Processo ativo
(folhas 99 e 259), no prazo de 72 horas, sob pena de SEQUESTRO
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Identificação
Nº Processo: 1001514-84.2024.8.26.0242
Partes e Advogados
Autor: (folhas 99 e 259), no prazo de *** (folhas 99 e 259), no prazo de 72 horas, sob pena de SEQUESTRO
Nome: da executada perante órgãos de pr *** da executada perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001514-84.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ariane Carossini
Capel - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Intermedium S/A (Inter S/a) e outro - A presente decisão em cópia digitalizada,
instruída com cópia do boletim de ocorrência (folhas 16/17), servirá de ofício ao Banco Inter, devendo ser envia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pela Serventia
Judiciária ao endereço eletrônico/físico informado a folha 40, para cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. 2 .Vindos os informes acima, cumpra a Serventia o quanto determinado no item 5, folha 30, expedindo o necessário com
brevidade. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. 4. Consigno que todos os documentos que venham a ser apresentados
nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de
acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização.
Intimem-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1001543-37.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS para CONDENAR
JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ao pagamento do débito de R$18.778,22 (dezoito mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e
dois centavos), inerente ao débito vinculado aos contratos de cartão de crédito n. 7563188592018 e cheque especial de conta
corrente n. 3735176 (folhas 07 e 59). Correção monetária pelo IPCA da data da propositura da ação e juros de 1% ao mês
desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei Federal n. 14.905/24, ou seja, 30 de agosto de 2024, os juros de mora
deverão observar a taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Em consequência, julgo
extinta afaseprocessual de conhecimento, nos termos do disposto no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim,
ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir
matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001563-28.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Manoel Leal
da Fonseca - Ante o exposto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE ARAMINA, bem como da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, via portal eletrônico e na pessoa dos seus respetivos Procuradores, para comprovar nos autos a regularização no
fornecimento do medicamento LORLATINIBE 100mg ao autor (folhas 99 e 259), no prazo de 72 horas, sob pena de SEQUESTRO
de verba pública da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que fica desde já determinado, devendo a constrição observar o
orçamento de menor custo a ser apresentado pelo autor. Decorrido o prazo acima e efetivado o bloqueio, fica desde já deferido
ao autor o levantamento da quantia para compra do medicamento, sendo que no prazo de quinze dias, deverá comprovar
sua aquisição, mediante juntada da respectiva nota fiscal, sob as penas da lei. Sem prejuízo, antes do levantamento, faculto
oportunidade para a comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação pelos entes públicos, independentemente
de nova intimação. Expeça-se o necessário COM URGÊNCIA. Servirá a presente como MANDADO. Intime-se. - ADV: TIAGO
MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 326726/SP)
Processo 1001603-44.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Cristina da Silva - Sindicato
Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - 1. Diante da impugnação à autenticidade
documental arguida pela autora (folhas 155/160), impõe-se realização de prova pericial de natureza grafotécnica para
averiguação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré. 2. Para tanto, nomeio o Sr. EDUARDO REZENDE
CORDEIRO CAMPOS, perito habilitado junto ao Portal de Auxiliares do E. TJSP (código 63834), que servirá independentemente
de compromisso. 3. Oportunamente, providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no portal de auxiliares do Juízo do
TJSP, em observância ao disposto no art. 38, § 1º, das N.S.C.G.J., de conformidade com o Comunicado Conjunto 2191/2016,
observando a necessidade de anotação quanto ao valor honorários periciais fixados, nos termos do Provimento CG n. 15/2018.
4. Dispenso a apresentação de quesitos, tendo em vista que o único objetivo da perícia é a constatação de eventual falsidade da
assinatura no instrumento contratual. 5. As partes poderão indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
6. Diante da complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos valores em disputa, fixo os honorários periciais em R$
2.000,00 (dois mil reais). 6.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com precedente firmado
na tese do Tema Repetitivo n. 1.061, do STJ, havendo dúvida quanto à autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à
parte que produziu o documento, ou seja, no caso em análise, ao réu. Ademais, incide no caso a norma do artigo 6º, parágrafo
VIII do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora. Assim, INTIME-SE o réu para providenciar o depósito
dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, junto ao Banco do Brasil (agência 0419-7), comprovando-se
nos autos em 15 (quinze) dias. 6.2. Advirta-se o réu de que o não custeio da perícia importará preclusão da prova, estando
sujeito, assim, às consequências adversas do ônus probatório. 7. Advirta-se também a parte autora de que eventual rejeição
da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, pode, em tese, dar ensejo a pena por litigância de má fé. 8. INTIME-
SE o perito judicial para manifestar quanto à aceitação da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Havendo aceitação, após
o depósito dos honorários respectivos, INTIME-SE o perito para os trabalhos. Laudo conclusivo em 40 (quarenta) dias. 9.1. O
perito deverá informar nos autos a data dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar as intimações
necessárias. 10. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente,
renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001702-77.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Deusdete Reis dos Santos
- Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Ao autor para réplica, no prazo legal. Após, renove-me a conclusão. Intimem-se.
- ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HERICLES
DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS
(OAB 195601/SP)
Processo 1001951-62.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eney Curado Brom
Filho Advogados Associados S/s - - Lucimara Guinato Figueiredo - Beatriz Aparecida Graia - Assim, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Com fundamento no artigo 922, do CPC, SUSPENDO
o processo, para cumprimento do acordo, até 14.07.2025, data prevista para pagamento da última parcela do ajuste (folha 137,
itens 1 e 2). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram
com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no
artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. 4. Consigno que eventuais
providências para retirada de anotação/restrição em nome da executada perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência
desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001514-84.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ariane Carossini
Capel - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Intermedium S/A (Inter S/a) e outro - A presente decisão em cópia digitalizada,
instruída com cópia do boletim de ocorrência (folhas 16/17), servirá de ofício ao Banco Inter, devendo ser envia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do pela Serventia
Judiciária ao endereço eletrônico/físico informado a folha 40, para cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. 2 .Vindos os informes acima, cumpra a Serventia o quanto determinado no item 5, folha 30, expedindo o necessário com
brevidade. 3. Oportunamente, renove-me a conclusão. 4. Consigno que todos os documentos que venham a ser apresentados
nos autos deverão receber a adequada categorização pelos patronos no momento de sua apresentação/peticionamento, de
acordo com as nomenclaturas disponibilizadas pelo SAJ, sob pena de retorno dos autos ao peticionário para regularização.
Intimem-se. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JACQUES
ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS)
Processo 1001543-37.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS para CONDENAR
JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ ao pagamento do débito de R$18.778,22 (dezoito mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e
dois centavos), inerente ao débito vinculado aos contratos de cartão de crédito n. 7563188592018 e cheque especial de conta
corrente n. 3735176 (folhas 07 e 59). Correção monetária pelo IPCA da data da propositura da ação e juros de 1% ao mês
desde a citação. A partir da produção de efeitos da Lei Federal n. 14.905/24, ou seja, 30 de agosto de 2024, os juros de mora
deverão observar a taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Em consequência, julgo
extinta afaseprocessual de conhecimento, nos termos do disposto no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim,
ADVIRTO que serão considerados manifestamente protelatórios eventuais embargos de declaração manejados para rediscutir
matéria de mérito, fora das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a ensejar a aplicação de multa processual, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001563-28.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Manoel Leal
da Fonseca - Ante o exposto, DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE ARAMINA, bem como da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, via portal eletrônico e na pessoa dos seus respetivos Procuradores, para comprovar nos autos a regularização no
fornecimento do medicamento LORLATINIBE 100mg ao autor (folhas 99 e 259), no prazo de 72 horas, sob pena de SEQUESTRO
de verba pública da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que fica desde já determinado, devendo a constrição observar o
orçamento de menor custo a ser apresentado pelo autor. Decorrido o prazo acima e efetivado o bloqueio, fica desde já deferido
ao autor o levantamento da quantia para compra do medicamento, sendo que no prazo de quinze dias, deverá comprovar
sua aquisição, mediante juntada da respectiva nota fiscal, sob as penas da lei. Sem prejuízo, antes do levantamento, faculto
oportunidade para a comprovação nos autos do efetivo cumprimento da obrigação pelos entes públicos, independentemente
de nova intimação. Expeça-se o necessário COM URGÊNCIA. Servirá a presente como MANDADO. Intime-se. - ADV: TIAGO
MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 326726/SP)
Processo 1001603-44.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Cristina da Silva - Sindicato
Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - 1. Diante da impugnação à autenticidade
documental arguida pela autora (folhas 155/160), impõe-se realização de prova pericial de natureza grafotécnica para
averiguação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré. 2. Para tanto, nomeio o Sr. EDUARDO REZENDE
CORDEIRO CAMPOS, perito habilitado junto ao Portal de Auxiliares do E. TJSP (código 63834), que servirá independentemente
de compromisso. 3. Oportunamente, providencie a Serventia o cadastro desta nomeação no portal de auxiliares do Juízo do
TJSP, em observância ao disposto no art. 38, § 1º, das N.S.C.G.J., de conformidade com o Comunicado Conjunto 2191/2016,
observando a necessidade de anotação quanto ao valor honorários periciais fixados, nos termos do Provimento CG n. 15/2018.
4. Dispenso a apresentação de quesitos, tendo em vista que o único objetivo da perícia é a constatação de eventual falsidade da
assinatura no instrumento contratual. 5. As partes poderão indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
6. Diante da complexidade do trabalho a ser realizado, bem como dos valores em disputa, fixo os honorários periciais em R$
2.000,00 (dois mil reais). 6.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com precedente firmado
na tese do Tema Repetitivo n. 1.061, do STJ, havendo dúvida quanto à autenticidade do documento, o ônus da prova cabe à
parte que produziu o documento, ou seja, no caso em análise, ao réu. Ademais, incide no caso a norma do artigo 6º, parágrafo
VIII do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora. Assim, INTIME-SE o réu para providenciar o depósito
dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, junto ao Banco do Brasil (agência 0419-7), comprovando-se
nos autos em 15 (quinze) dias. 6.2. Advirta-se o réu de que o não custeio da perícia importará preclusão da prova, estando
sujeito, assim, às consequências adversas do ônus probatório. 7. Advirta-se também a parte autora de que eventual rejeição
da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, pode, em tese, dar ensejo a pena por litigância de má fé. 8. INTIME-
SE o perito judicial para manifestar quanto à aceitação da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Havendo aceitação, após
o depósito dos honorários respectivos, INTIME-SE o perito para os trabalhos. Laudo conclusivo em 40 (quarenta) dias. 9.1. O
perito deverá informar nos autos a data dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar as intimações
necessárias. 10. Juntado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente,
renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001702-77.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Deusdete Reis dos Santos
- Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Ao autor para réplica, no prazo legal. Após, renove-me a conclusão. Intimem-se.
- ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HERICLES
DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS
(OAB 195601/SP)
Processo 1001951-62.2023.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eney Curado Brom
Filho Advogados Associados S/s - - Lucimara Guinato Figueiredo - Beatriz Aparecida Graia - Assim, HOMOLOGO o acordo
celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Com fundamento no artigo 922, do CPC, SUSPENDO
o processo, para cumprimento do acordo, até 14.07.2025, data prevista para pagamento da última parcela do ajuste (folha 137,
itens 1 e 2). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram
com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no
artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. 4. Consigno que eventuais
providências para retirada de anotação/restrição em nome da executada perante órgãos de proteção ao crédito, em decorrência
desta demanda, se for o caso, não incumbem ao Judiciário (Resp. 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º