Processo ativo
FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO QUALIFICADA, MEDIANTE AMEAÇA LEGITIMIDADE PASSIVA
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Identificação
Nº Processo: 1005769-89.2024.8.26.0176
Partes e Advogados
Autor: FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO QUALIFICADA, *** FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO QUALIFICADA, MEDIANTE AMEAÇA LEGITIMIDADE PASSIVA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005769-89.2024.8.26.0176 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Embu das Artes - Recorrente: Jose
Lima da Silva - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Mastercard Brasil Ltda - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini -
Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA SEQUESTRO RELÂMPAGO COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO AUTOR FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO QUALIFICADA, MEDIANTE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MEAÇA LEGITIMIDADE PASSIVA
DA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE QUINZE
TRANSAÇÕES, REALIZADAS EM CURTO PERÍODO, ALGUMAS AO MESMO BENEFICIÁRIO, DESTOANDO DO PERFIL
DE CONSUMO DO AUTOR E CARACTERIZANDO EVIDENTE PERFIL DE FRAUDE DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE É DE RIGOR DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO QUANTUM FIXADO
EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano de Oliveira E Silva (OAB: 238676/SP) - Lucas de
Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS) -
Sala 2100
Lima da Silva - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Mastercard Brasil Ltda - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini -
Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA SEQUESTRO RELÂMPAGO COMPRAS REALIZADAS POR MEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO AUTOR FOI VÍTIMA DE EXTORSÃO QUALIFICADA, MEDIANTE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MEAÇA LEGITIMIDADE PASSIVA
DA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE QUINZE
TRANSAÇÕES, REALIZADAS EM CURTO PERÍODO, ALGUMAS AO MESMO BENEFICIÁRIO, DESTOANDO DO PERFIL
DE CONSUMO DO AUTOR E CARACTERIZANDO EVIDENTE PERFIL DE FRAUDE DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE É DE RIGOR DANO MORAL TAMBÉM CONFIGURADO QUANTUM FIXADO
EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF,
de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano de Oliveira E Silva (OAB: 238676/SP) - Lucas de
Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Vanessa Guazzelli Braga (OAB: 46853/RS) -
Sala 2100