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Identificação
Nº Processo: 1012622-13.2008.8.26.0100
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: foi vít *** foi vítima de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1012622-13.2008.8.26.0100 (processo principal 0165196-38.2008.8.26.0100) (583.00.2008.165196/1) -
Cumprimento de sentença - Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental S/A - Reschiotto Industria e Comércio de
Materiais para Construção Ltda e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (OAB 153161/SP), FLAVIA CARDOSO DA FONSECA (OAB
188091/SP), CHRISTIAN REGIS DOS SANTOS (OAB 194973/SP)
Processo 1012681-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Moreira de
Souza - Vistos. Não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada, pelo sistema Zapsign. Assim, apresente o
autor, no prazo de quinze dias, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura do requerente, sob
pena de extinção. TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários Relator(a):Campos Mello
Comarca:Araçatuba Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:11/04/2024 Data de publicação:16/04/2024
Ementa:demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores. SENTENÇA QUE INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO mantida. 1. NULIDADE
Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse
sanado, com a apresentação deprocuraçãoespecífica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado
CG nº 02/2017. extinção da demanda mantida. 3.procuraçãomedianteassinaturadigital pelo sistema “Zapsign”. invalidade
reconhecida. precedente desta câmara. recurso desprovido. Desde já, aprecio o pedido de tutela, e o faço para deferi-lo, pois os
elementos de convicção trazidos aos autos, em especial a cópia relacionada ao perfil do autor, indicam que o autor foi vítima de
hackers, que tomaram o controle da conta. Assim, determino à ré que restabeleça o controle do autor sobre a referida conta na
plataforma Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência. Cópia da presente decisão servirá como ofício
à ré para que dê cumprimento ao determinado. Int. - ADV: RAFAEL MARQUES GRANADOS (OAB 111579PR)
Processo 1012703-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Nada há que justifique a propositura da ação neste Foro Central. O endereço do
requerido indicado na petição inicial não está nos limites desta Comarca, mas sim da Comarca de Brasília - DF. O endereço do
autor, que levou à distribuição nesta Comarca, está nos limites territoriais do Foro Regional de Santo Amaro, de forma que este
Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim,
ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos
jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária,
que têm por objetivo atender ao interesse público. TJSP 0044596-40.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência
cível / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a):Renato Genzani Filho Comarca:São Paulo Órgão julgador:Câmara Especial
Data do julgamento:09/02/2022 Data de publicação:09/02/2022 Ementa:CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA- Execução
de título extrajudicial - Ação ajuizada perante o ForoCentral, mercê de cláusula elegendo o foro da Capital, contudo, sem
qualquer liame com a causa ou as partes - Remessa do feito à consideração doendereço da autoravisto ser a ré sediada em
outra Comarca - Possibilidade -Competênciana Comarca da Capital prevista em Norma de Organização Judiciária que tem
natureza funcional, portanto, absoluta - Incidência, in casu, do disposto no artigo 53, inciso II, da Resolução nº 2/1976 deste
e. Tribunal de Justiça, que adota, de forma subsidiária, o domicílio do autor como critério de determinação decompetência-
Precedentes desta E. Câmara Especial -Conflitoacolhido - Competente o juízo suscitante (MM Juiz de Direito 5ª Vara Cível
do ForoRegionalde Santo Amaro). Assim, após decorrido o prazo recursal, determino a redistribuição da presente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos,
observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Com eventual manifestação de desistência em relação ao prazo
recursal, os autos serão imediatamente encaminhados para S.P.I. para respectiva redistribuição, independentemente de nova
remessa dos autos à conclusão. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
Processo 1016576-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cardoso Alves Advogados - Anajuly Carneiro da Silva Mestre
- Vistos. Diante do silêncio da ré, que não cumpriu o que lhe foi determinado a fls. 300, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP),
ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE (OAB 27776/GO)
Processo 1016626-05.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Daniel Fernando Batista Goncalves e outro - Ao peticionante: autos arquivados. Regularizar seu peticionamento, direcionando-o
ao incidente de cumprimento de sentença em andamento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1029079-95.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - No prazo de 05 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR
digital), código 120-1. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1032256-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Roberta Bettioli Hayama
Gontad - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: DANIELLA DE ALMEIDA
E SILVA (OAB 281972/SP)
Processo 1038696-55.2018.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauro Sérgio Romeiro
Oliveira e outro - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII e outro - Fls. 1163/1166. Vista à parte
contrária, facultando-lhe manifestação, em cinco dias. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1039150-59.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Nastek Indústria e
Tecnologia Ltda. e outro - Vistos. Fls. 284/286 e 290/297. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles
conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não
há omissão a ser declarada, uma vez que a sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão
do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente,
pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos
passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse
da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos
presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a sentença por
seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA
(OAB 165517/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 1041139-08.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.S. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1012622-13.2008.8.26.0100 (processo principal 0165196-38.2008.8.26.0100) (583.00.2008.165196/1) -
Cumprimento de sentença - Villanova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental S/A - Reschiotto Industria e Comércio de
Materiais para Construção Ltda e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI (OAB 153161/SP), FLAVIA CARDOSO DA FONSECA (OAB
188091/SP), CHRISTIAN REGIS DOS SANTOS (OAB 194973/SP)
Processo 1012681-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Moreira de
Souza - Vistos. Não se pode considerar válida a procuração virtual apresentada, pelo sistema Zapsign. Assim, apresente o
autor, no prazo de quinze dias, procuração ad judicia específica para este feito, com a regular assinatura do requerente, sob
pena de extinção. TJSP 1017499-78.2023.8.26.0032 Classe/Assunto:Apelação Cível / Bancários Relator(a):Campos Mello
Comarca:Araçatuba Órgão julgador:22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:11/04/2024 Data de publicação:16/04/2024
Ementa:demanda revisional de contrato bancário, com pedido cumulado de restituição de valores. SENTENÇA QUE INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO mantida. 1. NULIDADE
Da SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. defeito na representação processual da autora. abertura de prazo para que o defeito fosse
sanado, com a apresentação deprocuraçãoespecífica para o feito. determinação não cumprida. inteligência do comunicado
CG nº 02/2017. extinção da demanda mantida. 3.procuraçãomedianteassinaturadigital pelo sistema “Zapsign”. invalidade
reconhecida. precedente desta câmara. recurso desprovido. Desde já, aprecio o pedido de tutela, e o faço para deferi-lo, pois os
elementos de convicção trazidos aos autos, em especial a cópia relacionada ao perfil do autor, indicam que o autor foi vítima de
hackers, que tomaram o controle da conta. Assim, determino à ré que restabeleça o controle do autor sobre a referida conta na
plataforma Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência. Cópia da presente decisão servirá como ofício
à ré para que dê cumprimento ao determinado. Int. - ADV: RAFAEL MARQUES GRANADOS (OAB 111579PR)
Processo 1012703-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Nada há que justifique a propositura da ação neste Foro Central. O endereço do
requerido indicado na petição inicial não está nos limites desta Comarca, mas sim da Comarca de Brasília - DF. O endereço do
autor, que levou à distribuição nesta Comarca, está nos limites territoriais do Foro Regional de Santo Amaro, de forma que este
Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim,
ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos
jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária,
que têm por objetivo atender ao interesse público. TJSP 0044596-40.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Conflito de competência
cível / Parceria Agrícola e/ou pecuária Relator(a):Renato Genzani Filho Comarca:São Paulo Órgão julgador:Câmara Especial
Data do julgamento:09/02/2022 Data de publicação:09/02/2022 Ementa:CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA- Execução
de título extrajudicial - Ação ajuizada perante o ForoCentral, mercê de cláusula elegendo o foro da Capital, contudo, sem
qualquer liame com a causa ou as partes - Remessa do feito à consideração doendereço da autoravisto ser a ré sediada em
outra Comarca - Possibilidade -Competênciana Comarca da Capital prevista em Norma de Organização Judiciária que tem
natureza funcional, portanto, absoluta - Incidência, in casu, do disposto no artigo 53, inciso II, da Resolução nº 2/1976 deste
e. Tribunal de Justiça, que adota, de forma subsidiária, o domicílio do autor como critério de determinação decompetência-
Precedentes desta E. Câmara Especial -Conflitoacolhido - Competente o juízo suscitante (MM Juiz de Direito 5ª Vara Cível
do ForoRegionalde Santo Amaro). Assim, após decorrido o prazo recursal, determino a redistribuição da presente a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos,
observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Com eventual manifestação de desistência em relação ao prazo
recursal, os autos serão imediatamente encaminhados para S.P.I. para respectiva redistribuição, independentemente de nova
remessa dos autos à conclusão. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO)
Processo 1016576-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cardoso Alves Advogados - Anajuly Carneiro da Silva Mestre
- Vistos. Diante do silêncio da ré, que não cumpriu o que lhe foi determinado a fls. 300, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP),
ANAJULY CARNEIRO DA SILVA MESTRE (OAB 27776/GO)
Processo 1016626-05.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Daniel Fernando Batista Goncalves e outro - Ao peticionante: autos arquivados. Regularizar seu peticionamento, direcionando-o
ao incidente de cumprimento de sentença em andamento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1029079-95.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - No prazo de 05 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR
digital), código 120-1. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1032256-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Roberta Bettioli Hayama
Gontad - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: DANIELLA DE ALMEIDA
E SILVA (OAB 281972/SP)
Processo 1038696-55.2018.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauro Sérgio Romeiro
Oliveira e outro - TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII e outro - Fls. 1163/1166. Vista à parte
contrária, facultando-lhe manifestação, em cinco dias. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1039150-59.2023.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Nastek Indústria e
Tecnologia Ltda. e outro - Vistos. Fls. 284/286 e 290/297. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles
conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não
há omissão a ser declarada, uma vez que a sentença apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão
do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente,
pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos
passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse
da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos
presentes embargos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantida, assim, a sentença por
seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA
(OAB 165517/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 1041139-08.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.S. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º