Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que

1000930-92.2017.8.26.0264
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se *** for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que
Nome: do executado, devendo a ordem *** do executado, devendo a ordem ser reiterada automaticamente
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora informar seus pat *** da parte autora informar seus patrocinados acerca da realização da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
patronos informem o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico pessoal (número de celular), para encaminhamento do link
de acesso (convite) à sala de audiência virtual. 8. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 9. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (art. 334, §9º do CPC). Caso não possua condições, deverá comparecer junto à OAB local para nomeação gratuita,
sendo o caso. 10. Cite-se a parte requerida, por carta ou mandado/carta precatória, observando-se a taxa de diligência recolhida
ou, se o autor for beneficiário da gratuidade de justiça, atentando-se à comarca de domicílio do requerido(a), consignando que
na audiência, se não houver acordo, iniciar-se-á o prazo para contestar (art. 697 do CPC), desde que o faça por intermédio de
advogado, sob pena dos efeitos da revelia; em seguida, sendo o caso, audiência de instrução e julgamento será designada,
bem como do mandado, conterá apenas os dados necessários a audiência e desacompanhado de cópia da petição inicial,
assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º , CPC). 11. Nos termos do art. 334,
§3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte autora informar seus patrocinados acerca da realização da
audiência. Ademais, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão
de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). 12. No dia e horário agendados, todos participantes deverão ingressar na plataforma
virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devidamente munidos de documento de identificação pessoal com
foto. 13. O manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Sistema Remoto de Trabalho.
14. Ciência ao Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: NAIARA CRISTINA VALLI (OAB 390721/SP)
Processo 1000930-92.2017.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Pedro Donizete Segundo - - Izildinha Aparecida Sambrano Segundo - Vistos. Fls. 287/291: Ante a
complementação do recolhimento da taxa e a juntada do demonstrativo atualizado do débito, defiro o pedido de fls. 01/03
(peças sigilosas, datado de 26/05/2023). Destarte, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, devendo a ordem ser reiterada automaticamente
pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da nova funcionalidade denominada “teimosinha”, até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB
217169/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP)
Processo 1000930-92.2017.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Pedro Donizete Segundo - - Izildinha Aparecida Sambrano Segundo - Infrutífera a penhora “on-line” via
Sisbajud (fls. 293/295), manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO LUÍS BETTARELLO (OAB 217169/SP), FABIO LUÍS BETTARELLO
(OAB 217169/SP)
Processo 1001183-36.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. Primeiramente, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a
regularização de sua representação processual, porquanto o documento de fl. 70 está apócrifo. Cumprida a determinação acima,
cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001184-21.2024.8.26.0264 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -
Fabiano Camargo Gerlach - - Jose Sergio Camargo Gerlach - Vistos. Em emenda à inicial, providencie a parte requerente
a complementação da taxa judiciária, observando-se o valor de 1,5% (por cento) sobre o valor da causa, no momento da
distribuição ou o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, inciso I e §1º, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 17.785,
de 03/10/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Com a emenda, se em termos, abra-se vista ao
Ministério Público e, após, conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO FARAO (OAB 139843/SP), CARLOS AUGUSTO
FARAO (OAB 139843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:49
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