Processo ativo

foram praticados, a teor do disposto no art. 662

0008373-38.2024.8.26.0500
não informado - José Flavio
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Assunto: não informado - José Flavio
Partes e Advogados
Nome: foram praticados, a teor *** foram praticados, a teor do disposto no art. 662
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
todos os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA
SIMÕES (OAB 369020/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
GUILH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0008373-38.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Shirley Regina Queiroz - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0429283-15.1998.8.26.0053/0012 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 59/61: Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem
poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662
do Código Civil. No presente caso, não obstante o requerimento formulado, verifica-se que não há procuração/substabelecimento
que habilite o(a) Dr(a). Pricila Pinheiro Peixoto (OAB/SP 414.638) e Dr(a). Luis Fernando Thomazin (OAB/SP 276.578) a atuar
nestes autos. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, que deverá
estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que habilite o solicitante a praticar todos
os atos processuais, para posterior regularização cadastral. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA
SIMÕES (OAB 369020/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0013287-92.2017.8.26.0500 - Precatório - Concessão / Permissão / Autorização - Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição Ecad - MUNICÍPIO DE TABAPUÃ - Processo de Origem: 0000732-28.2008.8.26.0607/0001 Vara Única Foro de
Tabapuã Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo
beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para
depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se.
São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: CESAR AUGUSTO BRUGUGNOLLI (OAB 103466/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB
137138)
Processo 0016089-87.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - José Flavio
da Silva Passos - Auto Viação Bragança Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028842-
64.2019.8.26.0053/0010 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 152/184 e
185/217: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (cessionário
de José Flavio da Silva Passos) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente,
que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de
precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência
inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos
termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a
completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo
de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se
atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como
SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação Bragança Ltda (cessionário de José Flavio da Silva Passos), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º
do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos
como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que
serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva
Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão
do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MARCELO MONZANI
(OAB 170013/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP)
Processo 0022095-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Dalva Cristina Dias da Silva - SPPREV - SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:40
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