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Identificação
Nº Processo: 0067346-83.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nome: for *** foram
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0067346-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Carlos Bernardo (Herdeiro(a) De: Joaqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im Bernardo)
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016377-81.2023.8.26.0053/0044 5ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada em fls. 259/260 pela parte credora em que
alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, foi aplicado indevidamente o regime de
cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório
(fls. 218/221) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos
termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo
II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (fls. 03/06), é possível concluir que a informação não foi
corretamente indicada no anexo II. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e Determino a elaboração de novo cálculo
considerando o cômputo de RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se
configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto
de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º,
do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no
formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a ImpugnaçãoDEPRE”. Caso haja concordância,
não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se
à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA
(OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0078154-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 10ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 146/149: Como cediço, os atos praticados por quem
não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram
praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. No presente caso, não obstante o requerimento formulado, verifica-
se que não há procuração/substabelecimento que habilite o(a) Dr(a). Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB/SP 302.125) a atuar
nestes autos. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá
estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que habilite o solicitante a praticar todos
os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RENATA ROSITO
BRUDER SERAFIM (OAB 333670/SP)
Processo 0100895-26.2020.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Marco Antônio de Martins e Pinheiro -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0029279-12.2016.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 38/41: Em face do noticiado pelo juízo da execução, procedeu-se à anotação da penhora do
crédito existente neste precatório em nome do titular Marco Antônio de Martins e Pinheiro. Consigne-se que foi disponibilizado
o cálculo prévio de intenção de pagamento do titular do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório.
Aguarde-se, então, o pagamento a ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do
levantamento do depósito, observar a penhora comunicada, nos termos do art. 10, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO (OAB
4431OMT)
Processo 0124656-47.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leda Maria Lins Costa -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0064 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 194, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 172/186. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 210/211 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
210/211. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados. Oficie-se ao Juízo da
execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GIORDANA
GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
Processo 0124658-17.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lia Ancona de Faria -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0065 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 203, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 172/186. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 210/211 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO
DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0067346-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Carlos Bernardo (Herdeiro(a) De: Joaqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im Bernardo)
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016377-81.2023.8.26.0053/0044 5ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de impugnação apresentada em fls. 259/260 pela parte credora em que
alega irregularidade na retenção de imposto de renda, visto que, conforme sustenta, foi aplicado indevidamente o regime de
cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório
(fls. 218/221) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos
termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo
II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (fls. 03/06), é possível concluir que a informação não foi
corretamente indicada no anexo II. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e Determino a elaboração de novo cálculo
considerando o cômputo de RRA Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo, não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o fato gerador somente se
configura com o efetivo levantamento do crédito, conforme artigo 776 do Decreto Federal 9.580/2018 (Regulamento do Imposto
de Renda). Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º,
do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no
formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a ImpugnaçãoDEPRE”. Caso haja concordância,
não há necessidade de manifestação. Por fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários
necessários à transferência do crédito, libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-
se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se
à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA
(OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0078154-50.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Jose Gonçalves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 10ª Vara de Fazenda Pública Vistos. Páginas 146/149: Como cediço, os atos praticados por quem
não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram
praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. No presente caso, não obstante o requerimento formulado, verifica-
se que não há procuração/substabelecimento que habilite o(a) Dr(a). Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB/SP 302.125) a atuar
nestes autos. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá
estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que habilite o solicitante a praticar todos
os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RENATA ROSITO
BRUDER SERAFIM (OAB 333670/SP)
Processo 0100895-26.2020.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação Indireta - Marco Antônio de Martins e Pinheiro -
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Processo de Origem: 0029279-12.2016.8.26.0506/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro
de Ribeirão Preto Vistos. Páginas 38/41: Em face do noticiado pelo juízo da execução, procedeu-se à anotação da penhora do
crédito existente neste precatório em nome do titular Marco Antônio de Martins e Pinheiro. Consigne-se que foi disponibilizado
o cálculo prévio de intenção de pagamento do titular do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório.
Aguarde-se, então, o pagamento a ser disponibilizado oportunamente ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do
levantamento do depósito, observar a penhora comunicada, nos termos do art. 10, § 2º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de
2025. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO (OAB
4431OMT)
Processo 0124656-47.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leda Maria Lins Costa -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0064 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 194, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 172/186. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 210/211 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
210/211. Após, deverá ser feita pela DEPRE 2.1.3 nova publicação considerando os valores retificados. Oficie-se ao Juízo da
execução e à devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GIORDANA
GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP)
Processo 0124658-17.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lia Ancona de Faria -
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1033480-84.2023.8.26.0053/0065 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de pág. 203, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborados
pela DEPRE às págs. 172/186. Afirma que, conforme determinado no agravo de instrumento 2068881-24.2025.8.26.0000
há a necessidade de RETIFICAÇÃO do precatório, razão pela qual não é possível levantamento dos valores até a efetiva
regularização da requisição. Requer, portanto, o cancelamento do pagamento impugnado. É o relatório. Compulsando os autos,
verifico que às págs. 210/211 destes autos consta o ofício de retificação do ofício requisitório, encaminhado pela vara de origem.
Desta forma, assiste razão ao impugnante. Ante o exposto, em face do ofício do Juízo do feito retificando o precatório, julgo
procedente a impugnação e determino o cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186. Ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências
de cancelamento do cálculo prévio de págs. 172/186, e à DEPRE 1.1.2 para processamento do ofício de retificação de págs.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º