Processo ativo

foram juntados aos autos. Além disso, as diversas movimentações financeiras constantes do extrato bancário apresentado

1001854-21.2024.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foram juntados aos autos. Além disso, as diversas movimenta *** foram juntados aos autos. Além disso, as diversas movimentações financeiras constantes do extrato bancário apresentado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL, Data de Julgamento: 14/04/1992, SEGUNDA TURMA). Assim, por
primeiro, determino a inclusão dos seus sócios descritos às fls. 477, no polo passivo da ação, determinando, ainda, a citação
dos mesmos em execução, com as cautelas de praxe. Anote-se e retifique-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEID ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001854-21.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fatima Ferreira - BANCO PAN
S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido em cinco dias, anote-se a extinção e arquivem-se os autos
definitivamente, nos termos do Comunicado 1789/2017, Parte II, alínea 4-b. Int.. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001960-46.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Forest Hills - Vistos. O art. 323, do CPC, refere-se à fase de conhecimento e não à execução de título extrajudicial, que
pressupõe valor certo e determinado. Portanto, englobam a execução apenas os valores vencidos. Nesse sentido, corrija-se o
valor atribuído à causa, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/
SP)
Processo 1002008-05.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Forest Hills - Vistos. O art. 323, do CPC, refere-se à fase de conhecimento e não à execução de título extrajudicial, que
pressupõe valor certo e determinado. Portanto, englobam a execução apenas os valores vencidos. Nesse sentido, corrija-se o
valor atribuído à causa, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: WILLIAM PREZOUTTO SANTANA (OAB 201521/SP)
Processo 1002356-96.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - O Sr. Juliano deixou nove filhos.
Houve o pedido de inclusão de oito herdeiros. Posto isso, esclareça procedendo-se a retificação, se o caso. - ADV: FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1002681-95.2025.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Lucio Von Guderian dos Santos Bessa - Vistos. A decisão de folhas 62 é clara ao determinar os documentos
a serem juntados para averiguação da alegada hipossuficiência financeira. No presente caso, vê-se da certidão retro, que não
foi juntado o extrato Registrato o que inviabiliza o Juízo de averiguar se os extratos bancários de todas as contas correntes do
autor foram juntados aos autos. Além disso, as diversas movimentações financeiras constantes do extrato bancário apresentado
não condizem com a narrativa de ser o autor hipossuficiente. Ademais, tem-se valor da causa módico, ensejando possibilidade
de se arcar com ônus de demanda. Logo, não comprovados os fatos alegados, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Providencie o autor o devido recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO
SANTANIEL (OAB 242907/SP)
Processo 1002864-66.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Expedito Ribeiro da Silva - Ante a informação de que houve desocupação voluntária do imóvel, o pedido de
despejo restou prejudicado devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pedido de cobrança. Anote-se e observe-se. Cite-
se a parte requerida, com as advertências legais. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS (OAB 300575/SP)
Processo 1003367-29.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Aldair Simili dos Santos - - Carmen
Amelia Rodrigues da Silva - Arco Iris Adonai Engenhaeira Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo-se o que de
direito, observando-se que eventual requerimento de cumprimento da sentença deverá observar as orientações contidas no
COMUNICADO CG nº 1631/2015, publicado no DJE em 15/12/2015 - Item 1 (hipótese em que a execução será endereçada ao
processo da fase de conhecimento com criação de dependente), bem como os termos do artigo 524 do C.P.C.. Na ausência de
manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV: ANDRE LUIS AMARAL MENDONÇA (OAB 337052/SP), GISLENE
CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA
(OAB 177286/SP), GISLENE CRISTINA FLORENTINO DE SOUZA BERNARDES (OAB 399335/SP)
Processo 1003632-89.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valdir Luis Furtado - Ciência
a parte da expedição de ofício, devendo providenciar a impressão e comprovar seu encaminhamento nos autos, no prazo de 10
dias. - ADV: ANGELA BEATRIS MELCHIOR (OAB 54721/PR)
Processo 1004629-14.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com relação ao bem apreendido e, com fundamento no art. 3° e §§ do Decreto-lei n°
911, de 1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n.º 10.931/04, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do
veículo MARCA: MERCEDES BENZ, MODELO: INDUSCAR APACHE U, COR: AMARELA, ANO/MODELO: 2009/2010, PLACA:
LLA-3024 (PLACA NOVA: LLA-3A24), CHASSI: 9BM384078AB673538, RENAVAM: 173825648, em mãos da parte autora, que
desde já fica expressamente autorizada a vendê-lo a terceiros. Condeno a parte ré, dada sua sucumbência, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 8.248,19, ante a apreensão de apenas um veículo
dos cinco constantes do contrato. A presente sentença servirá de documento hábil junto ao DETRAN, para que o requerente
possa autorizar a transferência do veículo, estando, ademais, autorizada a autora a vender o veículo a terceiros, com devolução
de eventual saldo ao réu, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. “Deverá o devedor ser previamente comunicado das
condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses” (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). “A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente,
a critério do credor, nos termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente
comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses” (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma).
“Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma,
Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor
do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas
(STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª
Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272). Outrossim, DEFIRO
o desmembramento da ação, julgando-se a parte relativa ao bem apreendido e, com fundamento no artigo 5º do Decreto Lei
911/69, converto o presente procedimento em execução de título extrajudicial. Recolha, a parte exequente, no prazo de 05
dias, as custas para citação, sob pena de arquivamento. Se comprovado o recolhimento das custas iniciais, cite(m)- se o(s)
executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:08
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