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fomulário MLE para levantamento do valor depositado. Certifique a escrivania se há custas remanescentes,
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Identificação
Nº Processo: 1009047-66.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: fomulário MLE para levantamento do valor depositado. *** fomulário MLE para levantamento do valor depositado. Certifique a escrivania se há custas remanescentes,
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1009047-66.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Shundi
Sakamoto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 174 ss : Considerando os termos da petição, HOMOLOGO,
para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes e, satisfeita a obrigação (fls. 177 s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s), JULGO
EXTINTO o processo referente a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Fls. 178: no prazo de quinze dias,
apresente o autor fomulário MLE para levantamento do valor depositado. Certifique a escrivania se há custas remanescentes,
observada eventual gratuidade deferida ; em caso positivo, providencie a parte o pagamento ; no silêncio, extraia-se certidão de
débito e remeta-se à Fazenda Estadual. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão (artigo
487, inciso III, alíneas a a c, CPC) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC),
pelo que se declara transitada em julgado a decisão : feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
HENRIQUE LACERDA IMAMURA (OAB 500960/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1009384-55.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo entrar em contato
diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios necessários ao seu
cumprimento. Nada Mais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009491-36.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Fls. 491 ss : defiro o pedido : “EXECUÇÃO Admissível o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação,
para fins de esclarecimento acerca da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica executada, objetivando averiguar
seu funcionamento e respaldar pedido de penhora, porquanto se trata de diligência útil e necessária para a busca de bens
penhoráveis, que não prescinde de intervenção do Juízo e visa à rápida solução do litígio, em situação em que a execução se
processa em benefício do credor Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido formulado pelo banco credor de
expedição de mandado de constatação a ser cumprido na sede da pessoa jurídica devedora, para que se constate a situação
da empresa e localize eventuais bens passíveis de penhora. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2246889-
91.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na
sede da pessoa jurídica devedora, para que se constate a situação da empresa e localize eventuais bens passíveis de penhora.
Em caso positivo, proceda-se à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, incluindo-se
os móveis, pertences, utilidades domésticas, vestuários e pertences pessoais de elevado valor, com base no artigo 833, II e
III do CPC , conforme planilha de cálculos de fls. 426, com consequente intimação da empresa executada, na pessoa de seu
representante legal, se bem sucedido o ato, de que será nomeado depositário e do prazo para impugnação, que será de quinze
dias, contados da juntada aos autos do mandado. No prazo de quinze dias, recolha o exequente a diligência do oficial de justiça.
Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos
serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de
desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1010337-53.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severo da Costa Machado Neto
- Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 703 : das manifestações de
fls. 690 e 691 ss se extrai falta de interesse em acordo. Tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO BIZARRO
TEIXEIRA (OAB 110450/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LARISSA BIZARRO TEIXEIRA (OAB
343358/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1010912-32.2021.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Jeronimo Piassa - Diocese de
Piracicaba - Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição - Diocese de Piracicaba - Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição
- Vistos. Fls. 344/349. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes apenas
de declarar o resgate da enfiteuse do imóvel descrito na transcrição nº 14.655. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao 2º Oficial de Registro
de Imóveis desta Comarca de Rio Claro para que promova o registro da extinção da enfiteuse constituída sobre o imóvel objeto
da transcrição nº 14.655 do (fls. 158 ss) e o resgate em favor de Jeronymo Piassa (também conhecido por Geronimo Piassa) e
sua esposa Benedicta Piassa. Por conta dos princípios do Direito Notarial e Registral, os herdeiros Ariovaldo e Rinaldo devem
levar a registro a escritura de inventário de seus ascendentes (fls. 355/359), na forma da Lei 6.015/73, para que possam, então,
ser considerados como proprietários do imóvel, o que escapa do teor da homologação ora exarada, independe deste Juízo
e exige pagamento dos respectivos emolumentos. Certifique a escrivania se há custas remanescentes, observada eventual
gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento. No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à
Fazenda Estadual. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão são atos incompatíveis com
a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), pelo que se declara transitada em julgado a
decisão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: AUCIMAR MOMETTE (OAB 243792/
SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP)
Processo 1011065-31.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
ato(s) ordinatório(s): Fls. 341 ss : anote(m)-se o(s) nome(s) do(s) atual(is) procurador(es) do exequente no SAJ (dr. FREDERICO
DUNICE P. BRITO), excluindo-se o(s) antigo(s) advogado(s), após a publicação deste ato ordinatório. No prazo derradeiro de
quinze dias, providencie o exequente os meios necessários para a citação da executada, fornecendo endereço(s) completo(s) a
ser(em) diligenciado(s) e recolhendo despesas necessárias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
382471/SP), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1011115-57.2022.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos, Fls. 515: providencie a serventia o levantamento da restrição sobre o veículo (fls. 95). Após, remetam-se os autos
ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1011308-38.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Capretz -
Merino, Alves, Serio e Tanzilli Clínica Odontológica Ltda. - Vistos. Fls. 113/117 e 115: fixo os honorários do perito no valor do
orçamento apresentado (R$.2.240,00 - fls. 109), haja vista que adequados ao serviço a ser desenvolvido : no prazo de quinze
dias, sob pena de preclusão, deposite o réu o valor correspondete à sua meação. Sem prejuízo, cumpra a escrivania a decisão
de fls. 95 ss, providenciando a requisição dos honorários. Intime-se. - ADV: ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009047-66.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Shundi
Sakamoto - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 174 ss : Considerando os termos da petição, HOMOLOGO,
para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes e, satisfeita a obrigação (fls. 177 s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s), JULGO
EXTINTO o processo referente a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Fls. 178: no prazo de quinze dias,
apresente o autor fomulário MLE para levantamento do valor depositado. Certifique a escrivania se há custas remanescentes,
observada eventual gratuidade deferida ; em caso positivo, providencie a parte o pagamento ; no silêncio, extraia-se certidão de
débito e remeta-se à Fazenda Estadual. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão (artigo
487, inciso III, alíneas a a c, CPC) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC),
pelo que se declara transitada em julgado a decisão : feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
HENRIQUE LACERDA IMAMURA (OAB 500960/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1009384-55.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte interessada acerca da expedição do Mandado, devendo entrar em contato
diretamente com a Central de Mandados responsável, para acompanhar a diligência e prover os meios necessários ao seu
cumprimento. Nada Mais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009491-36.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Fls. 491 ss : defiro o pedido : “EXECUÇÃO Admissível o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação,
para fins de esclarecimento acerca da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica executada, objetivando averiguar
seu funcionamento e respaldar pedido de penhora, porquanto se trata de diligência útil e necessária para a busca de bens
penhoráveis, que não prescinde de intervenção do Juízo e visa à rápida solução do litígio, em situação em que a execução se
processa em benefício do credor Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido formulado pelo banco credor de
expedição de mandado de constatação a ser cumprido na sede da pessoa jurídica devedora, para que se constate a situação
da empresa e localize eventuais bens passíveis de penhora. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2246889-
91.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na
sede da pessoa jurídica devedora, para que se constate a situação da empresa e localize eventuais bens passíveis de penhora.
Em caso positivo, proceda-se à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, incluindo-se
os móveis, pertences, utilidades domésticas, vestuários e pertences pessoais de elevado valor, com base no artigo 833, II e
III do CPC , conforme planilha de cálculos de fls. 426, com consequente intimação da empresa executada, na pessoa de seu
representante legal, se bem sucedido o ato, de que será nomeado depositário e do prazo para impugnação, que será de quinze
dias, contados da juntada aos autos do mandado. No prazo de quinze dias, recolha o exequente a diligência do oficial de justiça.
Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos
serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de
desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1010337-53.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Severo da Costa Machado Neto
- Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - - BANCO PAN S.A. - Vistos. Fls. 703 : das manifestações de
fls. 690 e 691 ss se extrai falta de interesse em acordo. Tornem ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO BIZARRO
TEIXEIRA (OAB 110450/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LARISSA BIZARRO TEIXEIRA (OAB
343358/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1010912-32.2021.8.26.0510 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Jeronimo Piassa - Diocese de
Piracicaba - Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição - Diocese de Piracicaba - Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição
- Vistos. Fls. 344/349. HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo elaborado pelas partes apenas
de declarar o resgate da enfiteuse do imóvel descrito na transcrição nº 14.655. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado ao 2º Oficial de Registro
de Imóveis desta Comarca de Rio Claro para que promova o registro da extinção da enfiteuse constituída sobre o imóvel objeto
da transcrição nº 14.655 do (fls. 158 ss) e o resgate em favor de Jeronymo Piassa (também conhecido por Geronimo Piassa) e
sua esposa Benedicta Piassa. Por conta dos princípios do Direito Notarial e Registral, os herdeiros Ariovaldo e Rinaldo devem
levar a registro a escritura de inventário de seus ascendentes (fls. 355/359), na forma da Lei 6.015/73, para que possam, então,
ser considerados como proprietários do imóvel, o que escapa do teor da homologação ora exarada, independe deste Juízo
e exige pagamento dos respectivos emolumentos. Certifique a escrivania se há custas remanescentes, observada eventual
gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento. No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à
Fazenda Estadual. O reconhecimento da procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão são atos incompatíveis com
a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), pelo que se declara transitada em julgado a
decisão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: AUCIMAR MOMETTE (OAB 243792/
SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP)
Processo 1011065-31.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
ato(s) ordinatório(s): Fls. 341 ss : anote(m)-se o(s) nome(s) do(s) atual(is) procurador(es) do exequente no SAJ (dr. FREDERICO
DUNICE P. BRITO), excluindo-se o(s) antigo(s) advogado(s), após a publicação deste ato ordinatório. No prazo derradeiro de
quinze dias, providencie o exequente os meios necessários para a citação da executada, fornecendo endereço(s) completo(s) a
ser(em) diligenciado(s) e recolhendo despesas necessárias, sob pena de extinção do feito. Nada Mais. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
382471/SP), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1011115-57.2022.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos, Fls. 515: providencie a serventia o levantamento da restrição sobre o veículo (fls. 95). Após, remetam-se os autos
ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1011308-38.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Capretz -
Merino, Alves, Serio e Tanzilli Clínica Odontológica Ltda. - Vistos. Fls. 113/117 e 115: fixo os honorários do perito no valor do
orçamento apresentado (R$.2.240,00 - fls. 109), haja vista que adequados ao serviço a ser desenvolvido : no prazo de quinze
dias, sob pena de preclusão, deposite o réu o valor correspondete à sua meação. Sem prejuízo, cumpra a escrivania a decisão
de fls. 95 ss, providenciando a requisição dos honorários. Intime-se. - ADV: ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º