Processo ativo

foram por ele custeados. Não há nos autos prescrição médica de

2214204-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: foram por ele custeados. Não há *** foram por ele custeados. Não há nos autos prescrição médica de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214204-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orlando
Barboza da Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos materiais e morais, inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu a tutela de urgência nos seguintes termos (fls. 109 dos autos de origem): 2. Indefiro
o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, porque não evidenciado perigo
de dano. Com efeito, os procedimentos prescritos ao autor foram por ele custeados. Não há nos autos prescrição médica de
tratamento suplementar. O autor formula pedido genérico de custeio de procedimentos necessários à continuidade de seu
tratamento. Não configurada, pois, situação de urgência a justificar a concessão de tutela provisória, antes da formalização
do contraditório. Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o laudo médico apresentado descreve a necessidade
e urgência dos procedimentos pleiteados, imprescindíveis para a continuidade do seu tratamento contra o câncer. Sustenta
que teve que arcar anteriormente com exames e procedimentos em razão da negativa de cobertura pela agravada. Pleiteia
a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a autorização e o custeio integral dos procedimentos
médicos indicados. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. É o relato do essencial.
Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, com devido recolhimento
do preparo (fls. 14/15). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Nos
termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em
sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, não se vislumbra a presença dos pressupostos para
a concessão do almejado efeito ativo. Verifica-se que o autor possui diagnóstico de câncer de pulmão, tendo arcado com os
custos de procedimentos, exames e materiais elencados na petição inicial. Todavia, não se encontra nos autos relatório médico
prescrevendo claramente os procedimentos necessários para o prosseguimento do tratamento. Assim, a decisão agravada não
se mostra, a um primeiro exame, abusiva ou teratológica. Ademais, o juízo a quo determinou que o agravante esclareça se é
necessário novo procedimento cirúrgico e se houve negativa da ré em custeá-lo, bem como insumos e exames necessário,
devendo apresentar relatório médico com especificação dos procedimentos prescritos (fls. 18). Denota-se, portanto, que a
tutela antecipada poderá ser reanalisada em primeira instância. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela
recursal. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-
se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales
- Advs: Mohamed Ahmed El Majdoub (OAB: 379478/SP) - Giovanna Santos Fazzolari (OAB: 528830/SP) - Denner de Barros e
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:13
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