Processo ativo

formulado na petição de p. 216-217. Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais sem prejuízo do

1007831-85.2021.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Tecnologia Ltda - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA ajuizou a presente
Partes e Advogados
Autor: formulado na petição de p. 216-217. Intime-se o INSS para qu *** formulado na petição de p. 216-217. Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais sem prejuízo do
Advogados e OAB
Advogado: Carlos Sartorello Junior, estan *** Carlos Sartorello Junior, estando à disposição no sistema para
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1007831-85.2021.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandro Tavares Monteiro - - Angélica
Tavares Monteiro - Certifico mais que expedi o Formal de Partilha(termo de abertura e encerramento), devendo o inventariante
efetuar a remessa eletrônica ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no Provimento CG 14/2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 020. Certifico ainda
que expedi a certidão de honorários em prol do advogado Carlos Sartorello Junior, estando à disposição no sistema para
impressã - ADV: CARLOS SARTORELLO JUNIOR (OAB 393190/SP), CARLOS SARTORELLO JUNIOR (OAB 393190/SP)
Processo 1007908-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1- Ante
a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma
pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se
o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de
endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-
se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso
do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007946-77.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Ambrosio de
Aquino - Vistos. Defiro o requerimento do réu formulado na petição de p. 206. Oficie-se ao IMESC para efetue o estorno dos
honorários periciais que foram antecipados pelo INSS, com cópia dos dados constantes de p. 206. Defiro o requerimento do
autor formulado na petição de p. 216-217. Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais sem prejuízo do
estorno do adiantamento dos honorários periciais do IMESC. Intime-se. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/
SP)
Processo 1008218-32.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1006279-17.2023.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Abdelnor Vi Comércio de Combustíveis Ltda. - - Anis Abdelnor - Itaú Unibanco S/A - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS opostos e, diante da
sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em R$ 3.000,00 ao patrono do embargado, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º , do Código de Processo Civil.Caso haja
interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).P.I.C.De São
Paulo para Indaiatuba, 4 de janeiro de 2025.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: PEDRO FELIPE
TROYSI MELECARDI (OAB 300505/SP), PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI (OAB 300505/SP), BRUNO CESAR MORON
LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1008301-48.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, com a informação “endereço incompleto”,
aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para
cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias
(38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte
autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB
394958/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008427-64.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Prefeitura Municipal de
Indaiatuba - Nutriplus Alimentacao e Tecnologia Ltda - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA ajuizou a presente
ação em face de NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, alegando, em síntese, que foi condenada subsidiariamente
ao pagamento de indenização judicial trabalhista, no valor de R$26.411,54. Diz ter sofrido prejuízo material e que faz jus ao
ressarcimento pela ré. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$27.464,13. Citada, a ré entende que faz jus à gratuidade.
No mérito, diz que sofre de problemas financeiros e requer a aplicação do artigo 90, parágrafo 4º, do CPC. Réplica nos autos.
É o relatório Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro a
gratuidade à ré, que mantém hígidas suas atividades empresariais, cabendo, então, com o pagamento de custas, que não são
elevadas no presente caso. A ação é procedente. De fato, a ré reconhece o pedido, confirmando que deixou de suportar suas
obrigações trabalhistas, que acabaram por gerar a condenação que onerou subsidiariamente a ora autora. Ademais, é certo que
foi a requerente que efetuou o pagamento da dívida, fazendo jus ao ressarcimento dos valores dispendidos. Finalmente, incabível
a aplicação do artigo 90, parágrafo 4º, do CPC, já que o reconhecimento do pedido não foi acompanhado do cumprimento
simultâneo da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$27.464,13.,
monetariamente corrigidos desde o desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do
CC. Diante da sucumbência, a ré arcará com as custas e com honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em
15% da condenação. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP)
Processo 1008526-68.2023.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Tempergil Indústria e Comércio de Vidros Ltda - Fica a parte
autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através
da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 ( R$ 106,08), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação/intimação. - ADV: LUIS
HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP)
Processo 1008582-77.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Débora Lima Calefo - Vistos DEBORA
LIMA CALEFO moveu a presente ação de cobrança deverbas indenizatórias do seguro DPVAT em face de Porto Seguro Cia.
de Seguros Gerais,sustentando que apresenta invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. Alega que fazia
jus à indenização de R$13.500,00. Validamente citada, a requerida ofertou contestação, alegando, em preliminar, defeito na
representação processual. No mérito, impugna o nexo causal .Afirma que, se for comprovada a invalidez, a indenização deve ser
paga no percentual correto, em valor inferior ao pleiteado. Réplica nos autos. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas,
sendo deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado nos termos do artigo 355, inciso I,do Código de Processo Civil porquanto a matéria em comento é de direito, sendo
que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. Ao contrário do que alega a ré, existe boletim de
ocorrência nos autos, bem como documentos médicos que instruem a inicial e são suficientes a demonstrar o nexo causal.
Observo que o laudo pericial elaborado confirmou que a requerente é portadora de incapacidade permanente na ordem de
18,75% em virtude do acidente descritona inicial. Diante disso, evidente que tem direito a autora ao pagamento de indenização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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