Processo ativo

foi vítima, justificando-se a obtenção dos

1012783-27.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foi vítima, justifica *** foi vítima, justificando-se a obtenção dos
Nome: da pessoa jurídica. 2 - Recolhimento da *** da pessoa jurídica. 2 - Recolhimento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar p *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou
carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sas e não ocorrendo a regular
citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica
deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando
o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da
Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação,
oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou
certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de
quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá
ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI
SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)
Processo 1012783-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Affonso Zacharias
Neto - Vistos. 1 - A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo
Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão
da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do
art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de
colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de
ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz
pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise
do magistrado em relação ao que consta dos autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo
Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como
cozinheiro, não relata desemprego e contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum. Consideradas
coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o
beneplácito da gratuidade. Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles
que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, §4º). Entretanto, nada impede que tais elementos
sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante de fato possui ou não recursos suficientes para arcar com
as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que
realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal,
art. 5º, inc. LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput). Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam,
analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória
inicial para o escorreito julgamento do requerimento. Ante o exposto, apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, cópia de
suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for, também a de seu cônjuge. Em caso de isenção quanto
à declaração perante a Receita Federal, deverá a parte juntar, além de seus comprovantes de renda, também a comprovação
de regularidade perante o Fisco. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. 2 -Por fim, cabe
destacar que a providência aqui determinada constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que, sem ela,
não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. Assim, aguarde-se o
cumprimento do acima disposto. Após, tornem conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012997-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Qi Solution Group Servicos de
Informatica Ltda - Vistos. Apresente a parte autora: 1 - Documento que demonstre que o subscritor da procuração de fl. 5 possui
poderes para outorgar procuração em nome da pessoa jurídica. 2 - Recolhimento da taxa judiciária e da despesa de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: JOANA DOIN
BRAGA MANCUSO (OAB 283636/SP)
Processo 1013183-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geralda Gomes - que proceda
à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta a vontade de litigar em face
da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1013213-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Nova República - Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento taxa judiciária e da
despesa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO
DE CARVALHO (OAB 101857/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
Processo 1013270-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cintia Oliveira
de Melo Amaral - Vistos. 1 - Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189, indefiro a tramitação em sigilo do feito. Retirei,
nesta data, a tarja respectiva. 2 - A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). A
análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem
apreciadas liminarmente. Em cognição sumária, a prova documental acostada à inicial evidencia possível ocorrência de ilícito.
Neste sentido, os prints juntados revelam suposta prática de estelionato perpetrada via whatsapp, tendo transferido a autora
vultosa quantia aos supostos fraudadores (vide fls. 4982/5004). Tem-se, ainda, o boletim de ocorrência de fls. 5005/5007.
Assim, há fundados indícios de ocorrência de crime de estelionato, do qual o autor foi vítima, justificando-se a obtenção dos
registros de acesso para identificação dos usuários responsáveis, visando futura responsabilização civil pelos danos sofridos. O
art. 5º, VIII, do MCI, define os registros de acesso a aplicações de internet como sendo o “conjunto de informações referentes
à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”. Também os dados
da porta lógica devem ser armazenados pelos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet, visando garantir
a identificação de usuários envolvidos em ilícitos (Lei n. 12.965/14, arts. 10, caput e § 1º; e 15). Isso porque os dados da porta
lógica destinam-se a individualizar a conexão e a navegação na internet, quando mais de um dispositivo se encontra conectado
à rede com o mesmo número de IP (REsp 1.784.156/SP). Sem a referida informação, o objetivo da lei estariaes vaziado, uma
vez que seria impossível a identificação do usuário. O cadastro de usuários, por outro lado, não constitui dado a ser mantido
sob a guarda dos provedores, nos termos do art. 11 do Decreto n. 8.771/2016 (Regulamento do Marco Civil da Internet). No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:24
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