Processo ativo

foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)

0198896-41.2023.8.26.0500
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Páginas
Partes e Advogados
Nome: foram praticados, a teor do disposto no art. 662 *** foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. So ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de
2025. - ADV: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 0198896-41.2023.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Renato Gomes
de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024879-77.2021.8.26.0053/0013 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 46/47: Não obstante o ofício do juízo da execução, o pagamento da parcela superpreferencial, nos
termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT, é prerrogativa personalíssima do idoso, da pessoa
portadora de doença grave e da pessoa com deficiência, nos termos do item 10.1 da Ordem de Serviço nº 03/2010 da DEPRE.
Destarte, haja vista as informações acerca do óbito do(a) interessado(a) Renato Gomes de Almeida, constantes na base de
dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à pág. 51, descabem providências para a disponibilização do pagamento
da superpreferência ao titular já falecido. Sem embargo, para fins de alteração da titularidade do precatório, com a respectiva
inclusão dos herdeiros, providencie-se a escritura pública de inventário e partilha ou a ordem emanada do juízo competente,
instruídas, em qualquer dos casos, das informações exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se
ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho
de 2025. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0208618-36.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Engcret Serviços de Engenharia Ltda
- EPP - DOR LEON ATTAR - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil e outro -
Processo de Origem: 0006468-97.2020.8.26.0577/0009 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Páginas
112/114: No ato ordinatório que intimou as partes acerca do cálculo prévio de intenção de pagamento, constou de forma expressa
que os dados bancários devem ser comunicados unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada
“Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 5º, § 9º disciplina que todas
as manifestações das partes deverão ser protocoladas exclusivamente no formato eletrônico empregando-se o código correto
da petição estruturada cabível para cada situação, sob pena de não conhecimento do pedido. Sendo assim, o(a) subscritor(a) do
requerimento deverá providenciar o protocolo de nova petição, observando o código correto da petição estruturada, nos termos
do Comunicado 01/2022 da DEPRE, a qual é acessível exclusivamente pelo portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária
de 1º grau no precatório. Publique-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP), LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI (OAB 25535/ES), LEONARDO REIS FINAMORE SIMONI (OAB 25535/ES), SÉRGIO
GONÇALVES RIBEIRO (OAB 209996/SP)
Processo 0210186-58.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Lucimara Amaral da Costa - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 0017658-82.2017.8.26.0053/0016 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 255/261: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação da data de nascimento da interessada
Lucimara Amaral da Costa. Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu
crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, §
2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para
o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB
140479/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0213511-36.2023.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Cesar Manoel Garcia Touza - Processo de
Origem: 0017351-98.2022.8.26.0071/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. Páginas 39/40: Em face do
requerimento formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do titular do crédito e,
após a intimação das partes e a comunicação dos dados bancários pelo(a) patrono(a) do credor(a), procedeu-se à transferência
do valor. Diante do exposto, tendo em vista que o valor objeto do questionamento formulado já foi transferido, descabem outras
providências por parte desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUSIA THOMAZ GARCIA TOUZA
(OAB 274123/SP)
Processo 0214902-60.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ozier Esteves de Souza - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0026070-94.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 73/74:
As contas para depósito das verbas relativas a descontos legais são as mesmas para todos os credores da entidade devedora.
O pedido de cadastro de alteração da(s) conta(s) deve ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo Geral de
Gestão nº 9000032-79.2015.8.26.0500/03 e surtirá efeito somente após 30 dias da decisão que apreciará a solicitação. Páginas
91/109: Deixo de homologar o acordo de honorários contratuais relativo ao proponente Manuel Donizete Ribeiro, tendo em
vista que os honorários contratuais não foram destacados quando da emissão do ofício requisitório (págs. 50/53). Destarte, a
teor do art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024, eventual deferimento quanto ao destaque dos honorários contratuais, é
possível somente após comunicação, por ofício de retificação do juízo da execução. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade
devedora, para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS
(OAB 136973/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0219986-08.2023.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Jorge Alves Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0035307-89.2019.8.26.0053/0005 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 68/79: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jorge
Alves Barbosa Deságio: 20% Reserva de honorários contratuais: 25% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São
Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANA CRISTINA ELIAS
DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0221510-79.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Silvana Aparecida Gallo - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0034777-22.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 287/289:
Como cediço, os atos praticados por quem não possui mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são, em regra, ineficazes
em relação àquele em cujo nome foram praticados, a teor do disposto no art. 662 do Código Civil. Sendo assim, o(a) subscritor(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:29
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