Processo ativo
foram indevidamente dispensados devido à má conservação do imóvel até a resolução dos
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Identificação
Nº Processo: 2093854-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: foram indevidamente dispensados devido à má *** foram indevidamente dispensados devido à má conservação do imóvel até a resolução dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2093854-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Luciana Santos Viana - Agravado: Rodrigo Cre Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
prolatada pelo magistrado, Doutor Rafael Rauch, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com
Cobrança de Aluguéis, deferiu a limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar para que a Ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de
mandado de despejo coercitivo. Alega a Ré que o contrato de locação firmado entre ela e o Sr. Nelson em 19/12/2023 previa
caução como garantia locatícia e que tal garantia não foi extinta ou exonerada. Argumenta que a caução ainda está vigente e
que os valores cobrados pelo Autor foram indevidamente dispensados devido à má conservação do imóvel até a resolução dos
problemas estruturais. Afirma, ainda, que não há fundamento para o despejo imediato enquanto persiste a garantia locatícia
prevista no contrato e requer a cassação da liminar deferida pelo juízo de origem1. Recurso não preparado e não respondido.
É o relatório. O agravo é intempestivo. O mandado de citação / intimação devidamente cumprido foi juntado aos autos em 07
de março de 2025. O prazo de 15 dias para a interposição de agravo de instrumento teve início em 10.03.2025 (segunda-feira),
considerando-se o termo final a data de 28.03.2025. O presente agravo, contudo, foi interposto em 29.03.2025, às 00h05min,
após o exaurimento do prazo, impondo-se reconhecer sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso. -
Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ariadne Rayane Silveira Santos (OAB: 469841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sidnei dos
Santos Neto (OAB: 411254/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Luciana Santos Viana - Agravado: Rodrigo Cre Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
prolatada pelo magistrado, Doutor Rafael Rauch, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com
Cobrança de Aluguéis, deferiu a limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar para que a Ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de
mandado de despejo coercitivo. Alega a Ré que o contrato de locação firmado entre ela e o Sr. Nelson em 19/12/2023 previa
caução como garantia locatícia e que tal garantia não foi extinta ou exonerada. Argumenta que a caução ainda está vigente e
que os valores cobrados pelo Autor foram indevidamente dispensados devido à má conservação do imóvel até a resolução dos
problemas estruturais. Afirma, ainda, que não há fundamento para o despejo imediato enquanto persiste a garantia locatícia
prevista no contrato e requer a cassação da liminar deferida pelo juízo de origem1. Recurso não preparado e não respondido.
É o relatório. O agravo é intempestivo. O mandado de citação / intimação devidamente cumprido foi juntado aos autos em 07
de março de 2025. O prazo de 15 dias para a interposição de agravo de instrumento teve início em 10.03.2025 (segunda-feira),
considerando-se o termo final a data de 28.03.2025. O presente agravo, contudo, foi interposto em 29.03.2025, às 00h05min,
após o exaurimento do prazo, impondo-se reconhecer sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso. -
Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ariadne Rayane Silveira Santos (OAB: 469841/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sidnei dos
Santos Neto (OAB: 411254/SP) - 5º andar