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Identificação
Nº Processo: 1000804-92.2021.8.26.0493
Vara: Única no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. Nos termos do art.
Partes e Advogados
Autor: formulário de MLE devidamente preenchido, lib *** formulário de MLE devidamente preenchido, liberando-se o valor depositado em seu favor. Em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000804-92.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda Osti de Oliveira -
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .A. - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 168, proferido nos autos do agravo de instrumento nº
2200438.42.2022.8.26.0000, pelo Desembargador Relator COUTINHO DE ARRUDA, em 5/5/2024, no qual não foi dado parcial
provimento ao recurso interposto pelo requerido, por maioria de votos, tendo transitado em julgado em 12/11/2024. Ciência às
partes. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo
necessário e a especialização do profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do
serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, são devidos pelo hipossuficiente o máximo de 15 UFESPs (Grafoténic), de
acordo com a Tabela de Honorários periciais anexa à resolução supracitada e verba honorária total fixada. Oficie-se a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos honorários. Realizada a reserva dos honorários pela Defensoria
Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhando ao cartório judicial cível desta
Vara Única no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. Nos termos do art.
95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja
resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes
ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à
Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e
o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos
honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a manifestação
das partes acerca do laudo pericial, sem prejuízo da possibilidade de julgamento do pedido, tornem-me os autos conclusos. -
ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000858-53.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Dejanira
de Jesus - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que
dos autos consta, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para confirmar a liminar de fls. 33/37, bem como: - declarar inexigíveis da
parte autora os débitos relativos à cobrança denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”; - condenar a ré a restituir à
parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao debatido
contrato, a título de indenização por danos materiais, incidindo, a partir de cada desconto, correção monetária, pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do
Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a requerida a pagar à parte autora
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido
Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado
da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Não há que se falar na aplicação das penalidades da litigância
de má-fé a qualquer das partes, vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000911-39.2021.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - 1 - Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) SISBAJUD - Pesquisa de
endereços; ( ) SISBAJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa
das 03 últimas Declarações do Imposto de Renda ; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; (X) RENAJUD - Pesquisa de endereços;
(X) SIEL - Pesquisa de endereços; ( ) INFOSEG - Pesquisa inteligente; e ( ) SNIPER - Pesquisa de endereço. 2 - Indefiro o
pedido de informações de endereço por intermédio do Sistema SERASAJUD, que não se presta a tal finalidade. Procedida as
pesquisas, manifeste-se o exequente. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME GUARDA
RODRIGUES TAIAR (OAB 401267/SP)
Processo 1000962-79.2023.8.26.0493 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.L.O.
- - H.L.O. - R.O.L. - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, que L.A.L.O. e outros movem contra
R.O. de L., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da notícia acima, entendo ser incompatível com
o desejo de recorrer, determino a certificação do trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Defiro ao requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: ÁLYSSON PAULINO
ROSATTI (OAB 284060/SP), DENIZE ARAUJO SILVA PAVARINA (OAB 227522/SP), ÁLYSSON PAULINO ROSATTI (OAB
284060/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
Processo 1000999-72.2024.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Marcio Miranda da Silva - ANTE O EXPOSTO e considerando
tudo o mais que dos autos consta: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no
artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade passiva no que tange à pretensão que recai
sobre o cheque nº 000221, datado para 20/01/2023, no valor de R$ 3.980,00; - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência
do pedido formulado na ação, relativo aos R$ 1.000,00, referentes ao cheque nº 000213, datado para 14/01/2022, o que faço
com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, ficando reconhecida a quitação da dívida com o pagamento
de fls. 45/46. Apresente o autor formulário de MLE devidamente preenchido, liberando-se o valor depositado em seu favor. Em
razão da sucumbência recíproca, bem como tendo em vista o princípio da causalidade, cada uma das partes arcará com metade
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que
fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO
NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1001071-93.2023.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000804-92.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Hilda Osti de Oliveira -
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .A. - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 168, proferido nos autos do agravo de instrumento nº
2200438.42.2022.8.26.0000, pelo Desembargador Relator COUTINHO DE ARRUDA, em 5/5/2024, no qual não foi dado parcial
provimento ao recurso interposto pelo requerido, por maioria de votos, tendo transitado em julgado em 12/11/2024. Ciência às
partes. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 910/2023, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo
necessário e a especialização do profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do
serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, são devidos pelo hipossuficiente o máximo de 15 UFESPs (Grafoténic), de
acordo com a Tabela de Honorários periciais anexa à resolução supracitada e verba honorária total fixada. Oficie-se a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos honorários. Realizada a reserva dos honorários pela Defensoria
Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhando ao cartório judicial cível desta
Vara Única no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. Nos termos do art.
95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja
resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes
ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à
Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado
em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e
o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos
honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a manifestação
das partes acerca do laudo pericial, sem prejuízo da possibilidade de julgamento do pedido, tornem-me os autos conclusos. -
ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000858-53.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Dejanira
de Jesus - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que
dos autos consta, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para confirmar a liminar de fls. 33/37, bem como: - declarar inexigíveis da
parte autora os débitos relativos à cobrança denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”; - condenar a ré a restituir à
parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao debatido
contrato, a título de indenização por danos materiais, incidindo, a partir de cada desconto, correção monetária, pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do
Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação; - condenar a requerida a pagar à parte autora
a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido
Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado
da condenação, com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Não há que se falar na aplicação das penalidades da litigância
de má-fé a qualquer das partes, vez que houve os regulares exercícios dos direitos de ação e de defesa. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO FERREIRA GOMES (OAB 234408/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000911-39.2021.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - 1 - Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) SISBAJUD - Pesquisa de
endereços; ( ) SISBAJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD - Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa
das 03 últimas Declarações do Imposto de Renda ; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; (X) RENAJUD - Pesquisa de endereços;
(X) SIEL - Pesquisa de endereços; ( ) INFOSEG - Pesquisa inteligente; e ( ) SNIPER - Pesquisa de endereço. 2 - Indefiro o
pedido de informações de endereço por intermédio do Sistema SERASAJUD, que não se presta a tal finalidade. Procedida as
pesquisas, manifeste-se o exequente. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME GUARDA
RODRIGUES TAIAR (OAB 401267/SP)
Processo 1000962-79.2023.8.26.0493 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.L.O.
- - H.L.O. - R.O.L. - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos, que L.A.L.O. e outros movem contra
R.O. de L., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da notícia acima, entendo ser incompatível com
o desejo de recorrer, determino a certificação do trânsito em julgado com a publicação desta sentença. Defiro ao requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: ÁLYSSON PAULINO
ROSATTI (OAB 284060/SP), DENIZE ARAUJO SILVA PAVARINA (OAB 227522/SP), ÁLYSSON PAULINO ROSATTI (OAB
284060/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
Processo 1000999-72.2024.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Marcio Miranda da Silva - ANTE O EXPOSTO e considerando
tudo o mais que dos autos consta: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no
artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ilegitimidade passiva no que tange à pretensão que recai
sobre o cheque nº 000221, datado para 20/01/2023, no valor de R$ 3.980,00; - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência
do pedido formulado na ação, relativo aos R$ 1.000,00, referentes ao cheque nº 000213, datado para 14/01/2022, o que faço
com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, ficando reconhecida a quitação da dívida com o pagamento
de fls. 45/46. Apresente o autor formulário de MLE devidamente preenchido, liberando-se o valor depositado em seu favor. Em
razão da sucumbência recíproca, bem como tendo em vista o princípio da causalidade, cada uma das partes arcará com metade
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que
fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO
NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1001071-93.2023.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º