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foram praticados, a teor do disposto no
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Identificação
Nº Processo: 9000035-34.2015.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Partes e Advogados
Nome: foram praticados, a *** foram praticados, a teor do disposto no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
1010/1068, 1069/1071: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs.
4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP Deságio: 40% RRA: 1 mês Incluir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários: Sim
(sucumbenciais) No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB 211570/SP), subscritor do acordo,
bem como dos Drs. Maria Alicia Lima Peralta (OAB 91797/RJ), Marina Fontão Zago (OAB 271583/SP), Claudimir Daniel Rosa
Salomoni (OAB 234343/SP), Erik Brunno Augusto (OAB 20349/PE), Natalia Maria Fernandes Pires (OAB 115286/SP), Priscila
dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP), Vittor Vinicius Marcassa de Vitto (OAB 310916/SP), Joao Marcelo Alves dos
Santos Dias (OAB 163861/SP), Frank Lande de Carvalho Rego (OAB 161715/SP) e Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho
(OAB 303631/SP). Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art.
5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências
de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARIA ALICE LIMA PERALTA (OAB 91797/RJ), MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO
RAMALHO (OAB 303631/SP), VITTOR VINICIUS MARCASSA DE VITTO (OAB 310916/SP), ERIK BRUNNO AUGUSTO (OAB
20349/PE), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FRANK-
LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PRISCILA CELIA CASTELO
(OAB 158808/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP), MARINA FONTAO ZAGO (OAB 271583/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CLAUDIMIR DANIEL ROSA SALOMONI (OAB 234343/SP), OSCAR
LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP), NATALIA
MARIA FERNANDES PIRES (OAB 115286/SP)
Processo 0120265-49.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Nilson de Paiva Barbosa Junior - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0004139-69.2019.8.26.0053/0012 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 247/254: Páginas: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha
sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no
art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Airton Camilo Leite Munhoz (OAB/65.444),
deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou
substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Páginas 255/263:
Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Nilson de Paiva Barbosa Junior,
nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da
parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ
(OAB 191463/SP)
Processo 0127675-27.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Lucilene Toneli de Souza - Processo de
Origem: 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0127676-12.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Cristiane Bonfim de Lima Gomes
- Processo de Origem: 0001266-37.2020.8.26.0417/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001266-37.2020.8.26.0417/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001266-37.2020.8.26.0417/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o percentual dos honorários contratuais, constante do anexo II do ofício
requisitório, diverge do indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos valores indicados
no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários contratuais)
deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0127679-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Luciana Cristina Ricardo Pelegrini - Processo
de Origem: 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
1010/1068, 1069/1071: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025, protocolado às págs.
4153/4265 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP Deságio: 40% RRA: 1 mês Incluir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários: Sim
(sucumbenciais) No mais, procedeu-se à inclusão do Dr. Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB 211570/SP), subscritor do acordo,
bem como dos Drs. Maria Alicia Lima Peralta (OAB 91797/RJ), Marina Fontão Zago (OAB 271583/SP), Claudimir Daniel Rosa
Salomoni (OAB 234343/SP), Erik Brunno Augusto (OAB 20349/PE), Natalia Maria Fernandes Pires (OAB 115286/SP), Priscila
dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP), Vittor Vinicius Marcassa de Vitto (OAB 310916/SP), Joao Marcelo Alves dos
Santos Dias (OAB 163861/SP), Frank Lande de Carvalho Rego (OAB 161715/SP) e Mariana Orsi dos Santos Manzano Ramalho
(OAB 303631/SP). Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(a) novo(a) procurador(a), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários
deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj
- Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade
comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art.
5º, § 9º. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as providências
de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARIA ALICE LIMA PERALTA (OAB 91797/RJ), MARIANA ORSI DOS SANTOS MANZANO
RAMALHO (OAB 303631/SP), VITTOR VINICIUS MARCASSA DE VITTO (OAB 310916/SP), ERIK BRUNNO AUGUSTO (OAB
20349/PE), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FRANK-
LANDE DE CARVALHO RÊGO (OAB 161715/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PRISCILA CELIA CASTELO
(OAB 158808/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO MACHADO (OAB 298624/SP), MARINA FONTAO ZAGO (OAB 271583/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), CLAUDIMIR DANIEL ROSA SALOMONI (OAB 234343/SP), OSCAR
LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP), NATALIA
MARIA FERNANDES PIRES (OAB 115286/SP)
Processo 0120265-49.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Nilson de Paiva Barbosa Junior - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0004139-69.2019.8.26.0053/0012 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 247/254: Páginas: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha
sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no
art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento, Dr(a). Airton Camilo Leite Munhoz (OAB/65.444),
deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou
substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Páginas 255/263:
Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Nilson de Paiva Barbosa Junior,
nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019 e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da
parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Após, à DEPRE 2.1.3
para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB
248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ
(OAB 191463/SP)
Processo 0127675-27.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Lucilene Toneli de Souza - Processo de
Origem: 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001056-78.2023.8.26.0417/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0127676-12.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Cristiane Bonfim de Lima Gomes
- Processo de Origem: 0001266-37.2020.8.26.0417/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001266-37.2020.8.26.0417/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001266-37.2020.8.26.0417/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, o percentual dos honorários contratuais, constante do anexo II do ofício
requisitório, diverge do indicado no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos valores indicados
no incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários contratuais)
deverão ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Ademais, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes
no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 37084SP/)
Processo 0127679-64.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Luciana Cristina Ricardo Pelegrini - Processo
de Origem: 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Paraguaçu Paulista Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001423-05.2023.8.26.0417/0002 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do
Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme
dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º