Processo ativo

foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)

0188901-04.2023.8.26.0500
não informado - Aldo José
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro
Assunto: não informado - Aldo José
Partes e Advogados
Nome: foram praticados, a teor do disposto no art. 662 *** foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0188901-04.2023.8.26.0500 - Precatório - Administração - Rafael Talarico - Cm Estadual Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
padronizados - FAZENDA DO ESTADO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001024-54.2019.8.26.0210/0001 2ª Vara Foro
de Guaíra Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes
cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei
e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do
valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito
deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s),
sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas
à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser
por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela
DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as
demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos
deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento
DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se
que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento
estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que
tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam
comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de
Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos,
deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado
ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência
dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para
receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta
bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio
da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na
liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório,
caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que
deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização
das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente
cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário.
Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será
remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto
ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do
valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não
ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será
encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito,
fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo
peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,31 de janeiro
de 2025. - ADV: ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 319596/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), REGINALDO
FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0189848-63.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Aldo José
Lemos Gagliardi - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0008840-44.2017.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Tendo em vista o informado pela DEPRE,
determino que o Banco do Brasil efetue a transferência do referido valor, acrescido de juros e correção monetária, da conta
nº 800102514657 para a Conta I nº 1.800.130.258.636, Agência 1897-X - XV de Novembro, ambas vinculadas ao Tribunal de
Justiça, à disposição da DEPRE. De outra parte, em cumprimento ao ofício de 12/12/2024, págs. 277/278, do D. Juízo do feito,
foi efetuada a anotação da cessão de crédito nos Sistemas desta Diretoria. Cedente Originário: Aldo José Lemos Gagliardi
Cessionário Final: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatorios Ltda Percentual Cedido: 70% Percentual de Reserva
de Honorários Contratuais: 30% No mais, a inclusão do(s) procurador(es) do(a) cessionário(a) foi devidamente formalizada.
Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada no prazo de 05
(cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, a DEPRE disponibilizou o pagamento da preferência, referente à
totalidade do crédito, para o credor Aldo José Lemos Gagliardi, em 30/05/2023, págs. 261/266. Oficie-se ao Juízo da execução
e à devedora para conhecimento, e ao Banco do Brasil para providências cabíveis. Publique-se São Paulo, 08 de janeiro de
2025. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIÃO E OUTROS (OAB 18842/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0191881-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Dana Montez da Cruz Silva - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Vistos. Páginas 52/54: Como
cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes em
relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
do requerimento, Dr. Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB/SP 400.558), deverá providenciar o protocolo de nova petição, que
deverá estar acompanhada de cópia do instrumento de procuração ou substabelecimento que o habilite a praticar todos os atos
processuais, para posterior regularização cadastral. Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO
(OAB 177493/SP)
Processo 0192058-58.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Jose Constantino Pereira Neto - - Matilde Maria Vieira - -
Jose Maria Costa - - Foz Sociedade de Advogados - - Ana Cristina de Assis - - Heloisa Eneida de Castro Lima - - Elizabeth
Palma Ramos - - Luciano Castro Lima - - Solange Aparecida Pereira Duarte - - Sued Castro Lima e Outros (Herdeiros de
Valnice de Castro Lima) - - Winicius de Macedo Pereira - - Wilson Placco - - Fatima Aparecida da Silva Bitencourt - - Thereza
de Oliveira Menezes - - Lucia Satie Tanabe Simoni - - Luz Real Leite - - Olga Savitcky - - Izabel de Moraes - - Roberto Simoni
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 17:17
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