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FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
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Identificação
Nº Processo: 0704681-94.2023.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
Vara: Cível de Brasília Número do
Ação: LTDA. A:
Partes e Advogados
Autor: FORMA OFFICE COM *** FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
Nome: da parte ora recorrida, cabe enfatizar qu *** da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema
administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre
existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em
todos os cartórios do Brasil.? 7. Recurso conhecido e não provido. No tocante à consulta ao sistema CCS-BACEN, a mera consulta ao sistema
SISBAJUD em busca por ativos financeiros do executado é suficiente para o fim pretendido pela parte credora. Logo, indefiro o pedido. Reforço
entendimento com julgado do Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS
CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições
financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta
acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos
responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os
documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis,
realizada por pessoa física ou jurídica. 3. O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de
Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos
magistrados ou por servidores autorizados por eles. A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações
cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4. No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um
ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido. Unânime. No mesmo sentido, indefiro expedição de ofício à B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO, SIMBA, Corretora de Valores,
CVM, SUSEP, CNSEG e PREVIC, visto que a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema SISBAJUD. Logo, tal medida é despicienda e
somente eterniza a presente execução. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF em busca de eventual reserva de penhora via
sistema Nota Fiscal Eletrônica só deve ser deferida quando a parte credora comprova que a medida agregará algum resultado prático à execução
forçada de sentença. Não sendo o caso dos autos, indefiro. Do mesmo modo, indefiro consulta ao sistema SREI, CENSEC, CRC JUD, já que trata-
se de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. SISTEMA
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-
se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela
exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2. Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando
providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1. Nesse sentido, observa-se que,
além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição,
tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de
Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme
preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Dessa forma, em que pese a parte exequente/
agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos
qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema. Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)
não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Quanto ao sistema NAVEJUD, não está disponível ao juízo. Ainda,
indefiro expedição de ofício à Receita Federal para reserva e/ou penhora do imposto de renda em razão da consulta ao sistema INFOJUD (anexa)
revelar a inexistência de restituição ao executado. Noutro giro, defiro a consulta ao sistema SNIPER. À parte credora para que manifeste sobre
o resultado da pesquisa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023
21:34:50. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0704681-94.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES
LTDA. Adv(s).: DF56466 - EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS. R: TOTVS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704681-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
E INTERIORES LTDA REU: TOTVS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira nos autos a parte autora a peça de agravo de instrumento nº
0706633-14.2023.8.07.0000 noticiada nos autos ao ID 150869673, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 22:21:21.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0701147-16.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. A:
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WLICES LOPES CONDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701147-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: WLICES
LOPES CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a pesquisa perante o Sistema Sniper, conforme requerido. Ao credor para tomar
ciência da diligência, conforme guia anexa. No tocante ao pedido de aplicação de multa ao executado por ato atentatório, em razão de que
o executado esquiva de cumprir com suas obrigações, indefiro-o, pois a simples inércia do executado, se não restar comprovada que foi
maliciosa, não enseja a aplicação de multa por ato atentatório. Neste sentido, transcrevo julgado desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO
DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA
A ATUAÇÃO MALICIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE.
ELISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda
que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de
fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação
adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. Corroborando a tendência
processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual
preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde
estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse novo paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional no trânsito
processual, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de
direito já reconhecido (art. 139, IV). 3. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia
mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual
e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste
mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (CPC, artigo 829, §2º; CPC/1973, artigo 652 §3.º). 4. Apenas na
hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação
da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do estatuto processual, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu
patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, CPC), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar
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testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema
administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sobre
existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em
todos os cartórios do Brasil.? 7. Recurso conhecido e não provido. No tocante à consulta ao sistema CCS-BACEN, a mera consulta ao sistema
SISBAJUD em busca por ativos financeiros do executado é suficiente para o fim pretendido pela parte credora. Logo, indefiro o pedido. Reforço
entendimento com julgado do Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS
CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições
financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Logo, para a busca de ativos financeiros basta
acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2. A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos
responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os
documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis,
realizada por pessoa física ou jurídica. 3. O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de
Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos
magistrados ou por servidores autorizados por eles. A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações
cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4. No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um
ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e
parcialmente provido. Unânime. No mesmo sentido, indefiro expedição de ofício à B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO, SIMBA, Corretora de Valores,
CVM, SUSEP, CNSEG e PREVIC, visto que a busca por ativos financeiros se faz pelo sistema SISBAJUD. Logo, tal medida é despicienda e
somente eterniza a presente execução. A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF em busca de eventual reserva de penhora via
sistema Nota Fiscal Eletrônica só deve ser deferida quando a parte credora comprova que a medida agregará algum resultado prático à execução
forçada de sentença. Não sendo o caso dos autos, indefiro. Do mesmo modo, indefiro consulta ao sistema SREI, CENSEC, CRC JUD, já que trata-
se de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. SISTEMA
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-
se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela
exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2. Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando
providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1. Nesse sentido, observa-se que,
além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição,
tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de
Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme
preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3. Dessa forma, em que pese a parte exequente/
agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos
qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema. Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)
não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.Publicado no DJE : 04/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Quanto ao sistema NAVEJUD, não está disponível ao juízo. Ainda,
indefiro expedição de ofício à Receita Federal para reserva e/ou penhora do imposto de renda em razão da consulta ao sistema INFOJUD (anexa)
revelar a inexistência de restituição ao executado. Noutro giro, defiro a consulta ao sistema SNIPER. À parte credora para que manifeste sobre
o resultado da pesquisa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023
21:34:50. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0704681-94.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES
LTDA. Adv(s).: DF56466 - EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS. R: TOTVS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0704681-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS
E INTERIORES LTDA REU: TOTVS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira nos autos a parte autora a peça de agravo de instrumento nº
0706633-14.2023.8.07.0000 noticiada nos autos ao ID 150869673, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 22:21:21.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0701147-16.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. A:
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: WLICES LOPES CONDE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701147-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: WLICES
LOPES CONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a pesquisa perante o Sistema Sniper, conforme requerido. Ao credor para tomar
ciência da diligência, conforme guia anexa. No tocante ao pedido de aplicação de multa ao executado por ato atentatório, em razão de que
o executado esquiva de cumprir com suas obrigações, indefiro-o, pois a simples inércia do executado, se não restar comprovada que foi
maliciosa, não enseja a aplicação de multa por ato atentatório. Neste sentido, transcrevo julgado desta Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA OBRIGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO
DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA
A ATUAÇÃO MALICIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA PROCESSUAL COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE.
ELISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda
que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de
fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação
adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. Corroborando a tendência
processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual
preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde
estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse novo paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional no trânsito
processual, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de
direito já reconhecido (art. 139, IV). 3. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia
mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual
e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste
mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (CPC, artigo 829, §2º; CPC/1973, artigo 652 §3.º). 4. Apenas na
hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação
da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do estatuto processual, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu
patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, CPC), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar
1080