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forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento interessados no georrefe...
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Texto Completo do Processo
forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento interessados no georreferenciamento.
topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida,
mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos eis que não preenchidos os requisitos autorizadores da averbação do
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao georreferencimento constante do Código Naci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onal de Matrícula nº
Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação 064287.2.0001051-90 do RGI de Tabaporã/MT, nos termos da fundamentação
dada pela Lei 10.267/01). supra, devendo a parte interessa, nos termos do artigo 213, §6º do artigo
O procedimento de averbação da certificação do georreferenciamento não 6015/73, buscar as vias ordinárias para dirimir controvérsia levantada pelo
exige a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de confrontante acerca da área objeto do pedido de averbação do
que respeitou os limites e as confrontações, conforme preceitua o art. 176, georreferenciamento.
§ 13 da Lei n. 6.015/73. Mas, em havendo impugnação fundamentada, como Intime-se o Oficial Registrador Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de
ocorre in casu, adotar-se-á o disposto no art. 213 da Lei de Registros Imóveis desta Comarca acerca da presente decisão, para as providências
Públicos que trata do procedimento de retificação de registro, o qual exige a cabíveis.
expressa anuência dos confrontantes. Custas pelo(s) interessado(s).
No caso dos autos, o confrontante Jose Norton de Andrade Junior não anuiu Intimem-se os interessados e confrontante. Cumpra-se, expedindo-se o
com o pedido de averbação do georreferenciamento junto à matrícula nº 1051 necessário.
do RGI desta Comarca, de propriedade dos interessados Sr. Jairo Francisco Tabaporã/MT, 13 de março de 2024.
Pinheiro da Silva e sua esposa Sra. Nadir Schlleder Pinheiro, Sra. Gracielle LAIO PORTES STHEL
Pinheiro da Silva Andrade, Sr. Jailson Pinheiro da Silva, Sr. João Carlos Juiz Substituto e Diretor do Foro
Capistrano da Cunha e sua esposa Sra. Janara da Silva Cunha e o Sr. Luiz
Rodrigo Pinheiro da Silva.
Justifica o confrontante, ausência do estudo cadastral da localização da
matrícula para fins de comprovação da confrontação do imóvel, alegando Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
divergência entre os limites apresentados, conforme coordenadas geográficas
de seu imóvel, informando que foi apurado, junto ao Processo nº 1006744-
18.2021.8.26.0047, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, Portaria
através de estudo técnico – ART 3143661 a correta localização geográficas
da Fazenda 3W, deslocada cerca de 19.079,95 m.
PORTARIA nº 013/2024-DIR-VBST
Dos documentos carreados aos autos, é possível observar do Memorial
Cria a nova Comissão de Inventário de Bens e Doações – COMPIBI, no
Descritivo do imóvel matrícula 1051, de propriedade dos interessados, que a
âmbito desta comarca e Revoga a Portaria n. 03 6/2023-DIR-VBST, que
Fazenda 3W (Matrícula 3057) lhe faz confrontações.
estabeleceu a Comissão de Inventário de Bens e Doações.
Consta também em relação ao imóvel Matrícula 3057 do RGI de Juara/MT,
A DOUTORA TATIANA DOS SANTOS BATISTA, Juíza Substituta e Diretora
que este foi adjudicado ao Sr. Jose Norton de Andrade Junior (R.11/3.057),
do Foro da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato
conforme se vislumbra do documento 14- Certidão da Matrícula nº 3057.
Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Há nos autos o documento “18- Manifestação – Jairo e Demais Proprietários”
CONSIDERANDO a necessidade de atender às diretrizesdoPlano de Gestão
às fls. 08/09 do referido documento, a “Declaração Individual de Respeito de
2023-2024 da Coordenadoria Administrativa, e a determinação doTribunal de
Limites” em que os interessados na averbação do Georreferenciamento e o
Contas do Estado de Mato Grosso,
Sr. Leonardo Crestani Junior, qualificado como proprietário do imóvel rural
CONSIDERANDO, a necessidade de alterar os membros que compõem a
denominado Fazenda 3W, matrícula 3.057, declaram não existir nenhuma
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS INSERVÍVEIS;
disputa ou discordância sobre os limites comuns existentes entre os citados
RESOLVE:
imóveis, sendo a declaração datada de 29/03/2021.
Art. 1º - Revogar a Portaria n. 03 6/2023-DIR-VBST, que estabeleceu a
Porém, vislumbra-se que a adjudicação do imóvel objeto da matrícula 3057 do
Comissão de Inventário de Bens e Doações.
RGI de Juara (Fazenda 3W) ao Sr. Jose Norton de Andrade Junior, foi
Art. 2º - A Comissão Permanente de Inventário de Bens Inservíveis será
registrada pela Serventia aos 08/02/2013.
presidida pela Juíza Substituta e Diretora do Foro Dra. Tatiana dos Santos
Em que pese os interessados, bem como o Engenheiro Agrícola e Ambiental
Batista e composta pelos seguintes membros:
Juari da Silva, profissional que assinou o memorial descritivo da matrícula do
I Flávia Adriano de Sá, matrícula 45755, Técnica Judiciária;
imóvel 1051, não rebaterem especificamente as alegações do Sr. Jose Norton
II Valéria Aparecida Pereira da Silva Ferreira matrícula nº 25616, Oficial de
de Andrade Junior, é evidente uma discussão em relação à divergência
Justiça;
quanto à localização do imóvel confrontante, mormente pela alegação de
III Abel Antônio Volpato, matrícula nº 10648, Oficial de Justiça,
realização de estudo técnico em que se apurou a correta localização
IV Antoninho Marmo da Silva Junior, matrícula nº 37514, Técnico Judiciário.
geográfica da Fazenda 3W, onde constatou estar deslocada cerca de
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
19.079,95 m.
P. R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Egrégia Corregedoria Geral da
É certo que, a discussão aqui levantada pelas partes requer uma análise mais
Justiça, e ao Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça de
profunda, não sendo o presente feito o meio mais adequado para solução do
Mato Grosso.
impasse que demanda instrução probatória, restando evidente o não
Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de Março de 202 4.
preenchimento dos requisitos necessários à retificação do registro imobiliário
(assinado digitalmente)
através da averbação do georreferenciamento.
Tatiana dos Santos Batista
Conforme preceitua o artigo 213, §6º da Lei nº 6.015/73:
Juíza Substituta e Diretora do Foro
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
....
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação FORO EXTRAJUDICIAL
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia Comarca de Água Boa
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.”
Ainda nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: Município de Água Boa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE
Cartório do 2° Ofício
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTADA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA DE TERRA -
REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS DETERMINADA PELA Edital de Proclamas
CORTE DE ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA. 1. “Existindoimpugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que Matrícula n 063685 01 55 2024 6 00010 197 0004318 66 Livro D 10 Folha 197
depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no EDITAL DE PROCLAMAS n 4318 Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial
Art. 213 da Lei 6.015/73.“ (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto do Registro Civil deste Município e Comarca de Água Boa, Estado de Mato
Gomes de Barros, TerceiraTurma, DJ 07/01/2005) 2. Agravo regimental Grosso Faz saber que pretendem casar se e apresentaram os documentos
desprovido.(AgRg no REsp 1156104/SC, Rel. Ministro MARCOBUZZI, exigidos pelo artigo 1 525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV JORGE
QUARTATURMA,julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). FRANCISCO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, empresário, com 39 anos
Ademais, os interessados no georreferenciamento, bem como o confrontante, de idade, nascido em Pinhalzinho Estado de Santa Catarina, no dia 25 de
por oportuno, não apresentaram transação amigável para solução do junho de 1984, residente e domiciliado na Avenida Tropical, n 88, Centro,
impasse. nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, filho de Louri Francisco
Quanto à informação relacionada à procuração do confrontante à Dra. da Silva e de Janice Luzia da Silva e DANIELA DE OLIVEIRA, brasileira,
Gabriela Thaís Delácio, tenho que não acarreta prejuízo ao procedimento ou solteira, empresária, com 31 anos de idade, nascida em Água Boa, Estado de
mesmo à parte, mormente por se tratar de procedimento administrativo, sem Mato Grosso, no dia 23 de dezembro de 1992, residente e domiciliada na
pretensão de julgar o mérito da controvérsia existente entre confrontante e Avenida Tropical, n 88, Centro, nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 16
topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida,
mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos eis que não preenchidos os requisitos autorizadores da averbação do
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao georreferencimento constante do Código Naci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onal de Matrícula nº
Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação 064287.2.0001051-90 do RGI de Tabaporã/MT, nos termos da fundamentação
dada pela Lei 10.267/01). supra, devendo a parte interessa, nos termos do artigo 213, §6º do artigo
O procedimento de averbação da certificação do georreferenciamento não 6015/73, buscar as vias ordinárias para dirimir controvérsia levantada pelo
exige a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de confrontante acerca da área objeto do pedido de averbação do
que respeitou os limites e as confrontações, conforme preceitua o art. 176, georreferenciamento.
§ 13 da Lei n. 6.015/73. Mas, em havendo impugnação fundamentada, como Intime-se o Oficial Registrador Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de
ocorre in casu, adotar-se-á o disposto no art. 213 da Lei de Registros Imóveis desta Comarca acerca da presente decisão, para as providências
Públicos que trata do procedimento de retificação de registro, o qual exige a cabíveis.
expressa anuência dos confrontantes. Custas pelo(s) interessado(s).
No caso dos autos, o confrontante Jose Norton de Andrade Junior não anuiu Intimem-se os interessados e confrontante. Cumpra-se, expedindo-se o
com o pedido de averbação do georreferenciamento junto à matrícula nº 1051 necessário.
do RGI desta Comarca, de propriedade dos interessados Sr. Jairo Francisco Tabaporã/MT, 13 de março de 2024.
Pinheiro da Silva e sua esposa Sra. Nadir Schlleder Pinheiro, Sra. Gracielle LAIO PORTES STHEL
Pinheiro da Silva Andrade, Sr. Jailson Pinheiro da Silva, Sr. João Carlos Juiz Substituto e Diretor do Foro
Capistrano da Cunha e sua esposa Sra. Janara da Silva Cunha e o Sr. Luiz
Rodrigo Pinheiro da Silva.
Justifica o confrontante, ausência do estudo cadastral da localização da
matrícula para fins de comprovação da confrontação do imóvel, alegando Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade
divergência entre os limites apresentados, conforme coordenadas geográficas
de seu imóvel, informando que foi apurado, junto ao Processo nº 1006744-
18.2021.8.26.0047, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, Portaria
através de estudo técnico – ART 3143661 a correta localização geográficas
da Fazenda 3W, deslocada cerca de 19.079,95 m.
PORTARIA nº 013/2024-DIR-VBST
Dos documentos carreados aos autos, é possível observar do Memorial
Cria a nova Comissão de Inventário de Bens e Doações – COMPIBI, no
Descritivo do imóvel matrícula 1051, de propriedade dos interessados, que a
âmbito desta comarca e Revoga a Portaria n. 03 6/2023-DIR-VBST, que
Fazenda 3W (Matrícula 3057) lhe faz confrontações.
estabeleceu a Comissão de Inventário de Bens e Doações.
Consta também em relação ao imóvel Matrícula 3057 do RGI de Juara/MT,
A DOUTORA TATIANA DOS SANTOS BATISTA, Juíza Substituta e Diretora
que este foi adjudicado ao Sr. Jose Norton de Andrade Junior (R.11/3.057),
do Foro da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato
conforme se vislumbra do documento 14- Certidão da Matrícula nº 3057.
Grosso, no uso de suas atribuições legais.
Há nos autos o documento “18- Manifestação – Jairo e Demais Proprietários”
CONSIDERANDO a necessidade de atender às diretrizesdoPlano de Gestão
às fls. 08/09 do referido documento, a “Declaração Individual de Respeito de
2023-2024 da Coordenadoria Administrativa, e a determinação doTribunal de
Limites” em que os interessados na averbação do Georreferenciamento e o
Contas do Estado de Mato Grosso,
Sr. Leonardo Crestani Junior, qualificado como proprietário do imóvel rural
CONSIDERANDO, a necessidade de alterar os membros que compõem a
denominado Fazenda 3W, matrícula 3.057, declaram não existir nenhuma
COMISSÃO DE INVENTÁRIO DE BENS INSERVÍVEIS;
disputa ou discordância sobre os limites comuns existentes entre os citados
RESOLVE:
imóveis, sendo a declaração datada de 29/03/2021.
Art. 1º - Revogar a Portaria n. 03 6/2023-DIR-VBST, que estabeleceu a
Porém, vislumbra-se que a adjudicação do imóvel objeto da matrícula 3057 do
Comissão de Inventário de Bens e Doações.
RGI de Juara (Fazenda 3W) ao Sr. Jose Norton de Andrade Junior, foi
Art. 2º - A Comissão Permanente de Inventário de Bens Inservíveis será
registrada pela Serventia aos 08/02/2013.
presidida pela Juíza Substituta e Diretora do Foro Dra. Tatiana dos Santos
Em que pese os interessados, bem como o Engenheiro Agrícola e Ambiental
Batista e composta pelos seguintes membros:
Juari da Silva, profissional que assinou o memorial descritivo da matrícula do
I Flávia Adriano de Sá, matrícula 45755, Técnica Judiciária;
imóvel 1051, não rebaterem especificamente as alegações do Sr. Jose Norton
II Valéria Aparecida Pereira da Silva Ferreira matrícula nº 25616, Oficial de
de Andrade Junior, é evidente uma discussão em relação à divergência
Justiça;
quanto à localização do imóvel confrontante, mormente pela alegação de
III Abel Antônio Volpato, matrícula nº 10648, Oficial de Justiça,
realização de estudo técnico em que se apurou a correta localização
IV Antoninho Marmo da Silva Junior, matrícula nº 37514, Técnico Judiciário.
geográfica da Fazenda 3W, onde constatou estar deslocada cerca de
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
19.079,95 m.
P. R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Egrégia Corregedoria Geral da
É certo que, a discussão aqui levantada pelas partes requer uma análise mais
Justiça, e ao Departamento de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça de
profunda, não sendo o presente feito o meio mais adequado para solução do
Mato Grosso.
impasse que demanda instrução probatória, restando evidente o não
Vila Bela da Santíssima Trindade, 13 de Março de 202 4.
preenchimento dos requisitos necessários à retificação do registro imobiliário
(assinado digitalmente)
através da averbação do georreferenciamento.
Tatiana dos Santos Batista
Conforme preceitua o artigo 213, §6º da Lei nº 6.015/73:
Juíza Substituta e Diretora do Foro
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
....
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação FORO EXTRAJUDICIAL
amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia Comarca de Água Boa
versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.”
Ainda nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: Município de Água Boa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROCEDIMENTO DE
Cartório do 2° Ofício
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO
FUNDAMENTADA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA DE TERRA -
REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS DETERMINADA PELA Edital de Proclamas
CORTE DE ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA. 1. “Existindoimpugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que Matrícula n 063685 01 55 2024 6 00010 197 0004318 66 Livro D 10 Folha 197
depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no EDITAL DE PROCLAMAS n 4318 Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial
Art. 213 da Lei 6.015/73.“ (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto do Registro Civil deste Município e Comarca de Água Boa, Estado de Mato
Gomes de Barros, TerceiraTurma, DJ 07/01/2005) 2. Agravo regimental Grosso Faz saber que pretendem casar se e apresentaram os documentos
desprovido.(AgRg no REsp 1156104/SC, Rel. Ministro MARCOBUZZI, exigidos pelo artigo 1 525 do Código Civil Brasileiro, números I, III e IV JORGE
QUARTATURMA,julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). FRANCISCO DA SILVA NETO, brasileiro, solteiro, empresário, com 39 anos
Ademais, os interessados no georreferenciamento, bem como o confrontante, de idade, nascido em Pinhalzinho Estado de Santa Catarina, no dia 25 de
por oportuno, não apresentaram transação amigável para solução do junho de 1984, residente e domiciliado na Avenida Tropical, n 88, Centro,
impasse. nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso, filho de Louri Francisco
Quanto à informação relacionada à procuração do confrontante à Dra. da Silva e de Janice Luzia da Silva e DANIELA DE OLIVEIRA, brasileira,
Gabriela Thaís Delácio, tenho que não acarreta prejuízo ao procedimento ou solteira, empresária, com 31 anos de idade, nascida em Água Boa, Estado de
mesmo à parte, mormente por se tratar de procedimento administrativo, sem Mato Grosso, no dia 23 de dezembro de 1992, residente e domiciliada na
pretensão de julgar o mérito da controvérsia existente entre confrontante e Avenida Tropical, n 88, Centro, nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato
Disponibilizado 15/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11663 16