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Ramon Augusto Magalhães Madona (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por

1060658-08.2023.8.26.0053
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: (Edital nº DP-
Partes e Advogados
Autor: foi reprovado na fase de exames médicos otorr *** foi reprovado na fase de exames médicos otorrinolaringológicos. Defende que fora altamente
Apelado: Ramon Augusto Magalhães Madona (Justiça Gratuita) - Vist *** Ramon Augusto Magalhães Madona (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1060658-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Ramon Augusto Magalhães Madona (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por
Ramon Augusto Magalhães Madona em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ato administrativo
que o considerou inapto no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exame físico e o eliminou do concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-
3/321/22), de forma que seja reintegrado no certame, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização danos por
morais. Segundo a inicial, o autor foi reprovado na fase de exames médicos otorrinolaringológicos. Defende que fora altamente
prejudicado porque a reprovação de candidato com base em desvio de septo viola completamente os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A r. sentença de fls. 131/136, cujo relatório é adotado, integrada pela decisão de fls. 153/155, julgou
parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para reconhecer a nulidade do ato administrativo de reprovação no exame médico, considerando a capacidade de saúde do
autor para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar, e assegurar sua participação nas demais etapas do certame
(edital n. DP 3/321/22). Pela sucumbência do pleito indenizatório, o demandante arcará com honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Com relação ao afastamento do ato administrativo, sucumbente, a FAZENDA arcará com
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, dada a natureza inestimável do pedido (artigo
85, parágrafo 8°, CPC). As custas serão divididas pelas partes (meio a meio). Tendo em vista que o demandante é beneficiário
da gratuidade processual, está suspenso o pagamento das verbas de sucumbência (fls. 154/155). Apela a Fazenda do Estado
de São Paulo (fls. 161/166), alegando que a Polícia Militar do Estado de São Paulo visa, com as normas editalícias referentes
aos exames médicos no Concurso Público, o ingresso de pessoas em suas fileiras com condições satisfatórias de saúde,
considerando que a atividade do militar é diferenciada, e o policial deve estar sempre pronto para qualquer eventualidade, já
que pode ser acionado durante o dia ou à noite. Pelo que o ato questionado, embasado em parecer técnico objetivo anexo aos
autos foi ao fundamento dos fatores acima, com previsão expressa no Edital, de forma a restar configurada a razoabilidade e
proporcionalidade do ato da Administração (...) Ao inscrever-se para o concurso público, a parte autora tomou ciência, através
do edital de todas as condições e requisitos a serem atendidos pelos candidatos e as aceitou, ou seja, tinha ciência de que
seria submetida aos exames médicos, de acordo as normas do Edital acima mencionado (...) inegável que de rigor o provimento
ao apresente apelo, uma vez que a exclusão do concurso se baseou em fatos médicos apurados objetivamente no exame.
Contrarrazões às fls. 174/185, com alegação preliminar de não conhecimento do recurso, por razões dissociadas, bem como
pedido de não provimento do apelo, pois o desvio de septo, fundamento utilizado para a sua reprovação, não existe. E, quando
existente, não é suficiente para caracterizar dificuldade ou impedimento para exercer as funções inerentes ao cargo pretendido.
Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 191). Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A
questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível
com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator
determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as
partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º
Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal
ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo
relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando,
entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção
de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a
prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do
decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende
necessária a realização de prova pericial médica, uma vez que a Fazenda Estadual defende que a Polícia Militar do Estado de
São Paulo visa, com as normas editalícias referentes aos exames médicos no Concurso Público, o ingresso de pessoas em
suas fileiras com condições satisfatórias de saúde, considerando que a atividade do militar é diferenciada, e o policial deve
estar sempre pronto para qualquer eventualidade, já que pode ser acionado durante o dia ou à noite (fls. 163/164). Assim,
considerando que a controvérsia acerca de existência de desvio de septo, bem como de impedimento, ou não, ao exercício do
cargo, em decorrência deste, no sentir deste subscritor, a produção da prova pericial médica requerida pelo autor (fls. 10 e 124)
na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão
do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os
presentes autos à origem, recomendada urgência, devendo a perícia informar se o autor possui desvio de septo e, em caso
positivo, se há limitação ao exercício do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em decorrência deste. Após, tornem-me conclusos.
Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB:
172740/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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