrição tenha decorrido de
ordem emanada neste juízo. O extrato bancário apresentado (fls. 521) é insuficiente para comprovar, de forma clara, tanto a
titularidade da conta pela executada quanto a origem e a autoridade responsável pelo bloqueio em questão, restando, portanto,
inviável a análise do pedido. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar o desbloqueio
de todos os valores bloqueados às fls. 480/491 nas contas bancárias da parte executada. Preclusa a presente decisão, liberem-
se os valores, via sistema SISBAJUD, observando-se os termos acima. Por fim, manifeste-se a parte autora/exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas necessárias à persecução de seu crédito,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB
172435/SP), RAIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 433069/SP)
Processo 0292903-18.2005.8.26.0577 (577.05.292903-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO ITAU S/A - ROMEU DE ALMEIDA MACHADO - - TANIA MARA DA SILVA
PACHECO MACHADO - ANTONIO RECHE CRUZ - Fl. 341: Razão assiste o exequente. Ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ELVIO
HISPAGNOL (OAB 34804/SP), FELIPE ENRICO DEL CORTO (OAB 291407/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/
SP), FELIPE ENRICO DEL CORTO (OAB 291407/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), JULIANO
DIAS PIRES (OAB 390280/SP), JULIANO DIAS PIRES (OAB 390280/SP), ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP)
Processo 0354464-72.2007.8.26.0577 (577.07.354464-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - TEREZINHA
ELISABETH DA ROCHA MENDONCA - ALICE LOPES e outro - Prematuro o pedido da parte exequente. É que, nos casos de
citação por edital ou hora certa em que não haja contestação espontânea (réu revel), o rigor da lei é a nomeação de Curador
Especial a ele. Essa é a hipótese dos autos (edital - fl. 542). Portanto, diante da certidão de decurso de prazo para apresentação
de contestação espontânea pela parte ré (fls. 550), encaminhem-se os autos à nomeação de Curador Especial nos termos
do art. 72, II do CPC/2015. Para tanto, expeça-se OFÍCIO à DPE, encaminhando-o por email (unidade.saojosedoscampos@
defensoria.sp.def.br), em casos de processos físicos ou digitais. Int. - ADV: SHYUNJI GOTO (OAB 160344/SP), SAULO JOAO
MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 0364958-59.2008.8.26.0577 (577.08.364958-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - JAIME
TOMAS DE SOUZA - Vistos. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à baixa dos autos. Foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do autor, ao recurso especial (fls. 467/469) interposto pelo autor foi rejeitado, sendo a parte sucumbente
beneficiária da gratuidade da justiça, necessária a observação do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Assim, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 1000566-25.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
C.W.C.F. - - JOUSY KARIM DE OLIVEIRA FELICIO e outro - Diante da inércia da parte devedora, manifeste-se o credor dando
impulso à tramitação desta Execução. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NELCI APARECIDA DA SILVA
(OAB 141803/SP), NELCI APARECIDA DA SILVA (OAB 141803/SP)
Processo 1001091-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Extinção - André Luiz da Silva - Karina Alves Amaral
da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar extinto o condomínio dos seguintes
bens: i) veículo Ford EcoSport, placas EPL3336, ano 2010 e ii) motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2001, placa EQE0721.
A alienação se dará por liquidação de sentença - nas proporções correspondentes - e iniciada tal fase, deverá ser expedido
mandado de avaliação dos bens a ser realizada por oficial de justiça e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de
terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento
oportuno. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados 10% do valor da causa, observada a gratuidade de ambos. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deliberar. Ao arquivo definitivo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0055995-67.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D’ Juan Colchões Industria e Comercio
Ltda - Vistos. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA esta execução ajuizada por D’ Juan Colchões
Industria e Comercio Ltd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em face de R J PUGLIA BATISTA MÓVEIS ME, com fundamento no art. 924, II, CPC/15, para que
produza efeito (art. 925, CPC/15). É devida a “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”. Se recolhida por ocasião da
distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança
- item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei
17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2%
do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença
distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§
1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia,
expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada
apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB
85022/SP)
Processo 0205994-75.2002.8.26.0577 (577.02.205994-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - ALISON
RODOLFO COSTA - VANDA HELENA MARCELINO - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado
pela parte executada. Ao que consta dos autos, a devedora, que se qualifica como professora, aufere rendimentos mensais
brutos superiores a R$ 10.000,00, situação essa incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual não se
reconhece a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No mais, trata-se de pedido formulado pela
executada, no qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Em análise à minuta SISBAJUD
juntada aos autos (fls. 480/491), verifico que foram bloqueados valores em 3 (três) contas bancárias de titularidade da parte
executada: (i) a primeira, no Banco Inter, nos valores respectivos de R$ 5,00 (fls. 480), R$ 0,01 (fls. 484) e R$ 13,38 (fls. 489),
sem comprovação específica quanto à origem de tais valores; (ii) a segunda, na instituição CEF no valor de R$ 1.879,21 (fls.
488), restando comprovado pela executada que referida conta é utilizada para o recebimento de seu salário; e (iii) a terceira, na
instituição MERCADO PAGO IP LTDA., no valor R$ 59,83 (fls. 488), também sem comprovação específica quanto à origem de
tal valor. Estabelece o art. 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis os valores recebidos a título de salários, subsídios, soldos,
vencimentos e outros rendimentos de caráter alimentar. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores
bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que restou comprovado nos autos que referida conta é utilizada para o
recebimento de salário, na conformidade do artigo acima mencionado. Entretanto, no que se refere aos valores constritos junto
às instituições Banco Inter e MERCADO PAGO IP LTDA., ainda que a executada não tenha logrado êxito em demonstrar, de
forma minimamente satisfatória, a natureza impenhorável das respectivas quantias, impõe-se o desbloqueio dos valores por
serem irrisórios, cuja manutenção da constrição mostra-se ineficaz, na disciplina do art. 836 do CPC. Em relação ao alegado
bloqueio de valores junto ao Banco do Brasil, observo que não há prova inequívoca de que tal constrição tenha decorrido de
ordem emanada neste juízo. O extrato bancário apresentado (fls. 521) é insuficiente para comprovar, de forma clara, tanto a
titularidade da conta pela executada quanto a origem e a autoridade responsável pelo bloqueio em questão, restando, portanto,
inviável a análise do pedido. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para determinar o desbloqueio
de todos os valores bloqueados às fls. 480/491 nas contas bancárias da parte executada. Preclusa a presente decisão, liberem-
se os valores, via sistema SISBAJUD, observando-se os termos acima. Por fim, manifeste-se a parte autora/exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas necessárias à persecução de seu crédito,
sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB
172435/SP), RAIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 433069/SP)
Processo 0292903-18.2005.8.26.0577 (577.05.292903-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação -
Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO ITAU S/A - ROMEU DE ALMEIDA MACHADO - - TANIA MARA DA SILVA
PACHECO MACHADO - ANTONIO RECHE CRUZ - Fl. 341: Razão assiste o exequente. Ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ELVIO
HISPAGNOL (OAB 34804/SP), FELIPE ENRICO DEL CORTO (OAB 291407/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/
SP), FELIPE ENRICO DEL CORTO (OAB 291407/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), JULIANO
DIAS PIRES (OAB 390280/SP), JULIANO DIAS PIRES (OAB 390280/SP), ANDRÉ FONSECA MOYA (OAB 351053/SP)
Processo 0354464-72.2007.8.26.0577 (577.07.354464-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - TEREZINHA
ELISABETH DA ROCHA MENDONCA - ALICE LOPES e outro - Prematuro o pedido da parte exequente. É que, nos casos de
citação por edital ou hora certa em que não haja contestação espontânea (réu revel), o rigor da lei é a nomeação de Curador
Especial a ele. Essa é a hipótese dos autos (edital - fl. 542). Portanto, diante da certidão de decurso de prazo para apresentação
de contestação espontânea pela parte ré (fls. 550), encaminhem-se os autos à nomeação de Curador Especial nos termos
do art. 72, II do CPC/2015. Para tanto, expeça-se OFÍCIO à DPE, encaminhando-o por email (unidade.saojosedoscampos@
defensoria.sp.def.br), em casos de processos físicos ou digitais. Int. - ADV: SHYUNJI GOTO (OAB 160344/SP), SAULO JOAO
MARCOS AMORIM MENDES (OAB 238311/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP)
Processo 0364958-59.2008.8.26.0577 (577.08.364958-9) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - JAIME
TOMAS DE SOUZA - Vistos. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado e à baixa dos autos. Foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do autor, ao recurso especial (fls. 467/469) interposto pelo autor foi rejeitado, sendo a parte sucumbente
beneficiária da gratuidade da justiça, necessária a observação do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC/15. Assim, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 1000566-25.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
C.W.C.F. - - JOUSY KARIM DE OLIVEIRA FELICIO e outro - Diante da inércia da parte devedora, manifeste-se o credor dando
impulso à tramitação desta Execução. Prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NELCI APARECIDA DA SILVA
(OAB 141803/SP), NELCI APARECIDA DA SILVA (OAB 141803/SP)
Processo 1001091-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Extinção - André Luiz da Silva - Karina Alves Amaral
da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar extinto o condomínio dos seguintes
bens: i) veículo Ford EcoSport, placas EPL3336, ano 2010 e ii) motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2001, placa EQE0721.
A alienação se dará por liquidação de sentença - nas proporções correspondentes - e iniciada tal fase, deverá ser expedido
mandado de avaliação dos bens a ser realizada por oficial de justiça e não havendo interesse de nenhuma das partes ou de
terceiro em comum acordo para compra do bem, esta ocorrerá por leilão judicial, cujo leiloeiro será nomeado em momento
oportuno. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais
fixados 10% do valor da causa, observada a gratuidade de ambos. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º